Instrução Normativa SMF nº 24 DE 17/08/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 ago 2016

Disciplina procedimentos relacionados à verificação de onerosidade e à apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, nas hipóteses de dissolução de sociedade conjugal, sucessão hereditária causa mortis e extinção de condomínio.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO  o  disposto  nos  arts.  3º,  5º,  inciso  X,  14 e 15, inciso VI, da Lei nº1.364, de 19 de dezembro de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 109, 110 e 148 do  Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que até a partilha o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil;

CONSIDERANDO  as  normas  que  regem  a  comunicação  dos bens  dos  cônjuges  nos regimes de comunhão parcial e total, previstas nos arts. 1.658 e 1.667 do Código Civil;

CONSIDERANDO os preceitos referentes à extinção de condomínio, estabelecidos nos arts. 1.321 e 1.322 do Código Civil;

CONSIDERANDO o posicionamento atual da jurisprudência, em especial o Enunciado de  nº  66  da  Súmula  de  Jurisprudências  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de Janeiro; e

CONSIDERANDO o novo entendimento da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro consubstanciado na Promoção PG/PTR nº 01/2016, que superou parcialmente o entendimento anterior, consubstanciado na Promoção PG/PTR nº 002/2000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA

CAUSA MORTIS

Art. 1º Para caracterizar a onerosidade nas transmissões decorrentes de dissolução da sociedade  conjugal  e  de  sucessão  hereditária  causa mortis,  em  que  haja  no  monte partilhável  imóvel  situado  no  Município  do  Rio  de  Janeiro,  o  Fisco  deverá  adotar  os seguintes procedimentos:

I  –  verificar  se  na  divisão  do  monte  partilhável  houve  excesso  de  meação  ou  de quinhão para alguma das partes envolvidas; e

II  –  apurar  se  houve  torna  ou  reposição,  representa da  por  compensação  financeira, bem ou direito, oriunda de patrimônio particular, devidamente comprovada ou afirmada pela própria parte.

Parágrafo único. Considera-se monte partilhável, para fins do disposto no inciso I, o total dos bens móveis e imóveis a serem partilhados, situados dentro ou fora do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Verificada a onerosidade em conformidade com o disposto no art. 1º, será devido o ITBI no Município do Rio de Janeiro quando o valor dos bens imóveis nele localizados, atribuídos a qualquer das partes, exceder o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário, observado o disposto no art. 3º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 25 DE 10/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Verificada a onerosidade em conformidade com o disposto no art.1º, será devido o ITBI no Município do Rio de Janeiro quando o valor dos bens imóveis nele localizados, atribuídos a qualquer das partes, exceder o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.

Art. 3º A base de cálculo do ITBI nas hipóteses previstas no art. 1º será o valor dos bens imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, atribuídos a qualquer das partes, que exceder a meação conjugal ou o quinhão hereditário, observando-se que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SMF Nº 25 DE 10/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º  A  base  de  cálculo  do  ITBI  nas  hipóteses  previstas  no  art.  1º  será  o  valor  que exceder  a  meação  conjugal  ou  o  quinhão  hereditário, apurada  conforme  os  seguintes critérios:

I - o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário será obtido considerando-se todos os bens móveis e imóveis constantes do monte partilhável. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 25 DE 10/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
I  –  serão  considerados  todos  os  bens,  móveis  e  imóveis,  constantes  do  monte partilhável;

II – os valores dos bens constantes do monte partilhável serão atualizados, nos termos da Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, até a data da sentença homologatória do Plano de Partilha; e

III  –  os  valores  dos  imóveis  situados  no  Município do  Rio  de  Janeiro  serão  aqueles declarados,  atualizados  nos  termos  do  inciso  II,  ou arbitrados  pelo  Fisco,  o  que  for maior.

CAPÍTULO II - DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

Art.  4º  Nas  transmissões  decorrentes  de  extinção  de   condomínio  não  se  aplica  o disposto  no  art.  1º,  presumindo-se  a  onerosidade  se mpre  que  se  verificar  diferença entre  os  quinhões  recebidos  pelos  condôminos  e  suas   respectivas  quotas-partes ideais.

Art.  5º  Nas  transmissões  de  que  trata  o  art.  4º,  a base  de  cálculo  obedecerá  aos seguintes critérios:

I  –  na  hipótese  de  copropriedade  proveniente  de um único  imóvel,  a  partir  do  qual  se constituam  novas  unidades,  a  base  de  cálculo  será  o valor  que  exceder  o  da  quota-parte ideal de cada condômino;

II  –  na  hipótese  de  copropriedade  de  vários  imóveis   que  já  constituam  unidades autônomas  por  ocasião  da  instituição  do  condomínio,   cada  imóvel  será  tratado separadamente,  ocorrendo,  no  caso,  transmissão  de  quota-parte,  considerando-se como base de cálculo o valor de cada parcela alienada.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSICÕES GERAIS E FINAIS

Art.6º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, no que couber, aos procedimentos extrajudiciais de que trata a Lei nº11.441, de 04 de janeiro de 2007.

Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

D.O RIO 19.08.2016