Instrução Normativa SEFAZ nº 24 DE 14/07/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jul 2015

Revoga a Instrução Normativa nº 11/2014, de 29 de abril de 2014, ao redefinir os procedimentos operacionais e as atividades econômicas sujeitas ao credenciamento, a ser concedido aos contribuintes do ICMS do ramo varejista, e que realizem operações com mercadorias nas modalidades de showroom ou exposição itinerante, nos termos do Decreto nº 31.409, de 17 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o Decreto nº 31.409 , de 17 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento de contribuintes do comércio varejista, nas modalidades showroom ou exposição itinerante;

Considerando a necessidade de adequação de procedimentos operacionais e de alterar a definição das atividades econômicas sujeitas ao credenciamento, disposto na Instrução Normativa nº 11/2014, com fundamento no Decreto nº 31.409 , de 17 de fevereiro de 2014,

Resolve

Art. 1º Os estabelecimentos de contribuintes do ICMS enquadrados no comércio varejista, detentores das atividades econômicas relacionadas no art. 3º desta Instrução Normativa, para fins de obtenção do credenciamento de que trata o art. 5º do Decreto nº 31.409 , de 17 de fevereiro de 2014, deverão dirigir-se ao órgão de sua circunscrição fiscal e pleitear o seu enquadramento.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos interessados deverão preencher o formulário "Termo de Credenciamento para Vendas Fora do Estabelecimento sob as Modalidades Showroom ou Exposição Itinerante", Anexo Único desta Instrução Normativa, e entregálo, em duas vias, ao órgão de sua circunscrição fiscal, juntamente com o documento comprobatório do endereço onde serão realizadas as vendas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da Secretaria da Fazenda deste Estado.

Art. 2º Deferida a homologação do credenciamento pelo órgão fazendário competente, o contribuinte interessado em efetuar as operações de venda de mercadorias fora de seu estabelecimento, nas modalidades showroom ou exposição itinerante, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da remessa de mercadorias destinadas a venda em Municípios deste Estado nos quais não possua estabelecimento, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto, quando devido;

b) no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal ou da NF-e consignar:

1. a expressão: "Manifesto";

2. o endereço onde as mercadorias deverão ficar expostas à venda;

3. a expressão: "Remessa de mercadorias para Venda Fora do Estabelecimento, nos termos do Decreto nº 31.409 , de 17 de fevereiro de 2014";

II - por ocasião da venda das mercadorias aos consumidores, o funcionário responsável lotado no local das mercadorias expostas para venda sob a modalidade showroom ou exposição itinerante, deverá:

a) emitir NF-e ou cupom fiscal para acobertar a operação, indicando o nome e o endereço completo do consumidor final;

b) utilizar, como base de cálculo do ICMS, o valor real da operação, aplicando a alíquota cabível na forma prevista na legislação;

III - por ocasião do retorno das mercadorias remetidas para showroom ou exposição itinerante, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e de entrada, consignando os mesmos valores, para a respectiva mercadoria, da base de cálculo e do imposto indicados na Nota Fiscal ou NFe emitida na forma da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, creditandose do valor do imposto para fins de compensação com o débito.

§ 1º As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou os cupons fiscais emitidos por ocasião das efetivas vendas das mercadorias, nos termos do inciso II do caput deste artigo, deverão ser escriturados pelo estabelecimento remetente por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive com a indicação do Município onde ocorrerem as vendas, ou, nas hipóteses de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).

§ 2º Relativamente às vendas de mercadoria mediante emissão de cupom fiscal, o estabelecimento deverá indicar o nome e o endereço completo do consumidor final no espaço reservado a "Mensagens Promocionais" ou "Informações Suplementares" do referido documento fiscal.

§ 3º O estabelecimento que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), inclusive com Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), nas suas vendas de mercadoria nos termos definidos nesta Instrução Normativa, poderá, opcionalmente, utilizar um dos equipamentos ECF em uso ou adquirir um novo, indicando essa circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, inclusive com a identificação do referido equipamento.

§ 4º Deverão, também, ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento os dados constantes da Leitura X do equipamento ECF, inclusive em estado de novo, na data de sua remessa para as vendas fora do estabelecimento e na data do retorno ao estabelecimento remetente.

§ 3º Considera-se período de apuração, para os fins desta Instrução Normativa, o período que abrange o primeiro e o último dia de cada mês.

Art. 4º Poderão fazer opção por uma das modalidades de venda fora do estabelecimento, nos termos desta Instrução Normativa, os contribuintes inscritos nas seguintes atividades econômicas:

I - 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo);

II - 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis);

III - 4541-2/03 (Comércio varejista de motocicletas e motonetas novas).

§ 1º Ficam convalidadas as operações de showroom ou exposição itinerante realizadas antes de 18 de fevereiro de 2014, data da publicação do Decreto nº 31.409, de 2014, pelos contribuintes varejistas inscritos nas atividades econômicas relacionadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A convalidação de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica na hipótese de o contribuinte, quando for o caso, ter efetuado o recolhimento do imposto devido.

Art. 5º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 11, de 29 de abril de 2014.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - (Art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 24/2015)

DADOS DO CONTRIBUINTE:

NOME (RAZÃO SOCIAL):___________________________________________

CNPJ Nº: _________ CGF Nº: ____________ CNAE-FISCAL Nº: ___________

ENDEREÇO (RUA, AV. ETC.): _________ Nº: ___ COMPLEMENTO: _______

BAIRRO: __________________ CEP: ________ MUNICÍPIO: ______________

ENDEREÇO DO LOCAL DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO (SHOWROOM OU EXPOSIÇÃO ITINERANTE):

RUA (AV. ETC.) ____________________ Nº: ____ COMPLEMENTO: _______

BAIRRO: __________________ CEP: ________ MUNICÍPIO: ______________

SOLICITAÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO:

Com base no Decreto nº 31.409/2004, que dispõe sobre as operações de venda fora do estabelecimento sob as modalidades showroom ou exposição itinerante, solicito credenciamento para realizar as operações de que tratam o referido Decreto, obrigando-se a cumprir as determinações nele especificadas, bem como as disposições da Instrução Normativa nº_____/2015.

Ficamos cientes que, no caso de descumprimento das especificações determinadas no Decreto nº 31.409/2014 e na Instrução Normativa nº___/2015, perderemos, de forma automática, o direito de realizarmos as operações previstas nos referidos dispositivos normativos, sujeitando-nos à aplicação das sanções tributárias cabíveis, além de efetuarmos o imediato retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias depositadas em showroom ou em exposição itinerante.

Fortaleza - CE, aos ___ de _______________ de _____.

Nome do Representante Legal: _______________________________________

Assinatura do Representante Legal: ___________________________________

MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR FAZENDÁRIO:

Considerando que o contribuinte acima identificado preenche as exigências previstas no Decreto nº 31.409/2014 e na Instrução Normativa nº____/2015 para a concessão do presente Termo de Credenciamento, defiro o pedido, pelo período de ____________a ___________, (prazo máximo de 180 cento e oitenta dias), sujeitando-se à homologação do Orientador da CEXAT.

Nome do servidor fazendário: _______________________ Matrícula: ________

Assinatura: _______________________________________________

HOMOLOGAÇÃO DO ORIENTADOR DA CEXAT:

DE ACORDO. Defira-se o presente Termo de Credenciamento, para que se produzam os seus efeitos legais no período de ___ de ____________ de _____ a ___ de _____________ de ____.

Nome do Orientador da CEXAT: ___________________ Matrícula: __________

Assinatura: _________________________________________

MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR FAZENDÁRIO:

Considerando que o contribuinte acima identificado preenche as exigências previstas no Decreto nº 31.409/2014 e na Instrução Normativa nº____/2015 para a concessão do presente Termo de Credenciamento, defiro o pedido, pelo período de ____________a ___________, (prazo máximo de 180 cento e oitenta dias), sujeitando-se à homologação do Orientador da CEXAT.

Nome do servidor fazendário: _____________________ Matrícula: __________

Assinatura: _______________________________________________