Decreto nº 31409 DE 07/02/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 fev 2014

DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTES DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA, NAS MODALIDADES SHOWROOM OU EXPOSIÇÃO ITINERANTE. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 33439 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento de contribuintes do comércio varejista, nas modalidades shoroom ou exposição itinerante.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de contribuintes do comércio varejista operacionalizarem sua logística de vendas em situações excepcionais, porém sem qualquer dano ao Erário deste Estado;

Considerando a política adotada pelo Governo deste Estado de propiciar a geração de emprego e renda mediante o incremento do comércio varejista,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes do comércio varejista e atacadista cujos estabelecimentos estejam regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e que exerçam as atividades econômicas indicadas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, poderão efetuar as vendas de suas mercadorias na modalidade showroom ou exposição itinerante, nos termos e condições definidos neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33439 DE 22/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os contribuintes do comércio varejista cujos estabelecimentos estejam regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e que exerçam as atividades econômicas indicadas em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, poderão efetuar as vendas de suas mercadorias na modalidade showroom ou exposição itinerante, nos termos e condições definidos neste Decreto.

Art. 2º Os contribuintes interessados em efetuar operações internas de venda de mercadorias fora de seu estabelecimento, nas modalidades showroom ou exposição itinerante, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - quando da remessa de mercadorias para exposição em Municípios deste Estado, nos quais não possuam outro estabelecimento:

a) emitir nota fiscal, inclusive, quando for o caso, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do imposto relativo às mercadorias nela discriminadas;

b) no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, consignar:

1. a expressão "Manifesto";

2. os números e, quando for o caso, respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias;

3. o endereço onde as mercadorias deverão ficar em exposição;

c) quando da venda das mercadorias aos consumidores nos locais em que se encontrem em exposição, emitir:

1. NF-e ou cupom fiscal para acobertar a operação, indicando o endereço do comprador;

2. utilizar como base de cálculo do ICMS o valor real da operação, aplicando a alíquota cabível na forma prevista na legislação.

Art. 3º Por ocasião do retorno das mercadorias remetidas para showroom ou exposição itinerante nos termos do art. 2º, o contribuinte que as remeteu deverá emitir NF-e de entrada, consignando o mesmo valor da nota fiscal emitida na forma da alínea "a" do inciso I do art. 2º, para fins de anulação desta última.

Parágrafo único. Por ocasião da entrada das respectivas mercadorias, o contribuinte deverá escriturar os documentos fiscais emitidos por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Art. 4º O contribuinte que praticar as operações de que trata este Decreto deverá especificar, na EFD, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda, o valor do faturamento correspondente às vendas das mercadorias aos consumidores, considerando o Município onde estes estejam domiciliados.

Art. 5º Para fins de operacionalização das operações de que trata este Decreto, o contribuinte deverá dirigir-se à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da sua circunscrição fiscal para fins de obter credenciamento, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda,
no qual constem as especificações relacionadas às operações de showroom ou exposição itinerante e as indicações dos respectivos locais.

Art. 6º O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo específico, poderá definir outros termos e condições necessários à operacionalização da sistemática de venda estabelecida neste Decreto.

Art. 7º Ficam convalidadas as operações de showroom ou exposição itinerante realizadas antes da publicação deste Decreto pelos contribuintes varejistas cujas atividades econômicas estejam relacionadas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de fevereiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA