Instrução Normativa SEFAZ nº 24 de 22/07/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jul 2002

Estabelece os procedimentos a serem adotados por ocasião da concessão de Regime Especial para as pessoas jurídicas que realizam vendas de pedras preciosas e semi-preciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no País, sem incidência do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao que dispõe o Decreto nº 26.573, de 16 de abril de 2002, que versa sobre a venda de pedras preciosas e semi-preciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, realizada, no mercado interno, a não residentes no País,

Resolve:

Art. 1º Para a concessão de Regime Especial de Tributação às pessoas jurídicas que realizam operações de que trata o Decreto nº 26.573/2002, faz-se necessária a formalização de requerimento junto ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (NESUT), contendo os seguintes documentos:

I - cópia do Registro de Exportadores e Importadores (REI), emitido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo (SECEX);

II - cópia do visto do passaporte do adquirente das mercadorias a que alude o Decreto nº 26.573/2002;

III - declaração da requerente quanto ao fiel cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias junto ao Fisco estadual.

Art. 2º Após análise do processo e comprovação prévia das informações prestadas, o NESUT se manifestará de maneira conclusiva acerca da concessão do Regime Especial.

Art. 3º As pessoas jurídicas detentoras de Regime Especial a que alude o artigo anterior, ficam obrigadas a enviar mensalmente ao NESUT relatório sistemático, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, independente de terem praticado operações de venda a que se refere este ato, sendo que, a documentação contida no art. 2º do Decreto nº 26.573/2002, deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente àquele no qual as operações tratadas tenham sido averbadas no SISCOMEX .

Art. 4º A concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução Normativa poderá ser revogada a qualquer tempo pela SEFAZ, desde que as pessoas jurídicas beneficiadas tenham sua inscrição no REI suspensa ou cancelada, conforme estabelece o art. 2º da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992 e alterações posteriores, ou deixem de observar o cumprimento das obrigações tributárias para com a Fazenda estadual.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho e 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 24/2002

RELATÓRIO SISTEMÁTICO DAS OPERAÇÕES
EMPRESA:
CGF:
MÊS-BASE:
 
RE/RES/DSE
DATA
DDE
DATA
nº NF´S
DATA
NCM
DESCR.
DA MERC.
VR. MOEDA
EST.
VR. REAL