Instrução Normativa SEAP nº 23 de 04/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008
Estabelece critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do caranguejo-vermelho (Chaceon notialis) nas águas jurisdicionais brasileiras da região compreendida entre os paralelos de 32º00'S e o limite sul da Zona Econômica Exclusiva.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.008045/2003-53; e
Considerando as informações e recomendações constantes nos Relatórios da 4ª e 5ª Reuniões Ordinárias do Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade;
Considerando as Deliberações aprovadas na 7ª Reunião Ordinária do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade;
Considerando os compromissos do Brasil na implementação do Código de Conduta para a Atividade Pesqueira Responsável (FAO, 1995).
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do caranguejo vermelho (Chaceon notialis) nas águas jurisdicionais brasileiras da região compreendida entre os paralelos de 32º00'S e o limite sul da Zona Econômica Exclusiva.
Art. 2º A pesca de que trata o art. 1º será permitida nas seguintes condições:
I - número máximo de embarcações permitidas: 2 (duas) embarcações pesqueiras;
II - método de pesca: armadilhas (covos), revestidos exclusivamente com panagem de redes, com malha nunca inferior a sessenta milímetros medidos entre nós adjacentes e a partir do meio dos nós;
III - limite máximo total anual de captura: 735 (setecentos e trinta e cinco) toneladas de peso vivo de caranguejo-vermelho;
IV - profundidade mínima de operação: 400 (quatrocentos) metros; e
V - nacionalidade das embarcações: brasileira;
VI - A proibição da pesca entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano, em profundidades menores que 600 m, ao longo de toda a zona de pesca.
§ 1º Os covos de que trata o inciso II deverão conter na sua lateral, junto à base, pelo menos um painel de escape com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por vinte centímetros de altura, confeccionado com fio de algodão, respeitando o tamanho de malha estabelecido no Inciso II.
§ 2º O transporte dos covos e o posicionamento dos mesmos nas zonas de pesca não devem comprometer os aspectos relacionados com a segurança e a liberdade da navegação, estabelecidas nas Normas da Autoridade Marítima.
§ 3º Será permitido o transporte, a bordo das embarcações permissionadas, de panagens para reparo de covos utilizados, não sendo permitido o transporte de armações sobressalentes e de qualquer outro petrecho durante as viagens de pesca.
§ 4º Cada armadilha (covo) deverá conter marcações em material não biodegradável, de fácil observação, que não devem ter menos de 3cm x 5cm, contendo o número de inscrição da embarcação no Registro Geral da Pesca, com a respectiva sigla do Estado da Federação onde o registro da embarcação foi efetuado.
§ 5º As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-vermelho não poderão utilizar nem manter a bordo qualquer outra arte de pesca que não seja armadilhas ou covos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 3º Para efeito do disposto no nesta Instrução Normativa, define-se "peso vivo" como o total do peso do caranguejo vermelho inteiro pescado durante o cruzeiro de pesca.
§ 1º No caso de embarcação que realiza processamento a bordo, a captura total será inferida a partir do peso total do produto beneficiado, seguindo índice de conversão indicado pelo armador, a ser conferido pelo Observador de Bordo, segundo metodologia apontada pelo Subcomitê Cientifico do CPG Demersais, instituído pela Instrução Normativa SEAP/PR nº 16, de 8 de abril de 2008.
§ 2º Atingido o limite de captura estabelecido no inciso III do art. 2º, as operações de pesca das embarcações permissionadas serão suspensas por ato administrativo da SEAP/PR, de acordo com procedimentos constantes em ato normativo específico e em conformidade com a Instrução Normativa SEAP/PR nº 15, de 8 de abril de 2008.
Art. 4º Nas operações de pesca das embarcações permissionadas para a captura do caranguejo-vermelho será obrigatório o recolhimento e o transporte de todos os petrechos a bordo para que seja efetuado o desembarque da captura em terra.
Parágrafo único. O desembarque do produto da captura somente será permitido se comprovado o recolhimento a bordo dos petrechos utilizados nas operações de pesca.
Art. 5º Em caso de abandono da pesca, naufrágio, avaria da embarcação ou outro procedimento que impeça sua atividade por mais de 30 (trinta) dias, fica o responsável legal pela embarcação permissionada obrigado a comunicar o fato imediatamente por escrito a SEAP/PR.
Parágrafo único. Quando da permanência nos fundos marinhos dos aparelhos de pesca das embarcações de que trata este artigo, fica o responsável legal pela embarcação obrigado a promover o completo resgate dos aparelhos de pesca, devidamente acompanhado por Observador de Bordo indicado pela SEAP/PR.
Art. 6º As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-vermelho que não iniciarem suas operações no prazo de três meses, após a emissão do Certificado de Registro, ou quando infringirem qualquer disposto desta Instrução Normativa, terão sua permissão de pesca cancelada por ato administrativo do Escritório Estadual da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 34 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. O prazo para início das operações de pesca previsto no caput não se aplica aos interessados que obtiverem Permissões Prévias para caranguejo-vermelho, cujas operações deverão ser efetivadas dentro de um prazo de três meses após a construção da embarcação.
Art. 7º As permissões de pesca de que trata esta Instrução Normativa poderão ser renovadas em função dos resultados das pesquisas científicas sobre o estado de exploração do caranguejo-vermelho e da verificação do cumprimento pela frota permissionada às medidas de conservação estabelecidas.
Art. 8º O armador, arrendatário ou proprietário de embarcação permissionada para a pesca do caranguejo-vermelho deverá:
I - Entregar sistematicamente à SEAP/PR os Mapas de Bordo devidamente preenchidos em vernáculo, referentes a cada viagem/desembarque efetuados, utilizando os formulários adotados por esta Secretaria, na forma do disposto na Instrução Normativa Interministerial MMA-SEAP/PR nº 26, de 19 de junho de 2005;
II - Utilizar equipamento de rastreamento por satélite, de acordo com o disposto na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR - MMA-MB nº 2, de 4 de setembro de 2006; e
III - Ser monitoradas por observadores de bordo em 100% (cem por cento) de suas operações de pesca de acordo com o disposto na Instrução Normativa Conjunta MA-SEAP/PR nº 1, de 29 de setembro de 2006.
Art. 9º Os Certificados de Registro com as respectivas permissões de pesca a serem concedidas ou renovadas nos moldes desta Instrução Normativa serão emitidos pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP da SEAP/PR.
Art. 10. As embarcações permissionadas para a pesca do caranguejo-vermelho deverão armazenar a bordo os resíduos sólidos não-biodegradáveis para posterior destinação adequada em terra.
Art. 11. No manuseio do produto da captura a bordo, não será permitida a mutilação dos caranguejos na forma de retirada das quelas e outros apêndices e posterior devolução dos indivíduos ao mar.
Parágrafo único. Definem-se como apêndices as estruturas articuladas externas à carapaça usadas para locomoção, alimentação e defesa do caranguejo e como quelas os apêndices específicos frontais em forma de pinça.
Art. 12. As embarcações pesqueiras não permissionadas para a pesca do caranguejo-vermelho não poderão desembarcar capturas dessa espécie, consideradas em termos de peso vivo, que ultrapassem a 5% (cinco por cento) do total desembarcado por viagem.
Parágrafo único. O rejeito a bordo, no caso de indivíduos danificados ou impróprios para o consumo humano, só será tolerado até um volume correspondente a 1% (um por cento) do total desembarcado por viagem.
Art. 13. Visando garantir a sustentabilidade bio-econômica da pescaria, modificações, adições ou supressões nas medidas adotadas nesta Instrução Normativa poderão ser efetuadas a qualquer tempo, a partir de resultados das pesquisas científicas sobre a biologia e estado da exploração do caranguejo-vermelho, conforme critérios e recomendações a serem estabelecidos no Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade da SEAP/PR.
Art. 14. Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514. de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa SEAP/PR nº 5, de 4 de maio de 2005.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN