Instrução Normativa MAPA nº 23 de 29/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2007

Dispõe sobre a intensificação dos trabalhos de levantamento dos casos de ocorrência da cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae), visando delimitar a extensão das áreas afetadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.003589/2004-18, resolve:

Art. 1º Nos casos de ocorrência da cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae), as Instâncias Intermediárias e Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária nos Estados de Pernambuco, da Paraíba, do Ceará e em outros onde a praga vier a se estabelecer deverão intensificar os trabalhos de levantamento da ocorrência da praga, visando delimitar a extensão das áreas afetadas.

§ 1º Serão promovidas campanhas de orientação e conscientização para prevenção do controle da praga.

§ 2º Confirmada, por inspeção visual, a presença da praga, a fiscalização orientará sobre as medidas de controle a serem implementadas.

Art. 2º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento no qual for constada a praga, promoverá vistorias quinzenais no palmal, objetivando identificar e eliminar novos focos.

Art. 3º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá cadastro das propriedades infestadas e enviar à Instância Superior, relatórios mensais sobre a situação da praga na Unidade da Federação.

Art. 4º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária retornará, no mínimo, uma vez a cada mês nas propriedades onde a praga for detectada, a fim de acompanhar o cumprimento das recomendações estabelecidas.

Art. 5º Palma forrageira Opuntia sp. oriunda dos Estados onde a cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae) está presente para outras Unidades da Federação em que ela não ocorre, somente poderá ser transportada se acompanhada de Permissão de Trânsito, de acordo com a Instrução Normativa nº 37, de 17 de novembro de 2006.

Art. 6º Nas barreiras fitossanitárias interestaduais, caso seja constatada por meio de inspeção visual, infestação por cochonilha-do-carmim, independente da espécie, toda a carga será imediatamente apreendida e destruída de modo a impedir a sobrevivência da praga, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.

Art. 7º Suspeitas de ocorrência da cochonilha-do-carmim serão notificadas às autoridades fitossanitárias mais próximas que, nesse caso, repassarão imediatamente as informações à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES