Instrução Normativa MAPA nº 37 de 17/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2006

Aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 54, de 04.12.2007, DOU 06.12.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005811/99-90, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar o modelo da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV e os demais modelos, conforme os Anexos II a V.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 27 de março de 2000, a partir da vigência desta Instrução Normativa.

LUIZ GOMES DE SOUZA

ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DA PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE VEGETAIS - PTV

CAPÍTULO I

Seção I
Da Exigência e do Uso da PTV

Art. 1º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é o documento emitido para acompanhar a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, no trânsito, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário, com declaração adicional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve os transportes rodoviário, aéreo doméstico, hidroviário e ferroviário.

Art. 2º A PTV será exigida para a movimentação de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal veiculadores de Praga Quarentenária A2, no trânsito, quando sair de uma UF na qual ocorra a praga e tiver como destino ou trânsito:

I - Unidade da Federação - UF reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA como livre da ocorrência da praga;

II - UF com reconhecimento do MAPA de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP ou Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP para a respectiva praga, com rota de trânsito definida nessas áreas; e

III - UF que comprovar ao MAPA a execução de um programa de prevenção, controle e vigilância fitossanitária, com o objetivo de erradicação da respectiva praga, visando à condição de área livre, com rota de trânsito definida.

§ 1º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV deverá apresentar as rotas de trânsito definidas ao MAPA.

§ 2º O MAPA avaliará a execução do programa previsto no inciso III e determinará o prazo durante o qual o OEDSV poderá exigir a PTV.

Art. 3º A PTV será exigida para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, veiculadores de praga quarentenária A2, oriunda de Unidade da Federação reconhecida como livre de ocorrência da praga, quando:

I - houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário, com declaração adicional do MAPA, no atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem do país importador;

II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP ou Local Livre de Praga - LLP específicos e houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário, com declaração adicional do MAPA, no atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem do país importador.

Art. 4º A PTV será exigida para a movimentação da partida de plantas ou partes de vegetais veiculadores de Praga Não-Quarentenária Regulamentada, com níveis de tolerância estabelecidos pelo MAPA, quando destinadas à propagação ou multiplicação, no trânsito.

Art. 5º A PTV será exigida para a movimentação de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal veiculadores de pragas específicas, no atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem para o mercado interno ou do país importador.

Art. 6º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC fundamentará a emissão da PTV para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, no trânsito, quando:

I - o produto é veiculador de Praga Quarentenária A2, nas condições descritas no art. 2º, incisos I, II e III, desta Norma;

II - o produto é veiculador de Praga Não-Quarentenária Regulamentada;

III - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e

IV - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para o mercado interno ou do país importador.

Art. 7º A PTV fundamentará a emissão do Certificado Fitossanitário - CF, com Declaração Adicional do MAPA, nos casos previstos por esta Instrução Normativa.

Art. 8º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão da PTV serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.

Art. 9º O OEDSV da UF na qual está presente uma Praga Quarentenária A2 não poderá exigir a PTV de outra UF em que ocorra a mesma praga, exceto para o inciso III, do art. 2º, desta Norma.

Art. 10. O MAPA poderá estabelecer a exigência da PTV para o trânsito entre Unidades da Federação, em decorrência da classificação do risco fitossanitário da Unidade da Federação de origem do produto para a praga quarentenária A2.

Art. 11. A partida acompanhada de Certificado Fitossanitário emitido pelo Fiscal Federal Agropecuário Autorizado - FFAA, do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da exigência da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.

Seção II
Do Controle da PTV

Art. 12. O OEDSV deverá utilizar na Unidade da Federação o formulário da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo II.

§ 1º A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da sigla da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de sete dígitos.

§ 2º Os códigos numéricos da sigla da UF seguirão o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

Art. 13. O OEDSV estabelecerá um sistema de controle e fiscalização sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição e procedimentos de emissão pelos responsáveis técnicos habilitados.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 14. A PTV só poderá ser emitida e assinada por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitados e inscritos no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, pertencentes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária.

Art. 15. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo III, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento de uma via à SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.

§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será composto do código numérico da sigla da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração seqüencial com quatro dígitos.

§ 2º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, com validade de cinco anos, conforme o Anexo IV, ao Responsável Técnico Habilitado.

§ 3º O Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitados em data anterior a esta Instrução Normativa para emissão da PTV deverá ser cadastrado, atendendo o caput deste artigo, quando receberá o novo número da habilitação.

§ 4º O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número da habilitação, data de validade da habilitação, nome do OEDSV, atuação e a assinatura.

§ 5º O Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitados para a emissão da PTV deverá ser submetido, periodicamente, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de certificação fitossanitária de origem e consolidada, normas do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, com potencial de serem vias de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não-Quarentenária Regulamentada, pragas específicas para atender exigência de certificação para o mercado interno ou do país importador, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, sintomas, ações de prevenção e métodos de controle e tipos de análises laboratoriais para identificação da praga.

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA PTV

Art. 16. A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado do OEDSV para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, após avaliação da documentação, verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

§ 1º Se houver laudo laboratorial, este deverá acompanhar a PTV para subsidiar a emissão do Certificado Fitossanitário pelo MAPA no ponto de egresso.

§ 2º O CFO e cópia do laudo laboratorial deverão ser anexados à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.

Art. 17. A PTV será emitida para a partida embarcada na mesma UF de produção, quando houver necessidade de constar do Certificado Fitossanitário declaração adicional do MAPA para atender exigência do país importador.

Art. 18. A PTV será emitida nas Barreiras Fitossanitárias Estaduais, móveis ou fixas, ou em locais indicados pelo OEDSV e informados ao MAPA.

Art. 19. A PTV será emitida em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: acompanha a partida no trânsito;

II - 2ª via: Responsável Técnico Habilitado do quadro do OEDSV; e

III - 3ª via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO e cópia do laudo laboratorial.

§ 1º A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do Responsável Técnico Habilitado emitente estabelecer o prazo.

§ 2º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a identificação do produto, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 3º A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado, preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento ou de folhas complementares.

§ 4º Os campos não utilizados devem ser grafados com o termo NÃO CORRESPONDE.

Art. 20. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho, decorrente de Acordo Bilateral firmado pela União, poderá estabelecer exigência do uso de lacre no ato da emissão da PTV.

§ 1º O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte deverá constar do campo específico da PTV.

§ 2º O OEDSV deverá estabelecer os seus modelos de lacres padrões com o símbolo da instituição e numeração.

Art. 21. Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissionais de instituições estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária.

Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por Fiscais Federais Agropecuários designados por um período determinado.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DA PTV

Art. 22. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF, conforme Anexo V, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao semestre respectivo.

Art. 23. O OEDSV não emitirá a PTV para a movimentação no trânsito de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal que se encontrar em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 24. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria nos procedimentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da Federação.

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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