Instrução Normativa DECEM nº 225 DE 05/01/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2022

Divulga a versão 1.9 do Manual das Interfaces de Comunicação, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.9 do Manual das Interfaces de Comunicação, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Manual das Interfaces de Comunicação está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual%20das%20Interfaces%20de%20Comunicacao-1.9.pdf.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO

Substituto

ANEXO Manual das Interfaces de Comunicação Versão 1.9

Data Versão Descrição das alterações
14.11.2019 1.0 Versão inicial.
17.01.2020 1.1 Conectividade:
Inclusão de referência ao Manual de Redes da RSFN;
Atualização do link para o Manual de Segurança RSFN;
Detalhamento do comportamento do DNS.
Endpoints:
    Mudança da URL base de produção e inclusão da URL de homologação; Endpoint Entrada:
Esclarecimento sobre idem potência no envio de mensagens duplicadas. Endpoint Saída:
Esclarecimento sobre interrupção.
    Diversos:
- Cabeçalhos SPI-ResourceId e SPI-PullNext alterados para PI-ResourceId e PI-PullNext.
17.02.2020 1.2 Incluída a interface do DICT.
Renomeado o arquivo de "Manual da Interface de Comunicação" para "Manual das Interfaces de Comunicação".
28.07.2020 1.3 Retiradas referências ao documento de especificações e alterado o título e nome do arquivo. DICT: Modificada a sessão do DICT para referenciar assinatura de mensagens.
ICOM:
Remoção de "Transfer-Encoding: gzip, chunked" para envio compactado. Recomendação de uso de "ContentEncoding" para essa finalidade;
Admitidos novos cabeçalhos;
    Adoção de envio e recebimento de múltiplas mensagens em uma mesma requisição (multipart);
Incluído o endpoint Catálogo: versões das mensagens aceitas e enviadas pela API;
Remoção da seção "Pendências".
ARQ: incluída documentação sobre o serviço de transferência de arquivos.
12.08.2020 1.4 Alterado padrão visual.
Adicionada seção com dicas para melhoria de desempenho na leitura de mensagens em situação de carga. Alteração nas portas HTTPS para os serviços ICOM e ARQ.
19.08.2020 1.5 Correção na documentação de PI-ResourceId nos casos de requisições multipart no endpoint de saída.
06.10.2020 1.6 API ARQ: informação sobre uso de cabeçalhos ETag, "ETag", "Last-Modified", "If-None-Match" e "If-ModifiedSince". Cabeçalho Host deverá ser enviado sem a porta (ICOM, DICT e ARQ).
14.10.2020 1.7 Criação da seção 2.2.1.5 - Limitação da Quantidade Máxima de Transações Agendadas por Unidade de Tempo. Ajuste pontual na definição do PI-Resource-ID, na seção 2.2.1.3.
30.04.2021 1.8 Criação da seção 2.2.1.6 - Limitação de Tráfego de Mensagens e Operações.
04.01.2022 1.9 Alteração nos valores da seção 2.2.1.5 - Limitação da quantidade máxima de transações agendadas por unidade de tempo.

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).

Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.