Instrução Normativa DECEM nº 225 DE 05/01/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2022
Divulga a versão 1.9 do Manual das Interfaces de Comunicação, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.9 do Manual das Interfaces de Comunicação, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual das Interfaces de Comunicação está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual%20das%20Interfaces%20de%20Comunicacao-1.9.pdf.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
Substituto
ANEXO Manual das Interfaces de Comunicação Versão 1.9
Data | Versão | Descrição das alterações |
14.11.2019 | 1.0 | Versão inicial. |
17.01.2020 | 1.1 |
Conectividade: Inclusão de referência ao Manual de Redes da RSFN; Atualização do link para o Manual de Segurança RSFN; Detalhamento do comportamento do DNS. Endpoints: |
Mudança da URL base de produção e inclusão da URL de homologação; Endpoint Entrada: Esclarecimento sobre idem potência no envio de mensagens duplicadas. Endpoint Saída: Esclarecimento sobre interrupção. |
||
Diversos: - Cabeçalhos SPI-ResourceId e SPI-PullNext alterados para PI-ResourceId e PI-PullNext. |
||
17.02.2020 | 1.2 |
Incluída a interface do DICT. Renomeado o arquivo de "Manual da Interface de Comunicação" para "Manual das Interfaces de Comunicação". |
28.07.2020 | 1.3 |
Retiradas referências ao documento de especificações e alterado o título e nome do arquivo. DICT: Modificada a sessão do DICT para referenciar assinatura de mensagens. ICOM: Remoção de "Transfer-Encoding: gzip, chunked" para envio compactado. Recomendação de uso de "ContentEncoding" para essa finalidade; Admitidos novos cabeçalhos; |
Adoção de envio e recebimento de múltiplas mensagens em uma mesma requisição (multipart); Incluído o endpoint Catálogo: versões das mensagens aceitas e enviadas pela API; Remoção da seção "Pendências". ARQ: incluída documentação sobre o serviço de transferência de arquivos. |
||
12.08.2020 | 1.4 |
Alterado padrão visual. Adicionada seção com dicas para melhoria de desempenho na leitura de mensagens em situação de carga. Alteração nas portas HTTPS para os serviços ICOM e ARQ. |
19.08.2020 | 1.5 | Correção na documentação de PI-ResourceId nos casos de requisições multipart no endpoint de saída. |
06.10.2020 | 1.6 | API ARQ: informação sobre uso de cabeçalhos ETag, "ETag", "Last-Modified", "If-None-Match" e "If-ModifiedSince". Cabeçalho Host deverá ser enviado sem a porta (ICOM, DICT e ARQ). |
14.10.2020 | 1.7 | Criação da seção 2.2.1.5 - Limitação da Quantidade Máxima de Transações Agendadas por Unidade de Tempo. Ajuste pontual na definição do PI-Resource-ID, na seção 2.2.1.3. |
30.04.2021 | 1.8 | Criação da seção 2.2.1.6 - Limitação de Tráfego de Mensagens e Operações. |
04.01.2022 | 1.9 | Alteração nos valores da seção 2.2.1.5 - Limitação da quantidade máxima de transações agendadas por unidade de tempo. |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual; assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.