Instrução Normativa SEF nº 22 DE 29/05/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mai 2019
Disciplina a concessão de redução de base de cálculo de ICMS nas aquisições internas de querosene de aviação (QAV) por contribuinte prestador de serviço de transporte aéreo, nos termos do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A concessão de redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de Querosene de Aviação - QAV realizadas por distribuidora de combustíveis com destino a consumo de contribuinte prestador de serviço de transporte aéreo de pessoas ou de carga, nos termos do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênios ICMS 188/2017 e 15/2018), tem disciplinamento na forma disposta nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, CNAE fiscal principal sob o nº 5111-1/00, ou de carga, CNAE fiscal principal sob o nº 5120-0/00, poderá ser autorizado, relativamente a estabelecimento seu situado neste Estado, mediante regime especial, a adquirir, de distribuidora de combustíveis situada neste Estado, QAV para consumo, com redução de base de cálculo de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 11% (onze por cento), desde que implemente, no mínimo, 4 (quatro) novos voos regulares mensais, com chegada/saída a partir de aeroporto localizado neste Estado;
II - 8% (oito por cento), desde que aumente o número de voos em, pelo menos, 7,5% (sete e meio por cento);
III - 6% (seis por cento), desde que aumente o número de voos em, pelo menos, 12,5% (doze e meio por cento);
IV - 5% (cinco por cento), desde que aumente o número de voos em, pelo menos, 15% (quinze por cento).
§ 1º Adicionalmente à carga tributária prevista no caput deste artigo, deverá ser recolhido, para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, 1% (um por cento) do valor da respectiva operação.
§ 2º O aumento do número de vôos, a que se referem os incisos II a IV do caput deste artigo, deverá ocorrer em relação à média dos vôos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de regime especial.
§ 3º O contribuinte somente poderá fruir de qualquer das cargas tributárias previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo após fruir, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, da carga tributária prevista no inciso I do mesmo dispositivo, atendidas as condições para sua fruição.
§ 4º Para fins deste artigo, somente deverão ser considerados os voos que compreendam pouso e decolagem em Alagoas, com efetivo transporte de passageiros ou de carga.
Art. 3º O regime especial concessivo do benefício previsto nesta Instrução Normativa fica condicionado a pedido do prestador de serviço de transporte aéreo interessado.
§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá:
I - conter:
a) as informações constantes do art. 3º da Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2009;
b) indicação da carga tributária a que faz opção, de conformidade com os incisos I a IV do caput do art. 2º desta Instrução Normativa;
II - ser instruído com demonstrativo da média do número de voos dos 12 (doze) meses anteriores à sua protocolização, acompanhado de documentação comprobatória, no caso em que o pedido se refira aos incisos II a IV do caput do art. 2º.
§ 2º O regime especial não será concedido ao contribuinte irregular, conforme art. 14 da Instrução Normativa nº 5, de 2009.
Art. 4º Para fins de fruição do benefício fiscal de que dispõe esta Instrução Normativa, deverá:
I - ocorrer, conforme indicado no regime especial respectivo:
a) o efetivo cumprimento das condições previstas no art. 2º, especialmente quanto ao aumento do número de vôos;
b) a manutenção da quantidade de vôos decorrente da realização da condição, inclusive do acréscimo referido na alínea "a" deste inciso;
II - a distribuidora de combustíveis, na nota fiscal que acobertar a correspondente operação de saída de QAV:
a) demonstrar a dedução, no preço contratado da mercadoria, do valor da parcela imposto excluída;
b) consignar a expressão: "Base de Cálculo reduzida - item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS/1991";
c) informar o número do regime especial concessivo do benefício.
Art. 5º O prestador de serviço de transporte aéreo será excluído do benefício fiscal:
I - a pedido;
II - quando deixar de atender os requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.
§ 1º A exclusão do benefício fiscal dar-se-á:
I - se voluntária, na data da protocolização do pedido, tendo a decisão proferida no processo administrativo tributário correlato efeito meramente declaratório;
II - de pleno direito, quando da prática de ato ou fato que implique descumprimento dos requisitos exigidos para a concessão e fruição do benefício.
§ 2º O contribuinte excluído do benefício fiscal poderá ter seu reingresso autorizado, desde que satisfaça as condições exigidas para o ingresso no regime e, no caso do inciso II do caput deste artigo, tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
Art. 6º O regime especial poderá:
I - exigir o atendimento de condições não previstas nesta Instrução Normativa para o ingresso e fruição do benefício;
II - estabelecer obrigações acessórias necessárias ao controle da fruição do benefício fiscal.
Art. 7º O prestador de serviço de transporte aéreo que, na data de publicação desta Instrução Normativa, seja detentor de regime especial vigente nos termos do item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, na redação anterior ao Decreto nº 65.933 , de 20 de maio de 2019, poderá:
I - manter a fruição da carga tributária prevista no referido regime, no prazo neste previsto;
II - finda a vigência do referido regime especial, solicitar sua prorrogação, observadas as disposições desta Instrução Normativa para o benefício previsto no inciso I do caput do art. 2º;
III - fruir da carga tributária de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 2º, desde que observados os requisitos gerais para a concessão previstos nesta Instrução Normativa, especialmente tenha cumprido o prazo de 12 (doze) meses sujeito à carga tributária prevista no inciso I do caput do art. 2º ou no regime especial previsto no caput deste artigo.
Parágrafo único. No caso em que o regime especial, de que trata o caput deste artigo, não estabelecer prazo, fica estabelecido como prazo limite o dia 31 de agosto de 2019.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de maio de 2019.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda