Instrução Normativa SEFAZ nº 22 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 ago 2012
Lista as obras beneficiárias da isenção do ICMS nas operações de importação e do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da federação, nos termos do convênio ICMS nº 134, de 16 de dezembro de 2011.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 134/2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de importação do Exterior e do ICMS Diferencial de Alíquotas, quando da aquisição, em outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
Considerando a edição do Decreto nº 30.873, de 10 de abril de 2012, publicado no DOE-CE de 12.04.2012, que ratifica e incorpora à legislação tributária cearense o Convênio ICMS 134/2011;
Considerando a celebração de Matriz de Responsabilidades firmada entre os Entes Federativos, com o objetivo de viabilizar a execução das ações governamentais necessárias à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014,
Resolve:
Art. 1º. Ficam as obras abaixo listadas, consideradas como projetos de Mobilidade Urbana na Matriz de Responsabilidades firmada entre os Entes Federativos, albergadas pelo disposto no Convênio ICMS 134, de 16 de dezembro de 2011, ratificado e incorporado à legislação tributária cearense pelo Decreto nº 30.873, de 10 de abril de 2012:
I - Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), linha Parangaba a Mucuripe;
II - Estações Padre Cícero e Montese;
III - Corredor Norte/Sul (Via Expressa);
IV - BRT Avenida Dedé Brasil;
V - BRT Avenida Raul Barbosa;
VI - BRT Avenida Alberto Craveiro;
VII - BRT Avenida Paulino Rocha.
§ 1º A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 134, de 16 de dezembro de 2011 reporta-se tão somente às aquisições de mercadorias ou bens por empresas responsáveis pela realização das obras elencadas nos incisos do caput deste artigo e fica condicionada cumprimento dos requisitos previsto em legislação específica.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2012.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA