Instrução Normativa SEAP nº 22 de 01/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2008

Dispõe sobre procedimentos de ordenamento da pesca multiespecífica de arrasto de Talude Superior na Zona Econômica Exclusiva Brasileira, nas regiões Sudeste e Sul, entre 250m a 500m de profundidade e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o compromisso assumido pelo Brasil na aplicação dos princípios estabelecidos pelo Código de Conduta para a Pesca Responsável da Organização para a Agricultura e Alimentação das Nações Unidas (FAO, 1995), e o que consta do Processo SEAP/PR nº 00350.001333/2006-80,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o ordenamento da pesca multiespecífica de arrasto de Talude Superior, nas regiões Sudeste e Sul da Zona Econômica Exclusiva Brasileira - ZEE, direcionada aos seguintes recursos pesqueiros demersais de profundidade: abrótea-de-profundidade (Urophycis mystacea), galo-de-profundidade (Zenopsis conchiffera), merluza (Merluccius hubbsi), e calamar argentino (Illex argentinus).

Parágrafo único. O acesso de embarcações à pesca referida no caput observará os critérios definidos na presente Instrução Normativa.

Art. 2º A pescaria de que trata o art. 1º é permitida nas seguintes condições:

I - Número máximo de embarcações: 17 (dezessete) com potência de propulsao total igual ou inferior a 600 HP

II - Bandeira das embarcações: brasileira; e

III - Modalidade de pesca permitida: Rede de arrasto de fundo simples, com malha mínima de 90 mm no ensacador da rede, medida entre nós opostos, com malha esticada. É permitido o uso de panagem protetora sob o saco da rede, mas não é permitido o uso de qualquer tipo de sobre saco.

IV - Zona de operação: regiões da ZEE, ao Sul do paralelo 21º S;

V - Faixa de profundidade de operação permitida: 250m a 500 m;

VI - Permissão de Pesca: específica para os recursos pesqueiros citados no caput deste artigo, incluindo a fauna acompanhante.

VII - Certificado de Registro e Permissão de Pesca: conforme modelo obrigatório constante do Anexo I.

Art. 3º Para efeito da presente Instrução Normativa, consideram-se:

I - Código de Conduta para a Pesca Responsável: Instrumento de aplicação voluntária aprovado na 18ª Reunião da FAO (Organização para a Agricultura e Alimentação das Nações Unidas), em 1995, que apresenta um conjunto de diretrizes aos governos, para elaboração de políticas do setor de pesca, baseado em princípios de uso sustentável dos recursos e equilíbrio na distribuição dos benefícios econômicos;

II - Cruzeiro de pesca: viagem de embarcação pesqueira engajada diretamente em operações de pesca. A duração do cruzeiro de pesca inicia-se com a partida da embarcação armada, devidamente despachada pela Autoridade Marítima, e se encerra com seu o retorno, condicionado à descarga total do pescado;

III - Frota: conjunto de embarcações que atuam na mesma modalidade de pesca, sobre as mesmas espécies alvo, e na mesma região, independentemente do tamanho da embarcação;

IV - Observador de Bordo da Frota Pesqueira: profissional não-tripulante, devidamente capacitado e habilitado no âmbito do Programa Nacional de Observadores de Bordo da Frota Pesqueira - PROBORDO, instituído pela Instrução Normativa Conjunto SEAP/PR - MMA nº 1, de 28 de setembro de 2006, em permanente acompanhamento e avaliação, indicado pelo Estado para acompanhar e registrar as operações de embarcações de pesca quando exigido por ato normativo específico, na condição de agente do Estado brasileiro;

V - Lances de pesca: Atividades de lançamento e recolhimento do petrecho de pesca;

VI - Operações de Pesca: O mesmo que lances de pesca;

VII - Permissão de Pesca Específica: aquela que não permite a inclusão de outras modalidades, zonas de operação ou espécies alvo, além daquelas voltadas aos objetivos para os quais foi concebida e concedida;

VIII - Pesca Multiespecífica: pescaria direcionada a alvos múltiplos, não sendo possível o direcionamento a somente uma espécie alvo, devido à natureza não seletiva do método de pesca;

IX - Recursos Pesqueiros Demersais de Profundidade: organismos marinhos encontrados nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, e no alto mar, que têm hábitos bentônicos e/ou vivem permanentemente ou temporariamente próximos do fundo ao longo da Plataforma Continental Externa, Talude e/ou Planície Abissal, incluindo montes submarinos, e que, como tal, são passíveis de explotação por meio de métodos de pesca empregados sobre os seus habitats de ocorrência;

X - Resíduos Sólidos não Biodegradáveis: Aqueles cujo tempo de decomposição é considerado elevado, superando o tempo de vida humana. Inclui restos originados na atividade de preparo de alimentos e fainas de pesca a bordo, como: embalagens, fitas plásticas, baterias, petrechos de pesca ou partes destes que venham a ser substituídas, partes substituídas de máquinas, óleos e graxas de qualquer natureza, e demais casos que se enquadrem no conceito. Podem causar danos efetivos ao ecossistema marinho, ou individualmente a espécies marinhas, que venhas a se alimentar ou se enganchar sobre estes;

XI - Responsável Legal pela Embarcação: proprietário, armador e/ou arrendatário, identificado no Certificado de Registro de Embarcação;

XII - Equipamento de Rastreamento por Satélite, equipamento formado por um conjunto de componentes, incluindo antena de transmissão e recepção do Sistema de Posicionamento Global-GPS, que opera por intermédio de satélites e, independentemente de marca ou modelo, emite sinais que permitem o acompanhamento do deslocamento de embarcações pesqueiras em tempo real, enviando as informações até uma central de recepção;

XIII - Talude Superior: área pertencente ao domínio da quebra da Plataforma Continental, definida como o ambiente marinho entre as profundidades de 250m a 500m;

XIV - Zona Econômica Exclusiva: De acordo com os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, a Zona Econômica Exclusiva Brasileira (ZEE) compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial.

Art. 4º O Responsável Legal pela embarcação, devidamente permissionada, deverá atender, obrigatoriamente, os seguintes requisitos para efetivação dos cruzeiros de pesca, observados os procedimentos estabelecidos em norma especifica:

I - apresentar os formulários de Mapas de Bordo, devidamente preenchidos, referentes a cada cruzeiro de pesca/desembarque efetuado nos moldes da Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR - MA - MMA nº 26, de 19 de julho de 2005;

II - utilizar equipamento de rastreamento por satélite que permita o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, da profundidade local e da posição geográfica da embarcação nos moldes da Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR - MB - MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006 e da Instrução Normativa SEAP/PR nº 20, de 15 de setembro de 2006;

III - embarcar Observador de Bordo da Frota Pesqueira, em 50% (cinqüenta por cento) dos cruzeiros de pesca, de forma alternada, isto é, um cruzeiro de pesca com a presença de Observador de Bordo e o próximo sem e assim sucessivamente, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Programa Nacional de Observadores de Bordo na Frota Pesqueira - PRO-BORDO, instituído pela Instrução Normativa Conjunta SEAP/PR - MMA nº 1, de 29 de setembro de 2006; e

IV - não embarcar ou utilizar outro petrecho de pesca diferente daqueles permissionados a partir desta Instrução Normativa, durante todo o prazo de validade da respectiva Permissão de Pesca.

Art. 5º Às embarcações integrantes da frota permissionada não será permitido:

I - desembarcar as capturas de caranguejos-de-profundidade: caranguejo real (Chaceon ramosae) e caranguejo vermelho (C. notialis), que no seu somatório ultrapassem 5% (cinco por cento) do peso total desembarcado por cruzeiro de pesca;

II - desembarcar as capturas de peixe-sapo (Lophius gastrophysus) que ultrapassem, em seu somatório, 5% (cinco por cento) em peso inteiro eviscerado, do peso total desembarcado por cruzeiro de pesca; e

III - desembarcar as capturas de camarões-de-profundidade (Aristaeopsis edwadrsiana, Aristaeomorpha foliacea, Aristeus antillensis) que ultrapassem, em seu somatório, 1% (um por cento) em peso inteiro, do peso total desembarcado por cruzeiro de pesca.

Art. 6º Os resíduos sólidos não-biodegradáveis deverão ser devidamente armazenados a bordo das embarcações permissionadas, incluindo àqueles decorrentes da atividade produtiva, para posterior destinação adequada em terra.

Art. 7º Fica proibida a pesca pela frota permissionada no interior das áreas de exclusão, definidas conforme as coordenadas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 8º É vedada a atividade de pesca na área da Zona Econômica Exclusiva, nos limites geográficos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a embarcações integrantes de frotas não permissionadas, independentemente da modalidade, que possam capturar como espécie alvo as espécies alvo estabelecidas no art. 1º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A restrição estabelecida no caput deste artigo poderá ser objeto de revisão, somente na condição de existência de Plano de Ordenamento prévio para a frota não Permissionada no âmbito desta Instrução Normativa, devidamente aprovado pelo Comitê Permanente de Gestão de Recursos Demersais de Profundidade, e publicado ato normativo específico do órgão competente.

Art. 9º É vedada a inclusão das espécies alvo: abrótea-deprofundidade, merluza e galo-de-profundidade em Permissões de Pesca de embarcações de frotas não permissionadas, independentemente da profundidade de operação e modalidade de pesca, a não ser por ato normativo específico do órgão competente.

Art. 10. A renovação anual da Permissão de Pesca da frota autorizada na forma deste regulamento, além de observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3 de 12 de maio de 2004, fica condicionada as seguintes avaliações técnicas:

I - Cumprimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, as quais serão continuamente avaliadas pelo Subcomitê de Cumprimento do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Pesqueiros Demersais de Profundidade, na forma estabelecida pelo art. 10º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 5 de 25 de maio de 2004;

II - Monitoramento dos resultados de pesquisas científicas sobre o estado de explotação dos estoques das espécies alvo de que trata esta Instrução Normativa, a serem empreendidas pelo Subcomitê Científico do Comitê Permanente de Gestão de Recursos Pesqueiros Demersais, na forma do disposto no art. 5º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 16 de 8 de abril de 2008, a serem avaliadas pelo referido Comitê Gestor.

Art. 11. Os Certificados de Registro com as respectivas permissões de pesca a serem concedidas ou renovadas nos moldes desta Instrução Normativa serão emitidos pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP da SEAP/PR.

Art. 12. Modificações adicionais das medidas de ordenamento estabelecidas por esta Instrução Normativa poderão ser implementadas anualmente, com base no disposto no inciso II do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 13. Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I

Áreas de Exclusão de Pesca para o Arrasto de Talude Superior, entre 250 a 500m.

ÁREA LATITUDE S LONGITUDE W 
 29º00' 48º35' 
SUL 29º00' 47º40' 
 30º00' 49º20' 
 30º00' 47º40' 
SUDESTE 23º40' 44º00' 
 24º15' 45º00' 
 24º26' 43º30' 
 25º00' 44º30'