Instrução Normativa MMA nº 22 de 04/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2005
Proíbe o transporte, a comercialização e o armazenamento do acari (Liposarcus pardalis) na bacia hidrográfica do rio Amazonas, no período que especifica.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988; e o que consta do Processo IBAMA nº 02001.006765/2004-19,
Resolve:
Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 1º de dezembro a 30 de março, a pesca, o transporte, a comercialização e o armazenamento do acari (Liposarcus pardalis) na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos municípios de Alenquer, Almeirim, Altamira, Anapu, Aveiro, Belterra, Brasil Novo, Curuá, Faro, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Medicilândia, Monte Alegre, Novo Progresso, Óbidos, Oriximiná, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Prainha, Rurópolis, Santarém, Senador José Porfírio, Terra Santa, Trairão, Uruará e Vitória do Xingu, Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure, no Estado do Pará.
Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art. 2º Excluir da proibição prevista no artigo anterior:
I - os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrada e acompanhada de comprovante de origem; e
II - a pesca de caráter científico devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA