Instrução Normativa MCid nº 22 de 20/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2005

Altera a IN nº 11/2004.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; o inciso III do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001; e considerando o disposto no subitem 10.2 da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; resolve:

Art. 1º Alterar os prazos referentes a seleção de propostas 2004 de REVISÃO DA PROPOSTA SELECIONADA, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AOS AGENTES FINANCEIROS e de CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO , previstos no Anexo II, da IN nº 11/2004 na redação que lhe dera a IN nº 11/2005,conforme o quadro a seguir:

EVENTO  INÍCIO   TÉRMINO  
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - 1ª Etapa (apresentação de documentação ao Agente Financeiro) 5 de julho de 2004 1º de agosto de 2005 
REVISÃO DA PROPOSTA SELECIONADA - 2ª Etapa (revisão da Proposta Selecionada apresentada pela entidade ao MCidades) 22 de dezembro de 2004 1º de dezembro de 2005 
CONTRATAÇÃO - 3ª Etapa (Análise da documentação e contratação dos financiamentos pelos Agentes Financeiros) 5 de julho de 2004 31 de dezembro de 2005 

Art. 2º As Entidades que não apresentarem documentos, de acordo com o art. 1º desta Instrução normativa, demonstrando a viabilidade técnica, econômica e social de suas propostas até o término da 1ª Etapa, serão excluídas da seleção, sendo as suas propostas consideradas inelegíveis.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser aceita a complementação da entrega de documentos ao Agente Financeiro após a data limite, naqueles casos referentes à aquisição de áreas privadas ou cessão de áreas públicas que demandem prazos de regularização superiores às datas aqui estabelecidas, mediante apresentação de justificativa circunstanciada ao Gestor das Aplicações, caso considerada procedente e obedecidos aos demais prazos estabelecidos no art. 1º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA