Instrução Normativa IBAMA nº 212 de 02/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2008

Proíbe a pesca nos Reservatários de Pirapetinga nos municípios de Bom Jesus de Itabapoana no Estado do Rio de Janeiro e São José do Calçado no Estado do Espírito Santo, de Pedra do Garrafão, nos municípios de Campos do Goytacazes no Estado do Rio de Janeiro e Mimoso do Sul no Estado do Espírito Santo, pelo período que especifica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 22, do inciso V anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, e o que no Processo Ibama nº 02001.006858/2008-69, e considerando a situação emergencial de enchimento dos reservatórios de Pirapetinga e Pedra do Garrafão, que se encontram na bacia hidrográfica do Sudeste, nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo,

Resolve:

Art. 1º Proibir, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa até o dia 31 de janeiro de 2009, a pesca nos Reservatários de Pirapetinga nos municípios de Bom Jesus de Itabapoana no Estado do Rio de Janeiro e São José do Calçado no Estado do Espírito Santo, de Pedra do Garrafão, nos municípios de Campos do Goytacazes no Estado do Rio de Janeiro e Mimoso do Sul no Estado do Espírito Santo, a uma distancia de 1000m (mil metros) a jusante e 5000m (cinco mil metros) a montante dos reservatórios.

Art. 2º Durante o período de proibição serão monitoradas e avaliadas as condições ambientais da área de abrangência dos referidos reservatários, para fins de deliberação quanto à prorrogação da proibição de que trata o art. 1º da Instrução Normativa.

Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO