Instrução Normativa SUREC nº 21 DE 30/10/2025

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 out 2025

Fixa condições para o exercício da opção de que trata o § 3º-A do art. 1º da a Portaria SEF Nº 45/2023, que institui as Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 3º-A do art. 1º da Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023,

Resolve:

Art. 1º O prestador de serviços de telecomunicações poderá optar pela postergação do prazo de obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFCom, modelo 62, até 1º de agosto de 2026, desde que esteja em situação regular:

I - no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, nos termos da legislação específica;

II - quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, nos termos da legislação específica;

III - quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, previsto na Cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, nos termos do art. 170-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º A opção pela postergação do prazo de obrigatoriedade do uso da NFCom será precedida de requerimento do interessado por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: , Tipo de pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído, necessariamente, com as seguintes informações:

I - declaração expressa de que atende aos requisitos estabelecidos no art. 1º, com indicação da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de cada estabelecimento para o qual está sendo formalizada a opção pela postergação do prazo de obrigatoriedade do uso da NFCom; e

II - indicação dos responsáveis legais e técnicos, contendo telefone e e-mail institucional, para interlocução com a Subsecretaria da Receita do Distrito Federal.

§ 2º Atendidas as condições exigidas para sua fruição, a opção pela postergação do prazo de obrigatoriedade do uso da NFCom será homologada pelo Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL/GEMAE/COAUD.

§ 3º A vigência da opção inicia-se na data do requerimento e limita-se aos estabelecimentos expressamente indicados, conforme disposto no inciso I do caput, sendo vedada a extensão da opção a outros estabelecimentos, ainda que filiais ou pertencentes ao mesmo grupo econômico de estabelecimento já optante.

Art. 3º O optante pela postergação do prazo de obrigatoriedade do uso da NFCom deverá:

I - manter a regularidade quanto aos requisitos previstos no art. 1º;

II - comprovar, quando solicitado, a adequação dos sistemas emissores de documentos fiscais à proporção mínima estabelecida no inciso I do § 3º-A do art. 1º da Portaria nº 45, de 13 de fevereiro de 2023;

III - emitir NFCom substitutas, relativas às cobranças e aos serviços prestados, para os quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22;

IV - encaminhar mensalmente relatório sintético de emissão por tipo de nota fiscal (modelo 21, 22 ou 62), por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no caminho de acesso a que se refere o caput do art. 2º.

§ 1º A NFCom substituta de que trata o inciso III do caput deverá fazer referência à nota fiscal substituída e ser emitida até o dia 30 de setembro de 2026.

§ 2º É vedada a alteração da identificação do destinatário original na NFCom substituta.

§ 3º A escrituração da NFCom substituta de que trata o inciso III do caput deverá seguir os procedimentos constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e do Tutorial da EFD, sendo obrigatório, no período de sua emissão, o lançamento de ajuste de apuração, a título de estorno do débito previamente escriturado em razão da emissão do documento fiscal substituído.

Art. 4º A fruição da opção disciplinada nesta Instrução Normativa poderá ser cessada a qualquer tempo:

I - mediante comunicação formal do contribuinte, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no caminho de acesso a que se refere o caput do art. 2º;

II - de ofício, pelo Coordenador de Auditoria, em razão da constatação do descumprimento de qualquer das regras previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A cessação de ofício a que se refere o inciso II do caput será precedida de notificação para saneamento da irregularidade, com prazo de 30 dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente, retroagirá à data do fato que a motivou.

§ 2º Da cessação de ofício caberá recurso ao Coordenador de Auditoria, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará ao Subsecretário da Receita, nos termos do

§ 1º do art. 56 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro 2017.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLIDIOMAR PEREIRA SOARES