Instrução Normativa SEFA nº 21 DE 30/12/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 jan 2022

Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 2.103, de 28 de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, referente aos débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 2.103 , de 28 de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS,

Resolve:

Art. 1º A manifestação de adesão ao Programa de Regularização Fiscal será formalizada por meio eletrônico, através do endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/prorefis, ou do link [PROREFIS 2022], disponível na página principal do Portal de Serviços da SEFA, na categoria Parcelamento, e será acessado mediante autenticação do usuário/senha ou através de certificado digital, observado o disposto na Instrução Normativa nº 21, de 16 de dezembro de 2017.

Art. 2º A inclusão de débitos oriundos de ICMS e TFRM, quando não pagos em parcela única, implica obrigatoriedade de autorização de débito em conta nos bancos conveniados para a liquidação das parcelas subsequentes, sendo tal autorização facultativa para os débitos originários dos tributos IPVA e ITCD, os quais poderão ter as parcelas mensais liquidadas mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), a critério do contribuinte.

Parágrafo único. Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o DAE para quitação da parcela.

Art. 3º A formalização do pedido de adesão, nos termos do art. 5º do Decreto 2.103/2021 , implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, e representa expressa desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos e/ou judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Art. 4º A desistência de ações e recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante "upload" de cópia da(s) petição(ões) devidamente protocolizadas no Poder Judiciário, através de opção que será disponibilizada no link [Solicitação de Processo Eletrônico] do Portal de Serviços da SEFA, e preenchimento de informações complementares requeridas na página;

§ 1º As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não Tributária analisarão e promoverão o deferimento ou indeferimento no prazo de 30 dias após a recepção dos documentos.

§ 2º A falta de cumprimento da providência a cargo do sujeito passivo no prazo estabelecido acarretará a revogação da adesão ao Programa, nos termos do Art. 6º, incisos I e IV, com as conseqüências do Parágrafo único, ambos do Decreto nº 2.103/2021 .

Art. 5º A desistência de impugnações e recursos administrativos, quando cabível, será processada automaticamente após verificada a homologação da adesão ao Programa, nos termos do art. 5º do Decreto nº 2.103/2021 .

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inconsistência nas informações que impeçam o processamento automático da desistência em adesão regularmente homologada, as providências de saneamento competirão à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do sujeito passivo.

Art. 6º Na inclusão de débitos compostos por fatos geradores de períodos anteriores e posteriores a 30 de junho de 2021, inclusive saldos de parcelamento ou reparcelamento em curso, somente será aplicado o benefício da redução de multa e juros de que trata o art. 2º do Decreto nº 2.103 , de 28 de dezembro de 2021, sobre os débitos que se amoldem às condições estabelecidas no art. 1º do mencionado Decreto.

Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.103/2021 , os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, e dentre estes, ajuizados e não ajuizados, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte, observado o caput do art. 8º da Instrução Normativa nº 15, de 13 de setembro de 2019.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2022.

LOURIVAL DE BARROS BARBALHO JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício