Instrução Normativa SEFA nº 15 DE 13/09/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 set 2019

Dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências.

Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 19 DE 16/09/2021, que prorroga esta Instrução Normativa até 15 de setembro de 2022.

Nota: Ver Instrução Normativa SEFA Nº 27 DE 14/09/2020, que prorroga esta Instrução Normativa até 15 de setembro de 2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 2.057 , de 26 de abril de 2018,

Resolve:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nos limites máximos de parcelas fixados nos Anexos I e II.

§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 21 DE 11/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação aos débitos de exercícios anteriores;

III - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos;

IV - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH;

V - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TFRM;

VI - Taxa de Serviços de Arrecadação por Documento de Arrecadação Estadual - DAE;

VII - Dívida Ativa Não Tributária - DANT.

§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários, exceto quando inscrito em dívida ativa, provenientes de ICMS:

I - por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis;

II - incidente nas operações de importação.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UPF-PA.

§ 4º Na hipótese do parcelamento de Auto de Infração, de que trata § 2º, do art. 5º , da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, observar-se-á o limite máximo de parcelas previstos no Anexo II.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, aplica-se ao parcelamento o limite máximo de parcelas previstos no Anexo I.

§ 6º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 7º Na hipótese de empresas em processo de recuperação judicial, o limite de que trata o caput poderá ser estendido para até 84 (oitenta e quatro) parcelas, observado o disposto no art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento de débitos será formalizado por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, até às vinte horas do último dia útil do mês de referência, mediante a utilização de:

I - certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II - certificado digital de pessoal jurídica, e-CNPJ, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

III - senha de acesso gerada pela eCRC.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, o pedido de parcelamento somente será efetivado com os seguintes perfis de usuário:

I - pessoa física: titular da dívida;

II - empresário, sociedade empresária, sociedade simples ou EIRELI: administrador ou diretor;

III - ente público, órgão público ou entidade pública: titular do ente, órgão ou entidade pública;

IV - associação ou fundação: presidente ou administrador;

V - possuidor a qualquer título de veículo: em caso de operação de arrendamento mercantil (leasing), em conformidade com o banco de dados do DETRAN-PA.

§ 2º Os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações, por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e à ativação da senha de acesso deverão observar as disposições constantes da Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017, e da Portaria nº 414, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 4º O montante do crédito tributário objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pedido, com os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 5º Para o cálculo do valor total do débito fiscal e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, assim entendido, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês o último dia do mesmo mês.

Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento.

Art. 7º O valor mínimo da primeira parcela será:

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 21 DE 11/12/2019):

I - em relação ao IPVA:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, relativamente aos débitos não inscritos em dívida ativa;

b) 30% (trinta por cento), nas demais hipóteses.

II - Para os débitos tributários ainda não inscritos em dívida ativa tributária e/ou dívida ativa não tributária, o valor correspondente ao total do débito corrigido, dividido pela quantidade de parcelas, observados os limites previsto no Anexo I desta Instrução Normativa. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 21 DE 11/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Para os demais tributos e débitos, ainda não inscritos em dívida ativa tributária, o valor correspondente ao total do débito corrigido, dividido pela quantidade de parcelas.

III - quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa tributária e/ou dívida ativa não tributária:

a) o valor correspondente ao total do débito corrigido, dividido pela quantidade de parcelas, caso se trate do primeiro parcelamento de dívida ativa;

b) 5% (cinco por cento) do montante do crédito a ser parcelado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa que estejam sendo parcelados pela segunda vez;

c) 10% (dez por cento) do montante do crédito a ser parcelado, na hipótese do débito Inscrito em dívida ativa que esteja sendo parcelado a partir da terceira vez;

§ 1º No parcelamento constituído por mais de um débito inscrito em dívida ativa, quando o valor mínimo exigido para a primeira parcela for distinto para cada débito, prevalecerá o maior percentual previsto no inciso III, do caput deste artigo.

§ 2º O valor mínimo da primeira parcela, conforme disposto no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao resultado da divisão entre o montante do débito a ser parcelado e o número de parcelas.

§ 3º A homologação do parcelamento será efetivada após o pagamento da primeira parcela.

§ 4º Enquanto não quitada a primeira parcela:

I - o parcelamento solicitado será registrado no Sistema da Secretaria da Fazenda com o estado de "aguardando pagamento";

II - o débito, objeto de pedido de parcelamento, ficará registrado no Sistema da Secretaria da Fazenda com o estado de "vencido ou vincendo", conforme o caso.

§ 5º Após o pagamento da primeira parcela, o parcelamento será registrado no Sistema da Secretaria da Fazenda com o estado de "ativo".

§ 6º Implicará cancelamento do pedido de parcelamento o não pagamento da primeira parcela:

I - até o último dia útil do mês em que foi gerado; ou,

II - na mesma data em que gerado o contrato, quando se tratar de parcelamento de AINF.

§ 7º Não será exigido o valor mínimo da primeira parcela de que trata o caput deste artigo, no parcelamento a que se refere o § 7º do art. 1º.

Art. 8º Os parcelamentos serão formalizados separadamente por natureza do crédito tributário ou não tributário, espécie de tributo, e situação de débito não inscrito ou inscrito em dívida ativa; e, se inscrito, não executado ou executado.

Parágrafo único. Quando se tratar de crédito tributário originário de Auto de Infração, deverá ser contratado um parcelamento individualizado para cada AINF.

Art. 9º Somente será admitida a existência concomitante de até três parcelamentos ativos contendo débitos oriundos de tributos declarados periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, ainda não inscritos em dívida ativa.

Art. 10. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da homologação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto na Lei 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11. O pedido a que se refere o § 7º do art. 1º será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizado na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do contribuinte, e será instruído com os seguintes documentos:

I - edital de órgão oficial com a decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial;

II - cópia de documento de identificação com foto do administrador judicial;

III - procuração com assinatura reconhecida em cartório e com poderes expressos autorizando a realização do parcelamento, no caso do pedido ser efetuado por terceiros;

IV - cópia de documento de identificação com foto do procurador, no caso do pedido ser efetuado por terceiros.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária.

§ 2º As cópias dos documentos deverão estar autenticadas em cartório.

§ 3º Na petição do interessado deverá constar a relação dos débitos objetos do pedido de parcelamento, informando os períodos de referência, os números dos documentos de origem e, se for o caso, os números dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa/Certidões em Dívida Ativa, devendo o pedido estar com assinatura do administrador judicial ou do procurador reconhecida em cartório.

§ 4º O pedido de parcelamento de que trata este artigo, somente será efetivado no Sistema da Secretaria da Fazenda após análise e deliberação do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, com base em parecer fundamentado de servidor das Carreiras da Administração Tributária - CAT, de circunscrição do contribuinte.

Art. 12. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.

§ 1º Quando se tratar de parcelamento de AINF, contratado a partir de 15.09.2019, o vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data da formalização do pedido.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, as parcelas seguintes vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º O pagamento de parcela em duplicidade, enquanto não quitado o parcelamento, será compensado nas parcelas, vencidas ou vincendas, na ordem crescente das datas de vencimento.

Art. 13. O pagamento das parcelas será efetuado preferencialmente por meio de débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a SEFA ou por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.

§ 2º O pagamento da primeira parcela será obrigatoriamente realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 14. Implicará imediata rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais, ou saldo de parcelas, consecutivas ou não;

II - o não pagamento de qualquer parcela, ou saldo de parcela, em período superior a 90 (noventa) dias;

III - na decretação da falência, na hipótese prevista no § 7º do art. 1º.

§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o imediato cancelamento do benefício concedido pelo § 2º do art. 5º da Lei 6.182/1998 , reincorporandose, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento o valor originário da multa.

§ 2º Após a rescisão, primeiramente serão amortizadas aos débitos as parcelas pagas pelo valor original na data da geração do parcelamento, considerando o saldo das dívidas na mesma data base, da seguinte forma:

I - em relação aos débitos, na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - em caso de débitos com períodos de referência idênticos, na ordem decrescente dos montantes;

III - em relação a cada débito, primeiramente as multas, depois os juros e por fim a obrigação principal.

§ 3º Posteriormente à amortização, sobre o saldo devedor remanescente incidirão acréscimos moratórios previstos na legislação vigente.

§ 4º O saldo remanescente será, automaticamente, inscritos em dívida ativa.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 27 de junho de 2019.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 2019 até 15 de setembro de 2020.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS POR LIMITE DE VALORES (UPF-PA)
VALOR TOTAL DO DÉBITO (UPF-PA) Nº MÁXIMO DE PARCELAS
Até 3.000,00 12
De 3.000,01 até 13.000,00 24
De 13.000,01 até 21.000,00 36
De 21.000,01 até 60.000,00 40
De 60.000,01 até 240.000,00 48
A partir de 240.000,01 60

ANEXO II

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS PARA DÉBITOS DECORRENTES DE AINF
NOS TERMOS DOS INCISOS DO § 2º DO ART. 5º DA LEI 6.182/1998 , ABAIXO REPRODUZIDOS Nº MÁXIMO DE PARCELAS
II 30
III 60
V 30
VI 60
VIII 60
X 60
XII 60