Instrução Normativa SAT nº 21 de 13/03/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mar 2001

Fixa base de cálculo para fins de antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo que indica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

1 - Adotar, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS referente à antecipação tributária sobre as operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo:

1.1 - os valores constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se do exterior ou de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário das mercadorias o pagamento do imposto;

1.2 - os valores constantes no Anexo 2 desta Instrução, tratando-se de remessas intestaduais promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, cabendo a esses o pagamento do ICMS por substituição tributária, mediante GNRE.

2 - Nas operações de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será aplicado sobre o valor da base de cálculo o percentual:

2.1 - de 17% (dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadorias do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00;

2.2 - de 12% (doze por cento), tratando-se de operações com origem em unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, nas remessas realizadas por não-moageiros.

3 - Na hipótese de entrada de mercadoria oriunda de unidade da federação não-signatária do Prot. ICMS nº 46/00, será deduzido o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte.

4 - No caso de importação, o ICMS correspondente a essa operação será pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas nesta Instrução.

5 - O imposto será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

6 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 2 (dois) dias após a data de sua publicação.

7 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 18/00, publicada no Diário Oficial de 18 e 19 de março de 2000.

GAB/SAT, 13 de março de 2001.

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente

ANEXO 1 - - AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DO EXTERIOR OU DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS

CÓDIGO
TIPO
PESO
  VALOR (R$)
26
FARINHA DE TRIGO (ANEXO 1)
 
 
26.01
Comum
50 kg
50,08
26.02
Comum
25 kg
25,04
26.03
Comum
01 kg
1,16
26.04
Especial
50 kg
53,96
26.05
Especial
25 kg
26,98
26.06
Especial
01 kg
1,22
26.07
Pré-misturada ou aditivada
50 kg
58,24
26.08
Pré-misturada ou aditivada
25 kg
29,12
26.09
Com Fermento
10 kg.
13,41
26.10
Comum a granel
01 ton
1.001,65
26.11
Especial a granel
01 ton
1.079,29
26.12
Pré-misturada ou aditivada a granel
01 ton.
1.164,71

Obs.: quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.

ANEXO 2 - - AQUISIÇÕES OU ENTRADAS DE UF SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - REMESSAS REALIZADAS POR ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES

CÓDIGO
TIPO
PESO
VALOR (R$)
27
FARINHA DE TRIGO (ANEXO 2)
 
 
27.01
Comum
50 kg
36,00
27.02
Comum
25 kg
18,00
27.03
Comum
01 kg
0,80
27.04
Especial
50 kg
38,00
27.05
Especial
25 kg
19,00
27.06
Especial
01 kg
0,84
27.07
Pré-misturada ou aditivada
50 kg
41,00
27.08
Pré-misturada ou aditivada
25 kg
20,50
27.09
Com Fermento
10 kg.
9,19
27.10
Comum a granel
01 ton
720,00
27.11
Especial a granel
01 ton
760,00
27.12
Pré-misturada ou aditivada a granel
01 ton.
820,50

Obs.: quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.