Instrução Normativa DC/INSS nº 21 de 18/05/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2000
Estabelece procedimentos sobre trâmite de processos de recursos em matéria de benefícios.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e alterações posteriores
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999
Decreto nº 3.265, de 29.11.1999
Portaria nº 5.110, de 11.04.2000
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 18 de Maio de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de Junho de 1999,
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de Maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 3.265, de 29 de Novembro de 1999;
Considerando a Portaria nº 5.110, de 11 de Abril de 2000;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos quanto ao trâmite de processos de benefícios, resolve:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados para recursos em matéria de benefícios às Câmaras de Julgamento - CJ, às Juntas de Recursos - JR e Turmas de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS.
Seção I
Dos recursos dos beneficiários e dependentes
Art. 2º É de 15 (quinze) dias o prazo para recursos à câmara de julgamento, juntas de recursos e turma de julgamento do conselho de recursos da previdência social, contados a partir:
I - da data da ciência pessoal, registrada no processo;
II - da data do recebimento pessoal constante do Aviso de Recebimento (AR) ou Registro de Entrega (RE) quando se tratar de notificação postal;
III - da data da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado;
Art. 3º Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido.
§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva e deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa local, escrita, no domicílio do beneficiário, por 3 (três) vezes dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O prazo para interposição de recurso que alude o artigo anterior será contado a partir do 15º (décimo quinto) dia útil seguinte ao da última publicação do edital que notificou a decisão.
§ 3º Deverão ser juntadas aos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.
Art. 4º Se o recurso tiver sido encaminhado através da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de 15 (quinze) dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento.
Art. 5º Não havendo prova da ciência, por parte do segurado ou dependente, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo ser registrada no processo esta ocorrência.
Seção II
Dos recursos e contra-razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 6º É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recursos ou contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no protocolo da Gerência Executiva.
§ 1º A Gerência Executiva deverá proceder a uma triagem prévia dos processos recebidos em seu protocolo, visando a identificar os processos encaminhados para recursos ou contra-razões encaminhando-os, no prazo impreterível de 24 horas, ao Serviço ou Seção de Orientação da Revisão de Direitos, para providências a seu cargo, registrando nos autos as datas de recebimento e saída dos processos.
§ 2º O Gerente Executivo deverá proceder à apuração e responsabilização do não cumprimento do prazo de 24 horas que trata o parágrafo anterior, independentemente de perda ou não de prazo por parte do INSS.
§ 3º Para fins de contagem do término do prazo recursal pelo INSS, será considerada a data de recebimento dos autos no protocolo da Gerência Executiva.
Art. 7º Compete ao Serviço ou Seção de Orientação da Revisão de Direitos a interposição dos recursos e contra-razões de que se trata esta Seção e ainda a comunicação ao interessado para fins de apresentação de contra-razões.
Seção III
Das contra-razões dos beneficiários ou dependentes aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 8º É de 15 (quinze) dias o prazo para o beneficiário ou dependente apresentar as Contra-razões aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contados na forma do artigo segundo da presente Instrução Normativa, devendo o Serviço ou a Seção de Orientação da Revisão de Direitos efetivar as comunicações a parte interessada.
Art. 9º Após o prazo do artigo anterior, apresentada ou não as contra-razões, o Serviço ou a Seção de Orientação da Revisão de Direitos encaminhará o processo às Câmaras do Conselho de Recurso da Previdência Social.
Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento da contestação do segurado ao recurso INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras do Conselho de Recurso da Previdência Social, o Serviço ou a Seção de Orientação da Revisão de Direitos deverá encaminhar as contra-razões ou qualquer documento relativo ao processo à instância recursal para juntada aos autos.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 10. O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do Conselho da Previdência Social, nas seguintes matérias e hipóteses:
I - Quando a decisão a ser recorrida se fundamentar em matéria médica, cujos laudos sejam convergentes ou divergentes;
II - Quando a decisão a ser recorrida for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
III - Quando a decisão a ser recorrida for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do artigo 39 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991;
IV - Quando a decisão a ser recorrida for relativa às aposentadorias por idade ou tempo de contribuição, comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, guia de recolhimento e/ou carnê, ou o não preenchimento do requisito idade, excetuado os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial;
Art. 11. Na contagem dos prazos tratados na presente instrução normativa será excluído o dia do conhecimento da decisão proferida ou recebimento dos autos no protocolo da Gerência Executiva, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único. O início ou vencimento dos prazos de que trata este ato será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso ou contra-razões.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente do INSS
PAULO ROBERTO T. FREITAS
Diretor de Administração
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador-Geral"