Instrução Normativa BACEN/Desig nº 209 DE 17/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2021

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e nas Resoluções BCB ns. 48, de 10 de dezembro de 2020, e 69, de 10 de fevereiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2022, as novas versões das Instruções de preenchimento e do leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:

I - nas Instruções de preenchimento:

a) no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração dos itens 4, 7, 10-a e 10-d;

b) no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML: alteração do item 2;

c) no Capítulo IV - Orientações Específicas: alterações dos itens 1, 1.2, 2, 2.2, 3.1, 4 e 7;

d) na Tabela 003 - Contas:

1. alteração de citação normativa nas contas: 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 110, 111, 111.01, 111.02, 111.03, 111.04, 111.05, 111.06, 111.07, 111.08, 111.91, 111.91.01, 111.91.02, 111.91.02.01, 111.91.02.90, 111.91.03, 111.91.05, 111.91.06, 111.91.07, 111.92, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 11.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.02, 111.92.09, 111.92.09.01, 111.92.09.02, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.92.14, 111.93, 111.93.01, 111.93.01.01, 111.93.01.90, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.93.03, 111.93.03.01, 111.93.03.90, 111.93.04, 111.93.04.01, 111.93.04.90, 111.93.05, 111.93.05.01, 111.93.05.90, 111.93.06, 111.93.06.01, 111.93.06.90, 111.94, 111.94.06, 111.94.06.01, 111.94.06.01.01, 111.94.06.01.01.01, 111.94.06.01.01.90, 111.94.06.02, 111.94.06.03, 111.94.07, 111.94.07.01, 111.94.07.01.01, 111.94.07.01.01.01, 111.94.07.01.01.90, 111.94.07.02, 111.94.07.03, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03, 111.94.09.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.01, 111.94.10.90, 111.94.10.90.01, 111.94.10.90.90, 111.94.10.90.91, 111.94.10.90.92, 111.94.10.90.93, 111.95, 112, 112.01, 112.90, 112.90.01, 112.90.03, 112.91, 112.93, 112.93.05, 112.93.05.01, 112.93.07, 112.93.07.01, 112.93.07.90, 112.93.08, 112.93.09, 120, 120.01, 120.01.01, 120.01.03, 120.02, 120.02.01, 120.02.02, 120.90, 120.90.03, 120.91,120.92, 120.92.05, 120.92.05.01, 120.92.08, 120.92.08, 120.92.08.01, 120.92.08.90, 120.92.09, 120.92.09.01, 120.92.09.90, 120.92.10, 150, 160, 160.01, 160.02, 160.03, 870, 890, 900, 910, 911, 920, 930, 931, 932, 940, 942, 943, 944 e 955;

2. alteração da descrição da função das contas: 102, 105, 107, 111, 111.01, 111.07, 111.08, 112.90, 111.91, 111.91.05, 111.92.04, 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.93.02.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.90, 111.94.10.90.93, 112, 112.01, 112.90, 112.91, 120.01, 120.01.01, 120.90.01, 120.90, 120.90.03, 120.91, 120.92, 143, 160, 160.08, 176, 590.10, 630.01, 630.02, 800, 810, 810.10, 810.20, 820, 820.01, 820.02, 820.03, 820.04, 830, 830.01, 830.02, 830.03, 830.04, 840, 840.01, 840.02, 840.03, 840.04, 850, 860, 860.09, 860.10, 870, 890, 891, 891.10, 891.10.10, 891.10.10.01, 891.10.20, 891.10.20.01, 891.10.30, 891.10.40, 891.10.50, 891.10.60, 891.10.90, 891.30, 891.40, 930, 931, 932, 942, 943 e 955;

3. alteração do nome das contas: 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.93.02.01, 111.94.06.01, 111.94.07.01, 111.94.08.01, 111.94.09.02, 111.94.09.03, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 120.90.01, 120.01.01, 120.90.01 e 160.03;

4. inclusão das contas: 111.09, 111.91.09, 160.08.01 e 160.08.90;

5. exclusão das contas: 106, 111.90, 111.90.01, 111.92.05, 111.92.05.01 e 111.92.05.90, 111.92.07,112.01.01, 112.01.02, 112.01.02.01, 112.01.02.02. 112.90.02, 120.01.02, 120.01.02.01, 120.01.02.02, 120.90.02, 120.90.02.01, 120.90.02.02, 890.01.00, 890.10.01, 890.20.01, 890.20.02, 890.20.03, 890.20.04, 890.20.05, 890.20.06, 890.30.01, 890.30.02, 890.30.03, 890.40.01, 890.40.02, 890.40.03, 890.40.04, 890.40.05, 890.50.01, 890.50.02, 890.80.01 e 890.99.01.

e) na Tabela 005 - Percentuais Aplicáveis ao Capital:

1. alteração da descrição dos domínios: 96, 97, 01, 02, 03, 04 e 05;

2. exclusão dos domínios: 28, 29, 30, 32 e 33.

f) na Tabela 022 - Fator "F" aplicável: exclusão dos fatores:

1. para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas não filiadas:11%, 9,875%, 9,25% e 8,625%;

2. para cooperativas não filiadas: 15%, 13,875%, 13,25% e 12,625%.

II - no Leiaute:

a) no Anexo 003 - Contas:

1. alteração do nome das contas: 111.92.06, 111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.93.02.01, 111.94.06.01, 111.94.07.01, 111.94.08.01, 111.94.09.02, 111.94.09.03, 111.94.09.04, 111.94.09.05, 120.90.01, 120.01.01, 120.90.01 e 160.03;

2. inclusão das contas: 111.09, 111.91.09, 160.08.01 e 160.08.90;

3. exclusão das contas: 106, 111.90, 111.90.01, 111.92.05, 111.92.05.01 e 111.92.05.90, 111.92.07,112.01.01, 112.01.02, 112.01.02.01, 112.01.02.02. 112.90.02, 120.01.02, 120.01.02.01, 120.01.02.02, 120.90.02, 120.90.02.01, 120.90.02.02, 890.01.00, 890.10.01, 890.20.01, 890.20.02, 890.20.03, 890.20.04, 890.20.05, 890.20.06, 890.30.01, 890.30.02, 890.30.03, 890.40.01, 890.40.02, 890.40.03, 890.40.04, 890.40.05, 890.50.01, 890.50.02, 890.80.01 e 890.99.01.

b) no Anexo 005 - Percentuais Aplicáveis ao Capital:

1. alteração da descrição dos domínios: 96, 97, 01, 02, 03, 04 e 05;

2. exclusão dos domínios: 28, 29, 30, 32 e 33.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS