Instrução Normativa MAPA nº 20 de 13/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2010

Estabelece procedimentos a serem adotados para caracterização, implantação, manutenção e reconhecimento da Aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para Manejo de Risco da Praga (SMR) Mosca-das-frutas em cultivos de mangueira (Mangifera indica) e com base nas diretrizes das Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias de nº 14.

O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MAPA nº 45, de 22 de março de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.010476/2006-22,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados para caracterização, implantação, manutenção e reconhecimento da Aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para Manejo de Risco da Praga (SMR) Mosca-das-frutas em cultivos de mangueira (Mangifera indica), conforme Anexo I e com base nas diretrizes das Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias de nº 14 (Aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco de Pragas).

Art. 2º Aprovar os Anexos II a XII desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 23, de 03.08.2010, DOU 04.08.2010, com efeitos a partir de 14.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

JOSÉ GERARDO FONTELLES

ANEXO I - PROCEDIMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS EM UM ENFOQUE DE SISTEMAS PARA MANEJO DE RISCO DA PRAGA (SMR) MOSCA-DAS-FRUTAS EM CULTIVOS DE MANGUEIRA (Mangifera indica)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O objetivo primordial do estabelecimento de um SMR de mosca-das-frutas em cultivos de mangueira é possibilitar a exportação de frutos frescos de manga (Mangifera indica) para países que exigem certificação fitossanitária com declaração adicional para as referidas pragas.

Art. 2º O SMR de mosca-das-frutas em cultivos de mangueira consiste na aplicação de no mínimo duas das seguintes medidas, conforme exigências dos países importadores, estipuladas em planos de trabalho:

I - registro das propriedades exportadoras e inscrição de unidades de produção;

II - monitoramento e controle da praga nas propriedades registradas;

III - certificação fitossanitária de origem;

IV - tratamento hidrotérmico.

Art. 3º Os produtores ou suas representações que tiverem interesse na implantação do SMR deverão apresentar solicitação formal ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV).

Art. 4º As diretrizes para a Aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas de Manejo de Risco da Praga (SMR) de mosca-das-frutas em cultivos de mangueira (Mangifera indica) estão baseadas nas Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias nº 14 (Aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistemas para o Manejo de Risco de Pragas) da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV).

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO, RECONHECIMENTO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E RESTABELECIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS EM UM ENFOQUE DE SISTEMAS PARA O MANEJO DE RISCO DA PRAGA (SMR) MOSCA-DAS-FRUTAS, EM CULTIVOS DE MANGUEIRA (Mangifera indica)

Seção I - Do Projeto do SMR

Art. 5º O OEDSV deverá elaborar e encaminhar projeto de implantação do SMR ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação (SEDESA/DT-UF), que formalizará processo.

Parágrafo único. O projeto deverá conter no mínimo as informações abaixo, de acordo com as exigências dos países importadores:

I - descrição da área proposta para o SMR;

II - regulamentos e normas de controle legal utilizados;

III - data do início dos levantamentos fitossanitários;

IV - informações adicionais, tais como atividades de vigilância e registros de densidade populacional das pragas;

V - informações sobre as estimativas de exportação, indicando:

a) estimativa da área de produção com objetivo de exportação, em toneladas;

b) informação sobre o volume estimado de exportação por variedade;

VI - mapas indicando:

a) localização da área proposta na Unidade da Federação;

b) localização dos cultivos comerciais de mangueira na área proposta;

c) rotas para o transporte da produção até o ponto de saída para o mercado externo;

VII - relação das propriedades a serem registradas, com seus respectivos pontos geográficos.

Seção II - Dos Procedimentos para Reconhecimento Oficial do SMR

Art. 6º O Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, após realização de auditoria e análise do processo, recomendará à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) a publicação do ato do reconhecimento oficial do SMR, caso forem atendidas as exigências legais.

Art. 7º Publicado o ato, o DSV comunicará o reconhecimento do SMR aos países importadores envolvidos.

Seção III - Da manutenção do SMR

Art. 8º A verificação do cumprimento das exigências desta Norma será feita com base nas seguintes atividades:

I - os produtores registrados para exportação com declaração adicional devem executar as ações determinadas por esta norma e pela Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007;

II - o OEDSV é responsável pela fiscalização da certificação fitossanitária de origem e pela fiscalização do monitoramento nas áreas de produção;

III - o SEDESA/DT-UF deve realizar supervisões com periodicidade mínima de três meses das atividades relacionadas com a manutenção do SMR, tais como monitoramento da praga, registros, certificação e rastreabilidade, enviando relatório ao DSV;

IV - o DSV realizará auditorias com frequência anual.

Seção IV - Da Suspensão e Restabelecimento do SMR

Art. 9º Diante da constatação de inconformidades que possam comprometer a segurança fitossanitária do SMR, o DSV poderá determinar a aplicação das seguintes medidas:

I - aplicação de um plano corretivo em prazo determinado;

II - suspensão do reconhecimento do SMR, até que sejam sanadas as inconformidades apontadas;

III - redefinição da área geográfica do SMR.

IV - cancelamento definitivo do SMR.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA O MONITORAMENTO DAS PRAGAS

Seção I - Do monitoramento das pragas nas propriedades exportadoras

Art. 10. O monitoramento nas propriedades registradas, quando exigido pelos países importadores, deverá ser executado pelos produtores de manga que fizerem adesão ao SMR, por intermédio da contratação de organização pública ou privada, ou pelo Responsável Técnico (RT) pela certificação fitossanitária de origem, habilitado pelo OEDSV, conforme exigências desta Instrução Normativa.

§ 1º O monitoramento deverá ser executado sob fiscalização do OEDSV e supervisão do SEDESA/DT-UF.

§ 2º Os Produtores deverão informar imediatamente ao OEDSV a eventual troca de RT.

§ 3º A Organização contratada pelo produtor para realização do monitoramento deverá atender aos seguintes requisitos:

I - manter estrutura física, equipamentos e materiais necessários, adequados e em quantidade suficiente para execução das atividades de monitoramento e, se for o caso, de triagem, em cumprimento às exigências desta Instrução Normativa e dos planos de trabalho acordados com os países importadores;

II - possuir certidão expedida pelo CREA;

III - garantir que a realização do monitoramento seja feita por empregados da própria Organização, devidamente treinados e qualificados;

IV - comprovar que o escopo de seu contrato social ou estatuto social contempla atividade de prestação de serviços agrícolas;

V - manter em seu quadro responsável técnico com formação em Engenharia Agronômica, com capacitação técnica específica nas atividades de monitoramento de mosca-das-frutas;

VI - estar apta a realizar o monitoramento de todas as espécies de mosca-das-frutas objeto desta Instrução Normativa e dos planos de trabalho acordados com os países importadores;

VII - manter armazenados todos os dados relativos ao monitoramento de mosca-das-frutas, em formato impresso ou eletrônico, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, devendo estar sempre à disposição dos Fiscais Federais Agropecuários (FFAs) do MAPA e agentes de outros órgãos oficiais, quando solicitados.

Seção II - Da instalação das armadilhas

Art. 11. O monitoramento terá como alvo a praga mosca-das-frutas, por meio de armadilhas Jackson e McPhail, instaladas conforme instruções contidas no Anexo III.

Art. 12. Cada armadilha receberá um código de acordo com a unidade de produção (UP) na qual se encontra instalada.

§ 1º Ao código da UP, conforme definido na Seção II do Capítulo IV deste Anexo, será acrescentado o número da armadilha com três dígitos, conforme exemplo abaixo:

Exemplo: código da UF (PE: 26), código do município (Petrolina: 11101), número de registro da propriedade (0001), ano (08), número de cadastro da UP (001), nº armadilha (001).

Código da armadilha: 26.11101.0001.08.001.001

§ 2º As armadilhas devem ser identificadas conforme Anexo IV - Etiqueta de Identificação da Armadilha.

§ 3º A fileira onde a armadilha está instalada deverá ser identificada por meio de placa informando a localização da planta onde ela for instalada, devendo a planta também ser identificada, sendo que essas identificações são de responsabilidade do executor do monitoramento.

Art. 13. O OEDSV deve fiscalizar o monitoramento, efetuando inspeções nas UPs onde estão instaladas as armadilhas.

Art. 14. O Produtor cuja propriedade esteja registrada no SMR deverá obrigatoriamente ter instalado a(s) armadilha(s) até seis meses antes do início das exportações.

Art. 15. Nas fiscalizações e supervisões do monitoramento, deverão ser observados os itens de verificação da conformidade constantes do Anexo VI.

Seção III - Da coleta e troca do material das armadilhas

Art. 16. O material capturado nas armadilhas Jackson e Mc-Phail deverá ser coletado e o atrativo trocado, conforme Anexo III - Instruções para Instalação, Serviço e Manutenção das Armadilhas.

Parágrafo único. Os Produtores deverão zelar pela conservação do material utilizado no monitoramento de mosca-das-frutas.

Seção IV - Do envio do material das armadilhas para Triagem e Identificação Taxonômica

Art. 17. O Produtor deverá, por intermédio da Organização ou de seu RT, assegurar que o material coletado nas armadilhas Jackson e McPhail esteja disponível, no prazo máximo de três dias úteis, para realização da triagem e identificação taxonômica.

Art. 18. A realização da triagem, quantificação do número de espécimes da(s) praga(s)-alvo e cálculo do índice Mosca/Armadilha/Dia (índice MAD), separadamente para cada gênero, e, em seguida, para cada uma das espécies das pragas-alvo deve obedecer aos prazos estabelecidos na seção V deste Capítulo.

Parágrafo único. A Organização poderá efetuar a triagem e cálculo do índice MAD, caso disponha de meios para tal, e mediante aprovação do DSV, desde que em seguida envie os espécimes triados para identificação taxonômica.

Seção V - Dos laudos de triagem e de identificação

Art. 19. Cabe à Organização ou ao Produtor garantir que os dados do Laudo de Monitoramento de Ceratitis capitata e Anastrepha spp. (Anexo VII) estejam disponíveis ao RT, ao OEDSV e ao SEDESA/DT-UF, em até cinco dias úteis após o recebimento do material.

Art. 20. Cabe à Organização ou ao Produtor garantir que os dados do Laudo de Monitoramento de Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus e Anastrepha obliqua (Anexo VIII) estejam disponíveis ao RT responsável pela certificação, ao OEDSV e ao SEDESA/DT-UF, em até seis meses após o recebimento do material.

Art. 21. Os dados relativos ao monitoramento de que tratam os arts. 19 e 20 deverão permanecer disponíveis para os órgãos competentes de fiscalização, em formato impresso ou eletrônico, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Seção VI - Dos Resultados das Análises e Procedimentos Vinculados

Art. 22. Caso o índice MAD da propriedade inscrita para exportação atinja o valor limite estabelecido para as pragas-alvo nos planos de trabalho acordados com os países importadores, o RT, o OEDSV e o SEDESA/DT-UF deverão ser imediatamente informados, por fax, telegrama ou correio eletrônico, devendo o laudo estar disponível às partes envolvidas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. Os limites de índice MAD, critérios para suspensão de propriedades e os procedimentos para amostragem de frutos obedecerão ao disposto nos planos de trabalho acordados com os países importadores.

Art. 23. Ocorrendo a situação prevista no art. 22, o Produtor, por intermédio de seu RT, deverá implementar um plano de supressão, que deverá incluir controle químico, biológico ou cultural.

Art. 24. Cabe ao OEDSV a fiscalização das ações do plano de supressão.

Parágrafo único. O RT deverá comunicar imediatamente ao OEDSV o início da execução das ações, informando o código da UP, e deverá elaborar relatórios semanais, informando os resultados obtidos, até que o índice MAD retorne ao valor inferior ao estabelecido.

Art. 25. O OEDSV deve informar ao SEDESA/DT-UF o não-cumprimento das medidas do plano de supressão pelos Produtores.

Seção VII
Da Documentação e Registros

Art. 26. Todos os documentos e registros dos monitoramentos devem ser arquivados por cinco anos e estar disponíveis para a fiscalização e para consulta pelo país importador.

CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS DE PROPRIEDADES E DAS INSCRIÇÕES DE UNIDADES DE PRODUÇÃO E DE CONSOLIDAÇÃO

Seção I - Do registro das Propriedades

Art. 27. Aqueles que produzirem frutos frescos de manga no SMR, para fins de exportação para países que têm restrições quarentenárias com relação à praga mosca-das-frutas, deverão registrar sua(s) propriedade(s) anualmente no SEDESA/DT-UF, por meio do preenchimento da Solicitação de Registro de Propriedades Exportadoras de Manga (Anexo II), no mínimo 60 (sessenta) dias antes do início das exportações.

Parágrafo único. Para obter ou renovar o registro da propriedade para exportação para os Estados Unidos da América, é necessário que o índice MAD da Propriedade referente à última coleta antes da inspeção realizada pelo MAPA para registro das propriedades seja menor ou igual a 1,0.

Art. 28. Os Produtores que solicitaram o cancelamento do registro no SMR só poderão reingressar 12 (doze) meses depois de efetivado o cancelamento.

Art. 29. As propriedades registradas receberão uma codificação que será composta pelo código da UF com dois dígitos, seguido do código do município com cinco dígitos, ambos de acordo com o banco de dados do IBGE, e por numeração sequencial em cada município para a propriedade, composta de quatro dígitos.

Exemplo: UF (PE: 26); município (Petrolina: 11101); propriedade nº 0001

Código: 26.11101.0001

Seção II - Da inscrição das Unidades de Produção

Art. 30. Os Produtores que tiverem propriedade(s) rural(is) registradas(s) no SMR deverão inscrever a(s) UP(s) segundo as normas de Certificação Fitossanitária de Origem, acrescentando as seguintes informações:

I - no campo "espécie", acrescentar a variedade;

II - no campo "data de plantio", acrescentar o período de colheita.

Parágrafo único. No momento da solicitação do registro da propriedade ao SEDESA/DT-UF, o Produtor deverá apresentar relatório de inscrição de UPs emitido pelo OEDSV.

Art. 31. Cada UP receberá um código sequencial composto do código da propriedade registrada conforme Seção I deste Capítulo, acrescida do ano de inscrição da UP com dois dígitos e de numeração sequencial para a UP, composta de três dígitos, conforme exemplo abaixo:

Exemplo: UF (PE: 26); município (Petrolina: 11101); propriedade nº 0001; ano 08, UP nº 001

Código: 26.11101.0001.08.001

Parágrafo único. As UPs deverão ser identificadas com placas contendo os respectivos códigos, de forma a manter a rastreabilidade dos produtos.

Art. 32. O SEDESA/DT-UF deverá preencher o relatório contido no Anexo IX, relacionando os registros das propriedades e inscrições das UPs, e encaminhá-lo ao OEDSV e ao DSV, por meio eletrônico, que o enviará à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país importador.

Seção III - Da Inscrição das Unidades de Consolidação

Art. 33. As Unidades de Consolidação (UC) deverão ser inscritas de acordo com a norma de Certificação Fitossanitária de Origem.

§ 1º Para realização de tratamento hidrotérmico com fins quarentenários, a UC deve se credenciar conforme dispõe a Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, e garantir a presença do RT para supervisionar a realização dos tratamentos.

§ 2º Fica proibida a consolidação de partidas de frutos de manga destinados à exportação em UCs localizadas em Centrais de Abastecimento - CEASAs ou locais similares.

Art. 34. As UCs deverão garantir a identidade e a rastreabilidade dos produtos oriundos do SMR, a conformidade fitossanitária e o isolamento da carga em depósito telado, tela de 25 mesh, à prova da introdução da praga durante o ingresso, manuseio, armazenamento e egresso dos frutos.

CAPÍTULO V - DA CERTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE

Seção I - Da colheita e expedição de frutos

Art. 35. Os frutos frescos de mangas oriundos de UPs inscritas devem ser produzidos, colhidos, manipulados, tratados, embalados, armazenados e transportados de forma que seja garantida a identidade, a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária.

Parágrafo único. Todas as caixas com frutos deverão conter o código da unidade de produção.

Art. 36. A UC deverá enviar ao SEDESA/DT-UF, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a programação de tratamento hidrotérmico, bem como as respectivas UPs de origem das cargas.

Art. 37. O SEDESA/DT-UF deverá encaminhar ao DSV, com frequência mensal, o Relatório de Exportações de Manga (Anexo X) atualizado com os dados de exportação.

Art. 38. Até o 5º dia útil de cada mês, o SEDESA/DT da UF onde estão localizadas UCs que processam cargas de manga provenientes de outras UFs deverá encaminhar ao(s) SEDESA(s) da(s) UF(s) de origem dessas cargas um relatório com as quantidades exportadas com declaração adicional para mosca-das-frutas.

Seção II - Da certificação fitossanitária dos frutos

Art. 39. As emissões do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO)/Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) e da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deverão ser feitas de acordo com as normas vigentes.

Art. 40. O RT deverá, ao emitir o CFO, quando assim o exigir o plano de trabalho, informar no campo de declaração adicional o índice MAD do último período de monitoramento e o número de contentores do lote enviado.

Seção III - Da fiscalização e inspeção nas UCs

Art. 41. A fiscalização deve ser conduzida segundo as exigências contidas nos planos de trabalho acordados com os países importadores.

Art. 42. Os lotes rechaçados deverão ser retirados imediatamente da área de processamento e os frutos refugados deverão ser retirados das UCs no final do turno de trabalho.

Art. 43. A supervisão do tratamento hidrotérmico ficará a cargo do FFA da SFA, habilitado pela ONPF.

Seção IV - Certificação fitossanitária dos frutos nas UCs

Art. 44. A emissão do CF deverá ser feita de acordo com as normas vigentes do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional.

Art. 45. O FFA responsável pela emissão do CF deverá emitir o Termo de Fiscalização para a Receita Federal, por ação delegada desse órgão, informando que acompanhou todo o carregamento e que o contêiner contém exclusivamente o produto especificado.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 46. O Produtor ou UC, pessoa física ou jurídica devidamente registrada no SMR de moscadas-frutas, que incorrer em inconformidades a esta Instrução Normativa, poderá responder, de forma isolada ou cumulativa, aos procedimentos administrativos estabelecidos neste capítulo.

§ 1º O órgão competente de defesa agropecuária deverá notificar o fiscalizado para corrigir a inconformidade constatada.

§ 2º Decorrido o prazo prescrito na notificação, sem que o fiscalizado tenha tomado as medidas corretivas estabelecidas, o órgão competente de defesa agropecuária deve, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, formalizar processo administrativo.

Art. 47. Nas fiscalizações realizadas pelo SEDESA/DT-UF, o Fiscal Federal Agropecuário utilizará os formulários conforme Anexos XI e XII.

Art. 48. Será aplicada advertência ao Produtor se deixar de serem cumpridas as determinações, nos prazos estabelecidos pelo órgão competente de defesa agropecuária, para correção das seguintes inconformidades:

I - armadilhas instaladas sem identificação ou identificação incompleta;

II - instalação e serviço das armadilhas em desacordo com o estabelecido nesta norma;

III - inobservância do prazo para coleta e envio para triagem e cálculo do índice MAD do material capturado nas armadilhas e do prazo para troca do atrativo;

IV - localização geográfica (coordenadas) da UP em desacordo com o informado;

V - ausência de placa de identificação da UP, identificação imprecisa ou incorreta, no período produtivo;

VI - ausência de placa de localização da armadilha na UP.

Art. 49. Será aplicada advertência à UC se deixar de serem cumpridas as determinações, nos prazos estabelecidos pelo órgão competente de defesa agropecuária, para correção das seguintes inconformidades:

I - presença de frutos rechaçados na UC além do período permitido;

II - ausência do código da UP nas caixas com frutos;

III - envio da programação de tratamento hidrotérmico fora do prazo estabelecido no art. 36 deste Anexo.

Art. 50. Será aplicada a suspensão, por 30 (trinta) dias consecutivos, do registro da propriedade, para certificação com declaração adicional de SMR de mosca-das-frutas, no caso de o Produtor deixar de cumprir as determinações, nos prazos estabelecidos pelo órgão competente de defesa agropecuária, para correção das seguintes inconformidades:

I - quantidade de armadilhas na UP inferior ao especificado nesta norma;

II - piso adesivo, atrativo alimentar ou paraferomônio ausentes ou em desacordo com o especificado;

III - acondicionamento e preservação inadequados do material coletado das armadilhas;

IV - falta de identificação ou identificação insuficiente das amostras enviadas para triagem e identificação taxonômica;

V - não realização ou aplicação deficiente do plano de supressão;

VI - variedade plantada ou área de plantio em desacordo com o informado na inscrição da UP;

VII - monitoramento realizado por organização que não atenda aos requisitos estabelecidos no § 3º do art. 10 deste Anexo;

VIII - resistência ou embaraço à fiscalização agropecuária oficial;

IX - reincidência genérica no descumprimento do art. 48, dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia do recebimento da notificação oficial.

Art. 51. Será aplicada a suspensão por 30 (trinta) dias consecutivos da inscrição da UC, para certificação com declaração adicional de SMR de mosca-das-frutas, no caso de a UC deixar de cumprir as determinações, nos prazos estabelecidos pelo órgão competente de defesa agropecuária, para correção das seguintes inconformidades:

I - ausência ou manutenção incorreta de barreiras que impeçam o ingresso de insetos na área quarentenada da UC;

II - resistência ou embaraço à fiscalização agropecuária oficial;

III - reincidência genérica no descumprimento do art. 49, dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia do recebimento da notificação oficial.

Art. 52. Será aplicada a pena de suspensão do registro da propriedade, por 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos, para exportação com declaração adicional de SMR de mosca-das-frutas, no caso de o Produtor incorrer numa das seguintes inconformidades:

I - impedimento à fiscalização agropecuária oficial;

II - emissão de CFO com declaração adicional de SMR de mosca-das-frutas para frutos produzidos em propriedade que não esteja regularmente registrada, quando houver a exigência de certificação fitossanitária de origem;

III - fraude ou adulteração de dados de monitoramento ou de documentos referidos nesta norma;

IV - reincidência genérica no descumprimento do art. 50, dentro do período de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do dia do recebimento da notificação oficial.

Art. 53. A propriedade ou UC com suspensão temporária do registro ou inscrição só terá direito à certificação fitossanitária com declaração adicional após o fim do período de suspensão e se tiver cumprido todas as exigências desta norma.

Art. 54. Será aplicado o cancelamento da inscrição da UC, para certificação com declaração adicional de SMR de mosca-das-frutas, no caso de a UC incorrer nas seguintes inconformidades:

I - impedimento à fiscalização agropecuária oficial;

II - tratamento de frutos frescos de mangas, com objetivo de exportação, originárias de propriedades não registradas em SMR de mosca-das-frutas;

III - emissão de CFOC com declaração adicional de SMR de mosca-das-frutas para frutos produzidos em propriedade que não esteja regularmente registrada, quando houver a exigência de certificação fitossanitária de origem;

IV - fraude ou adulteração de dados de monitoramento ou outros documentos;

V - violação do lacre de recintos que contenham frutos tratados;

VI - reincidência genérica no descumprimento do art. 51, dentro do período de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do dia do recebimento da notificação oficial.

ANEXO II

ANEXO III - INSTRUÇÕES PARA INSTALAÇÃO, SERVIÇO E MANUTENÇÃO DAS ARMADILHAS

I - DESCRIÇÃO DAS ARMADILHAS

Armadilha Jackson ou Armadilha Delta

A armadilha Jackson é oca, em forma de delta, e confeccionada em papel-cartão branco encerado ou de material plástico.

Fazem parte da armadilha: um encarte retangular branco ou amarelo feito de papel-cartão encerado ou de material plástico, coberto com uma fina camada de material adesivo usado para capturar as moscas; um plug polimérico ou pavio de algodão em uma cesta plástica ou armação de arame; um suspensor de arame colocado no topo do corpo da armadilha.

Armadilha McPhail

Recipiente em forma de pêra ou de cúpula, invaginado, feito de plástico transparente, com um gancho no topo para pendurar a armadilha na planta hospedeira, com capacidade de até 500 ml de solução.

A parte superior é transparente e a base é amarela, sendo que a parte superior e a base da armadilha podem ser separadas, permitindo maior facilidade no serviço (troca de atrativo, inspeção e coleta dos insetos capturados)

II - USO

Armadilha Jackson ou Armadilha Delta

Esta armadilha é usada principalmente com atrativos à base de paraferomônios, para capturar machos de moscas-das-frutas. Os atrativos usados, bem como frequência de inspeções e trocas do atrativo, do piso adesivo e coleta de material estão relacionados nas tabelas 1 e 2 abaixo.

Armadilha McPhail

Esta armadilha usa um atrativo alimentar líquido, baseado em proteína hidrolisada ou tabletes de fermento (torula yeast/bórax). Pela natureza deste atrativo, a armadilha McPhail é mais efetiva para capturar fêmeas.

As densidades do armadilhamento, os atrativos usados, bem como frequência de inspeções e trocas do atrativo, do piso adesivo e coleta de material estão relacionados nas tabelas 1 e 2 abaixo.

Tabela 1: Densidade de armadilhas no monitoramento.

Espécie-alvo  Área de Produção a (armadilhas/ha) 
Ceratitis capitata 0,2 b 
Anastrepha fraterculus, Anastrepha obliqua 0,1 c 

a Propriedades registradas no SMR;

b Uma armadilha Jackson para cada cinco hectares, mínimo de uma armadilha na propriedade.

c Uma armadilha McPhail para cada dez hectares, mínimo de uma armadilha na propriedade.

Observações:

1. Para efeito do cálculo do número de armadilhas a serem instaladas, deve-se levar em consideração a totalidade da área de cultivo de mangueira na propriedade.

2. A proporção de armadilhas Jackson em relação às armadilhas McPhail poderá, a critério do MAPA, ser alterada, em função dos níveis populacionais de C. capitata e A. fraterculus/A. obliqua.

3. No caso da utilização da Técnica de Inseto Estéril e monitoramento de Área Ampla, a densidade das armadilhas será de 1 para cada 10 hectares, mantendo uma armadilha de cada tipo por propriedade.

Tabela 2: Os atrativos, a sua troca e a inspeção das armadilhas:

Espécie-alvo  Atrativo  Armadilha  Troca de Atrativo  Troca do piso adesivo (cartela)  Inspeção (coleta do material) 
C - capitata  Trimedlure plug polimérico/painel, laminado, líquido ou sachê Jackson  45 dias  Troca com nível de captura acima de 20 moscas ou sem adesividade.  Contagem das moscas quinzenal. Inspeção semanal. 
Anastrepha spp.  Proteína estabilizada 5% ou Torula yeast 3 tabletes McPhail  Semanal  Semanal 

III - INSTALAÇÃO DAS ARMADILHAS

1 As armadilhas deverão ser instaladas até seis meses antes do início das exportações, distribuídas da periferia para o centro do pomar, identificadas e georreferenciadas.

2. As armadilhas devem ser instaladas na parte média a superior da copa da planta hospedeira, dependendo da altura da planta hospedeira.

3. Não devem ser instaladas na mesma planta armadilhas com diferentes atrativos, porque isso pode causar interferência entre atrativos e uma redução na eficiência da armadilha.

4. As armadilhas devem ser instaladas de tal maneira que seja minimizada a exposição à luz solar direta, ventos fortes ou poeira.

Armadilhas Jackson

Devem ser instaladas nas áreas de acasalamento, ou seja, nas copas das plantas hospedeiras, em locais sombreados e normalmente no lado não exposto ao vento e à poeira.

Armadilhas McPhail

Devem ser instaladas em áreas sombreadas nas plantas hospedeiras.

O corpo da armadilha deve ser mantido limpo.

IV - TROCA DO ATRATIVO E MANUTENÇÃO DAS ARMADILHAS

1. Armadilhas McPhail

1.1 Todo o material capturado nas armadilhas McPhail, após peneirado, deverá ser acondicionado em frasco(s) apropriado(s) de plástico, contendo solução alcoólica a 70%. Não podem ser misturados, em um mesmo frasco, materiais provenientes de mais de uma armadilha.

1.2 O material coletado deverá ser identificado com etiqueta posta no interior do(s) frascos(s), conforme Anexo V - Etiqueta de Identificação de Material Coletado das Armadilhas, e remetidas para triagem, cálculo do índice MAD e identificação.

1.3 Conforme definido pelo parágrafo único do art. 18 do Anexo I, a Organização poderá efetuar a triagem e cálculo do índice MAD, mediante aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal (DSV).

1.4 Após a coleta, as armadilhas devem ser lavadas e o atrativo protéico substituído, devendo o resíduo da proteína ser descartado em local e de forma apropriados.

1.5 Deve ser mantido estoque mínimo de material de reposição para duas trocas de atrativos nas armadilhas.

1.6 As paredes internas e externas da armadilha devem ser mantidas limpas.

1.7 A entrada das armadilhas deve ser mantida livre de ramos, folhas e outras obstruções, tais como teias de aranha, para permitir um fluxo apropriado de ar e fácil acesso à mosca-das-frutas.

2 Armadilhas Jackson

2.1 As cartelas das armadilhas Jackson devem ser identificadas, conforme Anexo V - Etiqueta de Identificação de Material Coletado das Armadilhas, acondicionadas de forma a manter a integridade do material capturado, e remetidas para triagem, cálculo do índice MAD e identificação.

2.2 Conforme definido pelo parágrafo único do art. 18 do Anexo I, a Organização poderá efetuar a triagem e cálculo do índice MAD, mediante aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal (DSV).

2.3 No momento da troca, o verso do piso adesivo substituto da armadilha Jackson deve ser rubricado pelo armadilheiro.

ANEXO IV

ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DA ARMADILHA 
Código da armadilha:  Data do início do monitoramento: 
Data da coleta:  Data da última substituição do atrativo:  Nome e rubrica do monitorador: 

ANEXO V

ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DE MATERIAL COLETADO DA ARMADILHA
1. Código da armadilha:  2. Data da coleta: 
3. Nome e rubrica do monitorador:   

ANEXO VI - VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DO MONITORAMENTO DE MOSCA-DAS-FRUTAS

1. No campo

1.1 - Verificar se as coletas do material das armadilhas McPhail e Jackson estão sendo realizadas obedecendo aos intervalos recomendados de sete e quatorze dias, respectivamente.

Forma de avaliação: inspeção das armadilhas e verificação das fichas de monitoramento.

1.2 - Verificar se todo o material capturado nas armadilhas está sendo coletado e enviado para triagem e identificação taxonômica.

Forma de avaliação:

. Armadilhas McPhail: pequenos corpos sólidos (botões, esferas, clips, etc.) são colocados nas armadilhas selecionadas. Posteriormente, durante a triagem, observa-se se os objetos foram coletados.

1.3 - Verificar se os recipientes e as cartelas que estão sendo enviados para triagem contêm etiqueta, e se as informações contidas estão corretas.

Forma de avaliação: quando os recipientes com o material e as cartelas chegarem para triagem, as etiquetas devem ser vistoriadas para verificar se as informações estão corretas e legíveis.

1.4 - A quantidade de armadilhas a serem tomadas como amostras é determinada pelo OEDSV.

1.5 - Verificar se as armadilhas estão adequadamente distribuídas na UP e corretamente instaladas nas plantas hospedeiras.

1.6 - Conferir a condição de uso, limpeza e densidade das armadilhas, além da periodicidade da coleta do material.

1.7 - Observar se os procedimentos de troca de atrativo e coleta de material estão sendo corretamente executados.

2. Durante a Triagem

2.1 - Observar se todo o material coletado nas armadilhas está sendo detectado durante a triagem.

Forma de avaliação: pequenos corpos sólidos (botões, esferas, clips, etc.) são colocados nos recipientes e cartelas após a coleta, anotando-se as informações contidas na etiqueta do referido recipiente. Posteriormente, observam-se as planilhas contendo as informações sobre a triagem do material. Dessa forma, verifica-se se os objetos foram detectados ou não durante a triagem.

2.2 - Observar se os resultados da triagem estão sendo corretamente registrados nas planilhas.

Forma de avaliação: observar se as informações contidas nas planilhas estão preenchidas de forma correta, e verificar se os objetos inseridos estão devidamente registrados nas planilhas.

2.3 - Observar se os exemplares das pragas alvo capturados estão sendo conservados adequadamente, até serem classificados ao nível específico.

Forma de avaliação: observar a integridade dos exemplares coletados. Caso não seja utilizado o álcool a 70%, os exemplares podem perder a coloração.

3. Periodicidade do trabalho de avaliação do monitoramento e registros:

3.1 Os trabalhos de controle de qualidade deverão ser executados pelo OEDSV, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias, sem periodicidade definida.

3.2 Os resultados deste trabalho são registrados em planilhas eletrônicas

ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII