Instrução Normativa MMA nº 20 de 24/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2005
Estabelece critérios e padrões para a utilização de petrechos de pesca na boca da barra do rio Itapocu, área estuarina entre os municípios de Araquari e Barra Velha, no Estado de Santa Catarina.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e o que consta do Processo IBAMA/SC nº 02026.002667/2002-19,
Resolve:
Art. 1º Proibir, na barra do rio Itapocu nos municípios de Araquari e Barra Velha, a pesca com redes de emalhar ancoradas (fixas) ou derivantes (caceia) nos seguintes trechos:
I - nos quinhentos metros ao norte e nos quinhentos metros ao sul da boca da barra do rio Itapocu; e
II - nos mil metros da boca da barra para fora, em direção ao oceano, e nos mil metros a montante da boca da barra para dentro do rio Itapocu.
§ 1º Permitir, aos pescadores profissionais devidamente habilitados, a pesca com tarrafas, das 18 horas às 6 horas, na área citada no caput deste artigo.
§ 2º Permitir, para a captura de robalos, a pesca com redes de emalhar nas seguintes condições:
I - anualmente de dezembro a fevereiro;
II - na forma de lance e com recolhimento para a praia;
III - com malha mínima de cento e oitenta milímetros (redes de robalão); e
IV - nos quinhentos metros da praia, ao norte e ao sul da boca da barra do rio Itapocu.
§ 3º Para efeito de mensuração, define-se o tamanho de malha como a medida tomada entre ângulos opostos da malha esticada.
Art. 2º Proibir, nas lagoas da Cruz e da Barra Velha no Estado de Santa Catarina, a pesca com a utilização de redes de qualquer natureza.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à pesca com a utilização de tarrafas com malhas de vinte e cinco milímetros para captura de camarões e de sessenta milímetros para captura de peixes e somente para pescadores profissionais devidamente habilitados.
Art. 3º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de julho, durante a safra da tainha, a pesca com o uso de redes de emalhar ancoradas (fixas), no trecho compreendido entre a foz do rio Itapocu até a foz do rio Piraí.
Art. 4º As proibições previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam à pesca de caráter científico, desde que previamente autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA