Instrução Normativa GAT nº 20 de 25/07/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 jul 2005

O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no que determina o Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e atualmente implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados,

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Farinha de Trigo do Norte e Nordeste, relativamente aos preços dos produtos derivados do trigo, nos termos do § 2º do art. 3º do mencionado Decreto;

Considerando a necessidade de definir a base de cálculo para fim do recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes de farinha de trigo e suas misturas, nos termos do § 2º do art. 3º e do art. 6º, III, ambos do referido Decreto,

RESOLVE:

I - Estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único, ali considerada a partilha de receita de que trata o art. 6º, I, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, e devido:

a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000;

b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea "a";

II - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, "a", o valor a ser repassado pelo remetente para este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo referida na coluna "Base de Cálculo do ICMS - Farinha de Trigo e Misturas Procedentes de Outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000" do Anexo Único, nos termos do art. 6º do Decreto mencionado no inciso I;

III - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2005;

V - Revogam-se disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 009, de 03.04.2001.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA

Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício

ANEXO ÚNICO - Da Instrução Normativa GAT nº 020/2005

PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)
Farinha de Trigo e Misturas procedentes de outra Unidade da Federação Signatária do Protocolo ICMS 46/2000
Farinha de Trigo e Misturas procedentes do Exterior ou de Unidade da Federação Não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000
Farinha de trigo a granel especial
saco 50 kg
80,00
63,95
 
saco 25 kg
40,25
32,17
 
saco 1 kg
1,76
1,41
 
Fardo 10 x 1kg
17,60
15,53
Farinha de trigo comum
saco 50 kg
74,00
59,15
 
saco 25 kg
37,25
29,78
 
saco 1 kg
1,63
1,31
 
Fardo 10 x 1kg
16,28
13,13
Farinha de trigo com fermento
10 x 1kg
19,36
14,08
Pré-mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada
saco 50 kg
88,00
70,34
 
saco 25 kg
44,25
35,40
Farinha de trigo a granel especial
tonelada
1.600,00 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 29.07.2006)
1.279,00 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 29.07.2006)
Farinha de trigo a granel comum
tonelada
1.480,00 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 29.07.2006)
1.183,05 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11, de 28.07.2006 - Efeitos a partir de 29.07.2006)
Pré-mistura de farinha de trigo ou farinha de trigo aditivada a granel
tonelada
1.760,00
1.406,87