Instrução Normativa FBN nº 2 DE 04/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2024

Disciplina os procedimentos e rotinas relativos aos serviços de registro e/ou averbação de obras intelectuais, bem como os demais serviços correlatos, a serem realizados pelo Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN) e dá outras providências correlatas.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14, inciso VIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.233, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no artigo 17 e parágrafos da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e artigos 20 e 21 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos e rotinas relativos aos serviços de registro e/ou averbação de obras intelectuais, bem como os demais serviços correlatos, a serem realizados pelo Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN).

Art. 2º Os autores de obras intelectuais, visando maior segurança quanto ao direito de criação sobre suas obras, poderão efetuar seu registro no EDA/FBN.

Art. 3º Compete à FBN o registro de obras intelectuais concernentes à sua área de competência, nos termos preconizados pelo art. 19 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, c/c o §1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. O EDA/FBN poderá indeferir o pedido de registro de obras intelectuais se, por sua natureza, comportarem registro em outro órgão com que tenham maior afinidade, conforme preconizado no §1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 4º As solicitações que não contiverem os elementos essenciais para cada tipo de serviço, não serão admitidas como pedido formal e serão arquivadas de forma definitiva, não cabendo a devolução ao requerente.

Parágrafo único. São considerados elementos essenciais: formulário específico devidamente preenchido e assinado, comprovante original de pagamento e, no caso de registro, uma via da obra intelectual.

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa, compete ao EDA/FBN a realização dos seguintes serviços:

I - registro de obras intelectuais: ato de registro que identifica a criação intelectual e seus vínculos correlatos, tais como autoria e titularidade, entre outros, configurando- se como ato jurídico perfeito destinado a segurança dos direitos dos vinculados;

II - averbação ao registro de obras intelectuais: anotação à margem do registro, tanto no que se refere à alteração de vínculo de titularidade e/ou à modificação de título;

III - atualização de informação cadastral: alteração de dados pessoais do requerente já cadastrado no EDA;

IV - busca de anterioridade: pesquisa sobre a existência de obras registradas no EDA, a partir dos dados da obra ou das pessoas vinculadas ao registro;

V - certidão de inteiro teor: documento que detalha todos os títulos que estão incluídos no registro de um conjunto de obras, além das informações legais incluídas na Certidão de Registro;

VI - reprodução de obra intelectual: reprodução de obra registrada;

VII - resposta de pendência: verificação das respostas dos requerentes relativas às pendências suscitadas pelo EDA no âmbito do processo de análise;

VIII - recurso contra o indeferimento: análise em sede recursal da registrabilidade do material mediante pedido de reconsideração;

IX - retificação de dados: retificação de dados do registro, exceto conteúdo da obra intelectual;

X - emissão de certidão de registro e/ou averbação: nova via da certidão;

XI - emissão de carta de indeferimento ou pendência: nova via de carta de indeferimento ou pendência;

XII - emissão de ofício relativo ao recurso contra o indeferimento: nova via de ofício relativo ao recurso contra o indeferimento.

Parágrafo único. O Escritório de Direitos Autorais (EDA) é a unidade da Fundação Biblioteca Nacional (FBN) responsável pela execução da política pública de registro e preservação da obra intelectual. Desta forma, não presta assessoria ou consultoria jurídica.

Art. 6º O envio das comunicações e de documentos expedidos pelo EDA/FBN será realizado, prioritariamente, de modo digital, por meio de correio eletrônico.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO

Art. 7º Os serviços de registro e/ou averbação assim como os correlatos são remunerados e tem esta previsão na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e, o pagamento deve ser realizado em moeda corrente (Real) em conta única da União, conforme as regras do Sistema do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Para a realização dos pagamentos a serem efetuados em retribuição aos serviços de registro e/ou averbação e correlatos orienta-se observar os critérios dispostos a partir do Artigo 35 desta Instrução Normativa.

Art. 8º O registro da obra intelectual é um ato declaratório, estabelecendo apenas uma presunção de anterioridade em relação a outros registros, dotados de características similares.

Parágrafo único. A formalização, ou lavratura, do registro será confirmada mediante expedição da certidão de registro de obra intelectual.

CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 9º Os pedidos de registro e/ou averbação de obras intelectuais e de serviços correlatos podem ser realizados, de modo presencial, na sede do Escritório de Direitos Autorais (Rio de Janeiro) e nos Postos Avançados estaduais (observada a localização dos mesmos nos Estados), pelos Correios ou pela Plataforma Gov.Br:

§1º O requerente que optar em realizar qualquer pedido presencialmente receberá no ato da entrega dos documentos, por correio eletrônico, o número de protocolo que identificará o processo.

§2º O requerente que optar pelo encaminhamento de qualquer solicitação via correio (atendimento remoto), a princípio, ficará sem comprovante de entrega de documentos, podendo obter o número de protocolo por meio de contato com o Atendimento ao Público do EDA/RJ. A FBN não se responsabilizará por perda, roubo ou extravio de documentos enviados pelo correio.

§3º Para solicitações feitas pela Plataforma Gov.Br, o número de protocolo será fornecido pela própria plataforma no ato do preenchimento da solicitação, tendo a validade somente após a confirmação do envio da solicitação.

§4º O número de protocolo orientará a tramitação do processo e servirá à demanda de seu acompanhamento pelo interessado.

§5º Para a formalização do pedido de registro de obras intelectuais deverão ser entregues ou encaminhados ao EDA/FBN apenas os documentos necessários. Os documentos encaminhados em excesso, em duplicidade ou aqueles que não tenham sido requisitados não serão utilizados no processo, sendo desprezados e destinados à eliminação (conforme a Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991).

CAPÍTULO IV - DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO

Art. 10. O formulário de requerimento necessário para a formalização do pedido de registro e/ou averbação deverá ser preenchido com a indicação dos dados relativos à obra intelectual, bem como dos dados pessoais do requerente e demais pessoas vinculadas à obra, se houver, e assinado pelo requerente, devendo ser original à caneta. Para os casos de assinatura digital, apresentar o certificado da validação de assinatura.

Art. 11. Para o preenchimento dos dados do requerente e das pessoas vinculadas à obra, deverão ser observadas as seguintes orientações:

§1º O requerente, sob as penas da lei, é responsável pelas informações que apresenta ao EDA/FBN. Observe-se que autor sempre será a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica - conforme art. 11, caput da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - não se confundindo com sócio de pessoa jurídica, que poderá ser cessionária da obra.

§2º Para pedido (s) de registro em que o requerente seja pessoa jurídica, o formulário deve ser assinado pelo representante legal da cessionária.

§3º Nos pedidos realizados por pessoa jurídica, é imprescindível o preenchimento dos dados do autor e, se houver, demais pessoas vinculadas à obra intelectual.

§4º Quando o registro for requerido por pessoa jurídica, este deverá juntar ao seu requerimento o documento comprobatório de transferência subscrita pelo (s) autor (es) da obra ou por seus sucessores, nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§5º Autor/requerente menor de 18 (dezoito) anos deve ser representado/assistido por seu responsável (pai/mãe ou representante legal), que deve preencher o requerimento nos campos destinados ao responsável legal, assinando-o e anexando cópia dos seus documentos de identificação com CPF (frente e verso). No caso de autor menor assistido (idade entre 16 e 18 anos), o formulário deverá ser assinado por ambos. No ato da solicitação de qualquer serviço, o menor deverá apresentar, obrigatoriamente, seu número de CPF.

§6º Para as solicitações realizadas pelo Portal Gov.Br, o requerente deverá ser o próprio autor menor, devendo ser anexada, em documentos complementares, autorização ou carta de anuência do represente legal, datada e assinada, acompanhada do seu documento de identificação com CPF.

§7º O pedido de registro e/ou averbação formalizado e mediado por procurador deve ser instruído com o instrumento de procuração, no qual devem constar a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, conforme exigência do código civil:

I - na procuração deverá constar o endereço completo, nº RG/OAB, CPF/CNPJ e endereço eletrônico do (s) procurador (es);

II - observe-se que, no (s) caso (s) em que o endereço eletrônico do (s) procurador (es) não esteja correto/não informado, a correspondência será enviada eletronicamente ao requerente.

§8º Para as situações em que houver mais de uma pessoa vinculada à obra intelectual, o pedido de registro pode ser apresentado por qualquer uma delas, devendo esta citar as demais de modo que estejam identificadas no (s) formulário (s) de requerimento.

§9º Para situações de pedido de registro de obra intelectual de autor falecido: de acordo com o normativo legal relativo às Sucessões, bem como com o art. 3º Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - que define os direitos autorais como bens móveis - a obra deve constar do Inventário, que poderá ser judicial ou extrajudicial, conforme Art. 19 desta Instrução Normativa.

Art. 12. Devem ser observadas as seguintes orientações no preenchimento dos dados da obra intelectual no formulário:

§1º No campo gênero , para a situação em que a obra se assemelhe a mais de um gênero o requerente deve optar por um deles. Em caso de dúvidas, assinalar a opção Outros.

§2º O campo número de páginas deve ser preenchido rigorosamente com o número total de páginas da obra intelectual, incluindo capa, dedicatória, introdução, sumário, etc. Formulário e demais documentos anexados ao pedido, não fazem parte da contagem do número de páginas.

§3º Para cada gênero deve ser formulado um pedido de registro.

§4º Para pedido (s) de registro em língua estrangeira, o (s) documento (s) deve (m) ser traduzido (s) para a língua portuguesa, por tradutor juramentado, conforme estabelecem os arts. 224, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 148 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e 22, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§5º Títulos que ultrapassarem o número de 300 (trezentos) caracteres - incluindo espaços e caracteres especiais - serão abreviados na formulação e expedição da certidão e nele virá aposta a referência "(...)" ao final. Igualmente constará em toda a correspondência que seja necessária ao processo de registro.

CAPÍTULO V - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Art. 13. A comprovação do pagamento, para pedidos feitos através dos Correios ou entregues pessoalmente se dará pela apresentação da Guia de Recolhimento da União (GRU), original e autenticada pela instituição bancária, e/ou o recibo de depósito original. Os documentos serão retidos no processo de registro e a (s) informação (ões) sobre o (s) valor (es) pago (s) fica (m) à disposição, segundo previsões legais e normativas. Para pedido (s) feito (s) através da plataforma Gov.Br, o pagamento poderá ser feito através de Guia de Recolhimento da União (GRU), Pix ou cartão de crédito.

CAPÍTULO VI - DA OBRA INTELECTUAL

Art. 14. A obra intelectual deve ser entregue mediante apresentação de um exemplar.

Parágrafo único. As obras inéditas devem ser entregues, preferencialmente, impressas e em folhas avulsas de papel A4. No caso de obras manuscritas, o texto deverá ser legível e sem rasura, facilitando a análise do conteúdo para registro. Caso não seja possível analisar o conteúdo do material, o pedido será indeferido.

Art. 15. Para os pedidos feitos pelos Correios ou entregues pessoalmente, toda obra intelectual deve ser entregue em suporte papel e deve conter o título, o (s) nome (s) do (s) autor (es) e ter as páginas numeradas e rubricadas:

§1º A obra intelectual não deve estar encadernada, fixada ou presa por nenhum tipo de prendedor (metal, espiral e/ou plástico). Também não é recomendado o acondicionamento em pasta plástica, papelão ou outra natureza sintética. Tais materiais são prejudiciais à preservação e serão desprezados no acondicionamento final.

§2º A obra intelectual pode ser apresentada em uma das formas gráficas: manuscrita, impressa ou cópia (com boa qualidade técnica).

§3º Desenho (s) e fotografia (s) (originais e/ou digitais) deve (m) ser impresso (s) em papel (A4) e não deve (m) vir acompanhado (s) de frases isoladas, slogans ou marcas registradas.

§4º O trabalho apresentado em formato de conjunto de obras deverá possuir no máximo 15 (quinze) títulos do mesmo gênero. Nesse caso, o autor deve apresentar um sumário, informando cada título enviado e indicando um principal, sob o qual deseja que se dê o registro deste conjunto, sendo as obras elencadas, obrigatoriamente, de mesma autoria:

I - somente os gêneros elencados abaixo serão admitidos no formato de conjunto de obras:

a) conto;

b) crônica;

c) letra de música;

d) música;

e) poema.

II - Caso o pedido seja enviado em desconformidade com todos os critérios estabelecidos, o pedido será indeferido.

§5º Quando se tratar de Música, o requerente deve formalizar o pedido de registro, indicando um dos seguintes gêneros:

I - letra de música: se for apenas a letra de música (cifrada ou não);

II - música: se for a letra de música e respectiva partitura;

III - música: se for apenas partitura.

§6º Para o gênero Iconográfico: o requerente deve formalizar o pedido de registro separadamente observando as distintas espécies:

I - desenho;

II - personagem: apresentar descrição física e psicológica detalhada;

III - fotografia.

§7º Se o pedido de registro e/ou averbação for realizado com base em documento que comprove a transferência dos direitos patrimoniais de pessoa jurídica para pessoa jurídica, tendo o autor como interveniente ou anuente, os dados relativos à pessoa jurídica cedente da obra intelectual deverão constar no formulário de requerimento na qualidade de "Cedente".

§8º O pedido de registro e/ou averbação de websites contempla apenas seu layout, devendo ser apresentado o conteúdo integral do mesmo.

§9º O Argumento para obra audiovisual deve conter a temporalidade , a localização , o perfil de cada personagem e o percurso da ação.

§10. A obra intelectual derivada - adaptação, arranjo musical, tradução, reprodução parcial ou total ou outra transformação - levada a registro e/ou averbação será considerada uma obra nova.

§11. Obra intelectual em língua estrangeira pode ser apresentada para registro e/ou averbação com o conteúdo na língua original, deve, no entanto, estar acompanhada de um resumo do conteúdo em língua portuguesa.

§12. Não são registrados títulos e frases isoladas, slogans e marcas. As obras registráveis, no âmbito publicitário, referem-se a campanhas publicitárias, estas compostas de distintas criações, que tem como formatos usuais imagens e textos - cartazes, mídias, filipetas, etc.

Art. 16. Para as solicitações realizadas através do Portal Gov.Br, a obra intelectual deverá ser apresentada, obrigatoriamente, em formato digital, na extensão PDF:

§1º Para a confecção da certidão de registro para os gêneros desenho, personagem ou fotografia, será necessário anexar no campo "Anexar imagem para certidão", em formato JPG, JPEG ou PNG, a imagem que constará na certidão.

§2º O arquivo referente à obra intelectual deverá ser anexado em um único PDF no campo "Anexe sua obra intelectual". Caso seja anexado em outro campo, o arquivo não será levado em consideração na análise do pedido.

§3º O arquivo anexado no campo "Anexar imagem para certidão" deverá fazer parte da obra intelectual original, em formato PDF.

Art. 17. Somente para situações em que houver alterações de vínculo de titularidade e/ou modificação de título, o requerente poderá solicitar a averbação ao registro.

Parágrafo único. Para averbação, o requerente não deverá apresentar obra intelectual.

CAPÍTULO VII - DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS

Art. 18. Para a formalização do pedido, o requerente deverá preencher, essencialmente, no formulário de requerimento os seguintes campos:

§1º Pessoa física: nome completo, data de nascimento e CPF:

I - autor/requerente estrangeiro deverá, obrigatoriamente, ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§2º Pessoa jurídica: Razão social, CNPJ e entregar/anexar contrato social atualizado ou estatuto social com a ata de assembleia atualizada:

I - para a situação em que houver cessão de direitos patrimoniais deve ser apresentado o Documento Comprobatório de Transferência dos Direitos Patrimoniais no qual constem o objeto e as condições do direito quanto a tempo, lugar e preço, conforme artigos 49 e 50 da Lei nº. 9.610/98. Devem constar também os dados do cedente e do cessionário, nome da obra intelectual cedida e demais condições julgadas pertinentes, observando-se que o contrato seja devidamente datado e assinado pelas partes.

Art. 19. Em caso de requerimento de pedido que envolva obra de autor falecido: de acordo com o disposto no art.3º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, "os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis", logo:

§1º Em caso de inventário judicial não concluído: deve o Inventariante ou terceiro interessado requerente (s) anexar ao requerimento a Nomeação Judicial de Inventariante ou Alvará Judicial autorizando o pedido de registro e/ou averbação em nome do terceiro interessado. Além disso, deve apresentar cópia da petição inicial que conste o (s) título (s) da (s) obra (s) intelectual (ais), bem como certidão de óbito.

§2º Em caso de inventário judicial concluído: deve (m) o (s) herdeiro (s) /sucessor (es) requerente (s) anexar ao requerimento cópia do Formal de Partilha onde conste a obra apresentada para registro e/ou averbação:

I - caso a obra intelectual não conste do Formal de Partilha, deve ser apresentada cópia da Sobrepartilha, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

§3º Em caso de inventário extrajudicial: o (s) herdeiro (s) /sucessor (es) requerente (s) deve (m) anexar ao requerimento uma cópia da Escritura Pública de Partilha onde deve constar a obra apresentada para registro e/ou averbação.

I - para o (s) caso (s) em que a obra intelectual não conste da Escritura Pública de Partilha, deve ser apresentada cópia da sobrepartilha, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

Art. 20. Ao autor pertencem, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou:

§1º Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).

§2º O direito patrimonial é alienável e pode ser transmitido por via contratual ou sucessória.

§3º A transferência a terceiros pode ser total ou parcial, mediante cessão de direitos patrimoniais, desde que obedecidas as limitações legais (arts. 49 e 50 Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998).

Parágrafo único. No caso em que houver pedido de registro e/ou averbação com transferência de direitos autorais patrimoniais, deverá ser anexado o documento comprobatório desta transferência.

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE

Art. 21. São de responsabilidade do requerente as informações por ele prestadas no formulário de requerimento de registro e/ou averbação:

§1º O documento assinado estabelece a presunção na qual as declarações dispositivas ou enunciativas diretas são verídicas em relação à (s) pessoa (s) que o assina (m);

§2º Em caso de declarações falsas e não estando o requerente apto a solicitar o registro e/ou averbação em seu nome, incorre este, também, nas sanções previstas no Código Penal e no Código Civil.

§3º Não havendo certeza quanto à identidade do requerente ou à veracidade das declarações e informações, será (ão) solicitada (s) providência (s) no sentido da supressão da dúvida, ficando a circunstância apontada no processo de registro e/ou averbação, que poderá ser sobrestado até decisão final.

§4º Para quaisquer documentos assinados digitalmente e impressos, posteriormente, será obrigatória a apresentação do certificado de validação da assinatura digital.

§5º O preenchimento do formulário digital e eventuais alterações somente poderão ser efetuadas pelo requerente.

CAPÍTULO IX - DO FLUXO PROCESSUAL - REGISTRO E/OU AVERBAÇÃO

Art. 22. Após o recebimento do (s) pedido (s) de registro e/ou averbação de obra intelectual, o (s) mesmo (s) será (ão) submetido (s) ao exame de registrabilidade, que está limitado a garantir que esteja (m) observado (s), estritamente o (s) aspecto (s) legal (is), especialmente o (s) expresso (s) nesta Instrução Normativa e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:

§1º Na ação de análise do pedido de registro não será considerado como critério de avaliação o mérito qualitativo da obra intelectual, isto é, a proteção destina-se a toda e qualquer obra de criação de espírito, independente dos méritos literários, artísticos ou científicos.

§2º Como resultado da ação de análise se terá o deferimento ou indeferimento do pedido de registro e/ou averbação da obra. Caso decorra a necessidade de esclarecimentos/correções e/ou seja necessário atender exigências documentais e legais, o pedido permanecerá sob análise até que as pendências sejam consideradas resolvidas pelo EDA/FBN.

§3º A resposta à (s) pendência (s) /exigência (s) deverá (ão) ser entregue (s) no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da comunicação.

§4º A não manifestação do autor/titular/requerente ou reiteradas respostas incompletas/incorretas poderá ser considerada renúncia ao pedido de registro e/ou averbação, provocando seu indeferimento.

§5º Persistindo o interesse pelo registro e/ou averbação da obra intelectual, o requerente deve encaminhar um novo pedido, somente após conclusão do pedido anterior, cumprindo os trâmites estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§6º Será observado o prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data da atribuição do protocolo, para a conclusão do pedido de registro:

I - correrão por conta do requerente as despesas com as certidões, se não forem reclamadas no prazo de 06 (seis) meses a contar da execução das mesmas;

II - para os casos em que o não recebimento da correspondência eletrônica ocorrerem por responsabilidade do requerente, os custos serão assumidos por este, conforme tabela vigente.

§7º Para os pedidos realizados pela Plataforma Gov.Br, o prazo será contado a partir da data de confirmação do envio da solicitação e toda comunicação será realizada através da própria plataforma.

§8º Com o deferimento do pedido de registro, a obra intelectual será considerada registrada e permanecerá sob a guarda do EDA/FBN:

I - é recomendado que o requerente não entregue a via original da obra. O requerente deverá enviar uma via da criação em boas condições visuais para apreciação do pedido de registro, pois o exemplar entregue ao EDA/FBN integrará o acervo da Instituição, não sendo devolvido após a atribuição do protocolo.

§9º Caberá recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de registro - segundo o previsto no art. 30 desta Instrução Normativa.

§10. Os pedidos que não resultarem em registro por não cumprimento desta Instrução Normativa, serão arquivados em definitivo. Neste caso, deverá ser apresentado novo pedido de registro, observando todas obrigatoriedades contidas nesta Instrução.

CAPÍTULO X - DOS SERVIÇOS CORRELATOS

Art. 23. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se serviços correlatos:

I - atualização de informação cadastral;

II - certidão de busca de anterioridade;

III - certidão de inteiro teor;

IV - reprodução digital de obra intelectual fixada em papel;

V - envio de arquivo de obra intelectual digital;

VI - recurso contra o indeferimento;

VII - informações complementares;

VIII - retificação de dados;

IX - emissão de certidão de registro e/ou averbação;

X - emissão de carta de indeferimento ou pendência;

XI - emissão de ofício relativo ao recurso contra o indeferimento.

CAPÍTULO XI - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - SERVIÇOS CORRELATOS

Art. 24. A formalização do pedido de serviços deve ser instituída mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário específico indicando o serviço a ser requerido, que deve estar preenchido e assinado, podendo ser original à caneta ou digital junto com a validação de autenticação, pelo interessado - requerente ou outra pessoa vinculada à obra ou procurador, devidamente constituído;

II - para solicitações realizadas pelo Portal Gov.Br, deverá ser preenchido o formulário eletrônico, exclusivamente, por pessoa vinculada à obra ou procurador, devidamente constituído;

III - comprovante original do pagamento correspondente ao serviço a ser realizado no valor fixado na tabela de retribuições em vigor na data do requerimento.

Art. 25. Os serviços correlatos poderão ser solicitados presencialmente, com o envio de documentação pelos Correios ou pelo Portal Gov.Br.

Art. 26. Os serviços correlatos poderão ser solicitados somente às pessoas vinculadas à obra ou procurador, devidamente constituído, exceto a certidão de Busca de Anterioridade que poderá ser solicitada por qualquer cidadão interessado.

Art. 27. Para os serviços de reprodução de obra em suporte papel, a reprodução será enviada exclusivamente por correio eletrônico:

§1º Para pedidos realizados pela Plataforma Gov.Br, o envio será feito, obrigatoriamente, pelo canal onde o pedido foi realizado.

§2º Não serão fornecidas vias impressas de obras intelectuais registradas pela Plataforma Gov.Br.

Art. 28. Para a reprodução de obra intelectual fixada em papel, a cópia autenticada será referente ao arquivo digital enviado.

Art. 29. Para pedidos realizados na Plataforma Gov.Br, outros vinculados ao pedido de registro e/ou averbação poderão solicitar, através de Serviços Correlatos, os serviços acima citados, mediante pagamento.

Art. 30. O recurso administrativo contra o indeferimento de registro deve ser interposto ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação eletrônica:

§1º Administrativamente poderá ser apresentado um único recurso no prazo referido no caput deste artigo. Somente será aceito para análise mediante a apresentação conjunta do recibo de pagamento do valor especificado na Tabela de Retribuições em vigor.

§2º É vedado o envio de um novo conteúdo junto ao recurso contra o indeferimento, sendo este desconsiderado.

CAPÍTULO XII - DO FLUXO PROCESSUAL - SERVIÇOS CORRELATOS

Art. 31. O prazo para o atendimento do (s) pedido (s), encaminhado (s) pelos Correios ou presencialmente, ao EDA/FBN será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da protocolização do (s) mesmo (s). Para os pedidos realizados pela plataforma portal Gov.Br, a contagem do prazo será a partir da data da confirmação do envio da solicitação.

Art. 32. Para as situações em que houver incorreção gráfica nos dados impressos na certidão de registro e/ou averbação, sendo a origem do erro interna , o requerente poderá solicitar a retificação de dados gratuitamente. A correção gráfica e a emissão da certidão de Registro e/ou Averbação serão processadas no Escritório de Direitos Autorais mediante solicitação em formulário específico, preenchido e assinado pelo interessado ou por seu procurador:

§1º Para as situações em que a incorreção se originar nas informações prestadas pelo requerente/autor, o serviço requerido será cobrado em conformidade com a tabela retribuições em vigor no ato de solicitação.

§2º Na emissão de nova certidão, o documento emitido anteriormente perderá os seus efeitos jurídicos e administrativos, ficando ciente o requerente da responsabilidade e das implicações que decorrerão pelo uso indevido do mesmo.

Art. 33. Correrão por conta do requerente as despesas com quaisquer serviços executados, se não forem reclamadas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da execução dos mesmos.

Art. 34. O prazo para a solicitação de reprodução dos documentos contidos nos pedidos indeferidos ou arquivados será de 90 (noventa) dias, a partir da data do indeferimento ou arquivamento.

CAPÍTULO XIII - DAS RETRIBUIÇÕES

Art. 35. As retribuições (valores em R$) para os pedidos de registro e/ou averbação de obras intelectuais, bem como os demais serviços prestados, estarão convencionadas em Tabela de Retribuições, afixada na Sede, nos Postos Avançados e na internet (na página oficial do EDA/FBN e no Portal Gov.Br.).

Art. 36. A restituição de valores pagos a maior é responsabilidade da instituição arrecadadora - a Fundação Biblioteca Nacional - e deve ser tratada entre o requerente e o EDA/FBN, por meio do Fale Conosco EDA:

§1º Será necessário que o (s) requerente (s) apresente (m) o pedido de restituição formalmente, enviando a cópia do comprovante de pagamento, dados bancários do favorecido (nome completo, CPF, banco, agência, conta corrente).

§2º Não caberá a devolução de valores para pedidos indeferidos, não atendidos por erro do requerente ou desistência do mesmo.

§3º O pagamento da taxa de retribuição refere-se a uma única solicitação, não podendo ser reutilizado independentemente do resultado do processo.

Art. 37. Sobre as formas de realizar o pagamento devem ser observados critérios, a saber:

§1º O EDA/FBN não recebe pagamento (s) direto (s), isso significa que não devem ser remetidos, de forma nenhuma, valores em espécie, cheques ou moedas estrangeiras à Instituição. Reitera-se que todo e qualquer pagamento referente aos serviços prestados deve ser realizado na forma indicada nesta Instrução Normativa.

§2º Não será aceito como comprovação de pagamento o agendamento eletrônico de pagamento.

§3º Para a obtenção da GRU, via internet, exclusivamente, para as solicitações realizadas presencialmente ou enviadas pelos Correios, deve-se acessar página oficial do EDA/FBN.

§4º Para as solicitações realizadas pela Plataforma Gov.Br, as formas de pagamento estão disponíveis na página oficial do EDA/FBN e no Portal Gov.Br, no ato do pedido.

CAPÍTULO XIV - DOS POSTOS AVANÇADOS

Art. 38. Os Postos Avançados, representações do Escritório de Direitos Autorais nos estados, serão criados na medida das necessidades que se forem estabelecer e serão instalados através de Acordos de Cooperação Técnica. A responsabilidade sobre os atos praticados pelos funcionários dos núcleos de atendimento remoto caberá ao dirigente do Posto Avançado:

§1º Os Postos Avançados estão preparados para o recebimento dos pedidos e documentos pertinentes, devendo assegurar que esses sejam adequadamente recebidos, protocolados e enviados à Sede, no Rio de Janeiro. A análise dos pedidos cabe exclusivamente ao Setor de Análise, localizado na Sede.

§2º Os Postos Avançados recebem documentos presencialmente ou pelos Correios.

§3º Os Postos Avançados encontram-se listados na página oficial do EDA/FBN.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Mediante publicação do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, no qual Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências, o EDA/FBN foi contemplado pelo Plano de Transformação Digital. Com isso, a partir do dia 03 de outubro de 2022, o setor passou a aceitar solicitações feitas, para qualquer serviço, de modo digital, por meio do Portal Gov.Br.

Art. 40. Fica revogada a Norma para realizar o registro e/ou averbação de obras intelectuais - inéditas ou publicadas - e solicitar serviços correlatos, de 19 de janeiro de 2011

Art. 41. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025.

MARCO LUCCHESI