Instrução Normativa SEL nº 2 DE 10/07/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jul 2024

Estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓESPORTE/RS LIE.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e com o Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º O financiamento de projetos desportivos e paradesportivos encaminhados ao Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul, Lei de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS LIE, da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEL, serão regidos pela presente Instrução Normativa - IN, por manuais e demais normas legais aplicáveis.

Parágrafo único - O financiamento será indireto, por meio de empresas que poderão compensar o valor aplicado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 13.924 de 17 de janeiro de 2012.

Art. 2º São parte integrante desta Instrução Normativa os seguintes anexos, que estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br em formato editável:

Anexo I – Linhas de Financiamento

Anexo II – Formulário Padrão

Anexo III – Classificação de Despesas Financeiras

Anexo IV - Modelo de Carta de Anuência de Profissional

Anexo V - Declaração de Anuência Auxílio Atleta

Anexo VI - Termo de Compromisso do Proponente

Anexo VII - Declaração do Contador

Anexo VIII - Declaração do Profissional de Educação Física

Anexo IX - Prestação de Contas - Relatório de Execução Física

Anexo X - Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira

Anexo XI - Prestação de Contas - Auxílio Atleta

Seção I Do Proponente

Art. 3º Para apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE, o proponente deverá estar cadastrado e habilitado junto ao Cadastro Estadual de Proponente - CEP, conforme previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, e na Instrução Normativa SEL nº 01 de 01 de fevereiro de 2021.

Parágrafo primeiro - Somente poderão inscrever projetos os proponentes que estiverem regularmente cadastrados, tenham concluído seu cadastro ou tenham inserido a documentação requerida:

a) até o dia 21 de janeiro, para as janelas de inscrições do mês de janeiro e;

b) até o dia 21 de julho, para as janelas de inscrições do mês de julho.

Parágrafo segundo - Não serão aceitos projetos ou liberados recursos para proponentes que estejam com o cadastro no CEP suspenso ou irregular.

Art. 4º Cada proponente poderá ter até 04 (quatro) projetos ativos no PRÓ-ESPORTE/RS LIE.

Parágrafo único - Considera-se projeto ativo desde a inscrição do projeto no sistema até a apresentação dos relatórios de prestação de contas física e financeira ou entre a inscrição do projeto e seu arquivamento.

Seção II Do Projeto

Art. 5º Os projetos devem ser inscritos diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS (www.proesporte.rs.gov.br), dentro dos seguintes períodos de inscrição:

I – Das 12hs do dia 01 de janeiro até às 12hs do dia 31 de janeiro: projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de agosto do ano corrente até 31 de janeiro do ano seguinte para as Linhas de Financiamento I a IX;

II – Das 12hs do dia 01 de julho até às 12 hs do dia 31 de julho: projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de fevereiro até 31 de julho do ano seguinte para as Linhas de Financiamento I a IX;

III – Das 12hs do dia 01 de julho até às 12hs do dia 31 de julho; Projetos com execução ou início de execução a partir de 01 de fevereiro até 31 de dezembro do ano seguinte para a Linha de Financiamento X - Infraestrutura;

§1º - A Secretaria do Esporte e Lazer deverá concluir a avaliação dos projetos inscritos em até 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar do primeiro dia posterior ao encerramento das inscrições, salvo em situações excepcionais devidamente motivadas.

§2º Em função da calamidade pública recente, excepcionalmente, o período de inscrições do segundo semestre de 2024 ocorrerá das 12hs do dia 15 de julho até às 12hs do dia 15 de agosto de 2024.

Art. 6º Para cadastramento do projeto, o proponente deverá:

I - optar por uma das Linhas de Financiamento constantes do Anexo I da presente Instrução Normativa e apresentar documentação obrigatória para a Linha de Financiamento escolhida;

II - preencher a integralidade das informações constantes no Formulário Padrão disponibilizado na plataforma PRÓ-ESPORTE/RS, Anexo II;

pequenaIII - preencher os formulários eletrônicos de Execução Física e Financeira do Sistema PRÓ-ESPORTE/RS;

IV - informar todos os demais custos e fontes de financiamento, se houver;

V - anexar documentos complementares que julgue necessários à compreensão e clareza do projeto.

§1º A opção pela Linha de Financiamento possui repercussão direta na definição de limites de valor do projeto, conforme Anexo I.

§2º Para os fins desta IN, serão consideradas modalidades olímpicas e paralímpicas aquelas previstas em programas das olimpíadas e paraolimpíadas, de verão e inverno, vigentes na data de inscrição dos projetos.

§3º Serão aceitas cartas de anuência remetidas por e-mail, desde que nestas constem as informações previstas no anexo IV.

§4º Deverão constar na Ficha Técnica do Formulário Padrão, obrigatoriamente, um profissional de contabilidade e um profissional de educação física, habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC e ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/RS, respectivamente.

§5º Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, devendo representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.

§6º Somente nas Linhas de Financiamento “VI - RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO”, “VII - RENDIMENTO” e “VIII - FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS /CATEGORIAS DE BASE” o projeto poderá prever a realização de atividades em municípios fora do Estado do Rio Grande do Sul e/ou fora do Brasil.

§7º Na hipótese de o projeto prever o alojamento de crianças e adolescentes, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - apresentação do detalhamento da metodologia pedagógica a ser utilizada, da estrutura física disponível para a atividade, da qualificação completa dos responsáveis pela tutela e/ou guarda de menores, durante o período de hospedagem, os quais deverão observar, integralmente, os direitos infanto-juvenis previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - anexar autorização, firmada pelos pais ou responsáveis legais, para a participação de menores nas atividades a serem desenvolvidas.

§8º É vedada a cobrança, por parte do proponente, de quaisquer valores pecuniários dos atletas ou das equipes beneficiárias do projeto, exceto nas Linhas de Financiamento “III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALÍMPICO” e “IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO”, hipóteses nas quais as receitas previstas e obtidas deverão ser aplicadas integralmente no projeto.

§9º Na Linha de Financiamento “I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER” deverá ser prevista a solicitação para o aluno de comprovante de frequência escolar, a ser apresentado no Anexo IX - Relatório de Execução Física.

§10 Consideram-se competições oficiais, para os efeitos desta Instrução Normativa, as que atendem às regras do Sistema Nacional do Desporto, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e Lei Federal nº 14.597 de 14 de junho de 2023.

Art. 7º É vedada a apresentação de um mesmo projeto mais de uma vez durante um único período de inscrição, de forma fragmentada por um mesmo proponente ou fracionado por proponentes diferentes.

§1º A apresentação de projeto de forma fragmentada ou fracionada importará na soma dos valores como se fosse um único projeto para fins de inabilitação, caso concomitantes, ou na inabilitação do segundo e demais projetos, caso analisados e/ou avaliados em momentos distintos.

§2º Na Linha de Financiamento V - Plano Estadual das Federações ou Ligas Esportivas se aplica a vedação prevista no caput desse artigo, sendo as diversas etapas de um mesmo campeonato ou competição consideradas fragmentações e não poderão ser apresentadas como projetos isolados.

Art. 8º Conforme a Lei Federal nº 9.696, de 01 de setembro de 1998 e regramento de atuação profissional do Conselho Nacional de Educação, todas as atividades de treinamento, educação e preparação física previstas nos projetos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por profissionais de educação física legalmente habilitados e com registro ativo no Conselho Regional de Educação Física - CREF/RS, nas categorias Bacharel, Licenciado Pleno ou Provisionado.

§1º Caso a condição profissional mencionada neste artigo não seja comprovada ou não esteja sendo cumprida durante a execução, o proponente será diligenciado para regularização e resolução em 05 (cinco) dias corridos da notificação, sob pena de suspensão ou paralisação do projeto e arquivamento.

Art. 9º As ações de contrapartida sócio esportiva, exigidas nas Linhas de Financiamento III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deverão ser prestadas sem remuneração pelo Proponente e serão gratuitas, a fim de oportunizar, estimular, facilitar e democratizar o acesso de determinado público originalmente não contemplado como público-alvo ou da população em geral, às atividades do projeto ou ser definida como iniciativa sócio esportiva paralela ou complementar.

§1º As informações e detalhamento da contrapartida sócio esportiva deverão constar do item 11 do Anexo II.

§2º As ações de contrapartida sócio esportiva não poderão ser custeadas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS e de outras leis de incentivo municipais e federais.

§3º Todos os recursos captados para realização da contrapartida deverão ser integralmente utilizados para sua execução e não poderão representar qualquer tipo de aplicação de marca nos projetos financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS, devendo haver o devido detalhamento da utilização nos relatórios de execução física e financeira.

§4º É obrigatória a aplicação da marca PRÓ-ESPORTE/RS nos ambientes onde serão realizadas as ações de contrapartida sócio esportiva, nos uniformes e também nas peças publicitárias, caso existam.

Art. 10 No momento do cadastro do projeto no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS, o formulário eletrônico de Execução Física deverá conter as seguintes informações:

I - objeto do projeto;

II - descrição das ações relativas aos eventos e/ou atividades do projeto, indicando data de início e término, local de realização, quantitativos e justificativa;

III - formas de comprovação dos eventos e/ou atividades (fotos, vídeos, links, notícias, súmulas, tabelas de resultados/classificação, listas de presenças, dentre outras).

§1º O cronograma de execução das ações deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias e de, no máximo, 12 (doze) meses.

§2º Para projetos inscritos na Linha de Financiamento “X - INFRAESTRUTURA” o prazo de execução poderá ser de até 18 (dezoito) meses.

§3º A execução inicia na data da primeira ação constante no formulário eletrônico de Execução Física, constante no sistema do PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 11 O formulário eletrônico de Execução Financeira deverá, obrigatoriamente, ser detalhado com todos os itens de despesas que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos valores dos bens e serviços, tanto daqueles financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS quanto os custeados por “Outras Fontes de Recursos”, em observância ao disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, sendo classificados conforme o Anexo III.

§1º A planilha financeira, vigente na aprovação do projeto, será definitiva para fins de execução financeira e de prestação de contas, servindo como base para o que está previsto nos artigos 60 a 64 desta Instrução Normativa.

§2º Durante a execução do projeto, a constatação da existência de “Outras Fontes de Recursos” e/ou “Despesas” não relacionadas na planilha financeira aprovada e/ou a omissão de quaisquer itens necessários para sua execução ensejará sua suspensão para verificação. Caso não seja esclarecida e resolvida, poderá ocasionar a imediata paralisação e arquivamento do projeto, independentemente da fase em que se encontrar.

§3º Todas as despesas cobertas por “Outras Fontes de Recursos” deverão estar devidamente identificadas, com atividade, prestador de serviço ou fornecedor previsto, quantidade, valor unitário e respectiva fonte de financiamento, sendo que os valores dos bens ou serviços permutados, doados ou recebidos como apoio, em comodato ou de outra forma sem ônus, inclusive os recebidos dos organizadores ou detentores dos direitos de competição, deverão estar valorados a preços de mercado na Planilha Financeira.

§4º As despesas deverão ser exclusivas, pertinentes à natureza do projeto e passíveis de comprovação, não podendo ser genéricas.

§5º O proponente é o responsável exclusivo pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência motivada pelo proponente, os ônus incidentes sobre o objeto, bem como quaisquer danos decorrentes de sua execução.

§6º Cada item de despesa deverá corresponder a uma única fonte de financiamento, PRÓ-ESPORTE/RS ou “Outras Fontes de Recursos”. Excepcionalmente, será admitido o fracionamento de item de despesa, desde que permita emissão de nota fiscal em separado para cada fonte de financiamento, somente nos seguintes casos:

I - Material permanente e material de consumo, desde que fracione em no mínimo uma unidade.

II - Serviço de transporte, por trecho realizado.

§7º Para os fins previstos no art. 14 do Decreto n° 55.534, de 07 de outubro de 2020, entende-se por prestação de serviço continuada aquela que se repete mensalmente ou por etapas de um mesmo projeto.

§8º Um mesmo prestador de serviço ou fornecedor poderá estar vinculado a um ou mais itens de despesa com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS LIE, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total financiado, exceto no caso de proponentes Municípios e nas situações e Linhas de Financiamento abaixo elencadas:

I - X - INFRAESTRUTURA;

II - VI - RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO, VII – RENDIMENTO, VIII – FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE nas rubricas 1.3 ALIMENTAÇÃO, 1.4 TRANSPORTE, 1.5 HOSPEDAGEM, somente quando houver previsão, na execução física, de atividades fora do Estado do Rio Grande do Sul;

III - I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER na rubrica 1.6 SERVIÇOS TÉCNICOS ESPORTIVOS, somente quando houver previsão na execução física de atividade continuada, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado.

§9º Para fins do limite estabelecido no §8º deste artigo, também será considerado o somatório de fornecedores e prestadores de serviços de empresas que possuem CNPJ diferentes, mas com mesmos sócios e/ou proprietários, assim como filiais de um mesmo CNPJ.

§10 Somente nas Linhas de Financiamento” III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARALIMPICO”, “IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE RENDIMENTO”, “V - PLANO ANUAL DAS FEDERAÇÕES OU LIGAS ESPORTIVAS” e “IX - GESTÃO DO CONHECIMENTO E NOVAS TECNOLOGIAS” e nas partidas, jogos e eventos oficiais previstos, quando mandante ou sede, durante a execução de projetos das Linhas de Financiamento VI – RENDIMENTO OLIMPICO E PARALIMPICO e VII- RENDIMENTO,poderão ser cobrados ingressos do público, desde que as receitas previstas e obtidas sejam aplicadas integralmente no projeto. Nas Linhas de Financiamento III, IV, V e IX deverão ser destinados, no mínimo, 10% (dez por cento) dos ingressos de forma gratuita, para fins de promoção da inclusão social.

§11 A rubrica de despesa "3.2 GERENCIAMENTO DE PROJETO", Anexo III, deve ser executada pelo proponente ou, em caso de contratação de prestador de serviço, deverão ser apresentados, em anexo ao projeto e no ato de sua inscrição, o contrato de  prestação de serviços entre as partes, com cláusula de responsabilidade solidária ao proponente perante a SEL, bem como carta de anuência do gerente contratado, conforme o Anexo IV.

§12 Somente nas Linhas de Financiamento “VI - RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO”, “VII - RENDIMENTO” e “VIII - FORMAÇÃO DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS/CATEGORIAS DE BASE” poderá ser paga com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS despesa de locação de imóvel exclusivamente para moradia dos atletas, desde que seus nomes façam parte do instrumento contratual e, em caso de atleta menor de idade, será exigida a inclusão de um responsável legal, devidamente identificado, despesa essa limitada a 10% (dez por cento) do valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.

§13 A rubrica transmissão - “2. DIVULGAÇÃO. 2.1 SERVIÇOS”, constante no Anexo III, só poderá ser prevista nas Linhas de Financiamento “III - EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO”, “IV - EVENTOS ESPORTIVOS DE  RENDIMENTO”, “V - PLANO ANUAL DAS FEDERAÇÕES OU LIGAS ESPORTIVAS” e “IX - GESTÃO DO CONHECIMENTO E NOVAS TECNOLOGIAS”.

§14 Nas Linhas de Financiamento “I - DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESPORTE E LAZER” e “VIII - FORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS / CATEGORIAS DE BASE” será permitida a apresentação de projeto por pessoa jurídica, sem fins lucrativos, vinculada à entidade beneficiária do objeto do projeto, desde que essa última responda com, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos de execução do projeto através de “Outras Fontes de Recursos”.

Art. 12 A aquisição de bens permanentes, conforme definição do Anexo III desta Instrução Normativa - “MATERIAL PERMANENTE”, será permitida nos seguintes casos, devidamente justificados:

I - quando representar opção de maior economicidade, em detrimento da locação;

II - quando constituir item indispensável à execução e à continuidade do objeto atividade-fim do projeto.

§1º Ao final da execução do projeto, os bens permanentes adquiridos deverão ser entregues e incorporados ao patrimônio da SEL, salvo autorização do Secretário do Esporte e Lazer e a requerimento do proponente, ocasião em que poderão ser destinados:

I - ao próprio proponente para manutenção do ciclo esportivo estabelecido pelo projeto;

II - a outra entidade ou;

III – ao próprio patrimônio da Secretaria do Esporte e Lazer.

§2º Em se tratando de eventos das linhas de financiamento II, III, IV, VIII e IX, ao término do projeto, todos os bens adquiridos - sejam permanentes ou de consumo (exceto shorts, camisas e coletes com valor unitário de até R$ 60,00 (sessenta reais) e até 50 (cinquenta) unidades por item) - deverão ser entregues à SEL, que deliberará sobre sua incorporação ou destinação a terceiros.

§3º É vedada aquisição de veículos automotores, motores e caixas de câmbio com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS.

Do Auxílio Atleta

Art. 13 O Auxílio Atleta, que poderá ser incluída dentre as despesas do projeto, nos termos do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, tem a finalidade de custear despesas pessoais do atleta.

§1º Somente nas Linhas de Financiamento “VI - RENDIMENTO OLÍMPICO E PARALÍMPICO”, “VII - RENDIMENTO” e “VIII - FORMAÇÃO DESENVOLVIMENTO DE TALENTOS / CATEGORIAS DE BASE”, Anexo III, poderá ser paga com fonte de financiamento PRÓ-ESPORTE/RS, conforme o disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.

§2º O proponente deve anexar, junto ao projeto, declaração de anuência do Auxílio Atleta, Anexo V.

§3º O atleta beneficiado pelo Auxílio Atleta poderá cumular outros patrocínios privados que vier a receber diretamente, desde que sejam usados para cobertura de despesas do projeto e sejam relacionados como “Outras Fontes de Recursos”.

§4º O recebimento de Auxílio Atleta pelo beneficiário não gera vínculo trabalhista com o Estado.

§5º O atleta beneficiário do Auxílio Atleta autoriza o uso de sua imagem nas ações de divulgação esportivas do Estado Rio Grande do Sul.

§6º O proponente deverá prestar contas do Auxílio Atleta percebida na forma estabelecida no art. 70 desta IN.

§7º No caso de o atleta optar por não ter o recolhimento do INSS, deverá anexar declaração específica para tanto.

§8º Não poderão pleitear ou se beneficiar do Auxílio Atleta todos aqueles que já estiverem contemplados no Programa Bolsa Atleta Estadual, da Secretaria do Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul, ou Bolsa Atleta Federal do Ministério do Esporte.

Art. 14 Para o recebimento do Auxílio Atleta, os respectivos atletas da modalidade esportiva, de todas as categorias e Linhas de Financiamento previstas no §1º do art. 13, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - ser residente e domiciliado no Rio Grande do Sul;

III - ter entre 10 (dez) e 21 (vinte e um) anos incompletos;

§1º Nas Linhas de Financiamento VI e VII são requisitos para cada categoria:

I - Categoria Internacional:

a) ter participado de competição internacional no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando o auxílio.

II - Categoria Nacional:

a) ter participado, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando o auxílio, de competição nacional organizada por integrante do Sistema Nacional do Desporto, conforme o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998 e Lei Federal nº 14.597 de 14 de junho de 2023.

III - Categoria Estadual:

a) ter participado, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando o auxílio, de competição estadual organizada por integrante do Sistema Nacional do Desporto, conforme o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998 e Lei Federal nº 14.597 de 14 de junho de 2023.

IV - Categoria Regional:

a) ter participado, no ano imediatamente anterior àquele em que está solicitando o auxílio, de competição estadual de segunda divisão, divisão de acesso ou de ligas "B" e "C", organizada por integrante do Sistema Nacional do Desporto, conforme o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.615 de 24 de março de 1998 e Lei Federal nº 14.597 de 14 de junho de 2023.

§2º O valor do benefício será pago mensalmente, por atleta, somente durante o período de execução do projeto, na forma estabelecida nas categorias e limites:

I - Internacional: limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - Nacional: limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - Estadual: limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

IV - Regional: limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais).

V – Categoria de Base /Formação: limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais)

§3º Além dos requisitos do §1º deste artigo, os atletas devem dar continuidade aos treinamentos para futuras competições oficiais da sua respectiva modalidade referente a cada categoria de Auxílio Atleta.

Seção III Da identificação, divulgação e aplicação das marcas

Art. 15 Os projetos que prevejam o uso de peças, equipamentos ou uniformes com aplicação de marcas dos patrocinadores deverão incluir as marcas que identificam o financiamento do Governo do Estado, PRÓ-ESPORTE/RS e da SEL, submetendo à aprovação prévia da Secretaria, no prazo constante no §5º do artigo 16, mesmo quando não financiados com recursos do programa, através de outras fontes de recursos, inclusive os doados, permutados, cedidos sem ônus ou a título de apoio.

Art. 16 Os projetos deverão conter identificação de financiamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria do Esporte e Lazer por meio do PRÓ-ESPORTE/RS em todos os materiais de divulgação e publicidade realizada, tanto em suporte físico como eletrônico, com o uso da marca PRÓ-ESPORTE/RS inserida de forma explícita, visível e destacada, mesmo que financiada de forma complementar por outras fontes de recursos.

§1º As marcas do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, PRÓ-ESPORTE/RS e da SEL bem como as orientações e direcionamento para sua aplicação estarão disponíveis na página www.proesporte.rs.gov.br.

§2º O título do projeto deve ser o mesmo a ser utilizado nos materiais de divulgação e demais peças de publicidade.

§3º Todas as peças gráficas, físicas e digitais, bem como os uniformes de treino e jogo (camisas, coletes, agasalhos, moletons, viagem, passeio), que serão usadas e expostas no ambiente de execução do projeto, deverão ser submetidas à aprovação prévia da SEL, de forma eletrônica, preferencialmente em arquivo vetorial, antes de sua confecção e/ou fabricação, utilizando a afixação das marcas conforme manuais de aplicação da SEL e de acordo com a proporção de valores aportados ao projeto dentre aqueles relativos ao PRÓ-ESPORTE/RS e aos demais patrocinadores, conforme direcionamento publicado em www.proesporte.rs.gov.br.

§4º Será obrigatório o envio do layout completo da publicidade estática de todo o ambiente de execução do projeto, das pistas (exceto autódromos), quadras, campos, cenários dos eventos, inclusive das utilizadas nas partidas das equipes de alto rendimento, quando mandante ou visitante.

§5º O envio das peças, uniformes e layouts, conforme os parágrafos 3º e 4º deste artigo, deverá ocorrer até 05 (cinco) dias corridos após a conclusão da captação.

§6º Junto às peças e lay-outs para aprovação deve ser anexada informação sobre todas as marcas aplicadas, identificando:

I - empresa, entidade ou órgão responsável pelo apoio ou patrocínio, com respectivo CNPJ;

II - forma de apoio ou recurso patrocinado, indicando rubrica na planilha financeira do projeto.

§7º A apresentação das marcas para aprovação enviadas 20 (vinte) dias, ou menos, antes da data de início de execução do projeto prevista na planilha de execução física, ensejará readequação do projeto estabelecendo prorrogação da data de início de execução em 30 dias, a contar da data inicialmente prevista, ou até a data imediatamente posterior à distribuição dos materiais, uniformes e instalação de todas as peças publicitárias aprovadas, o que deverá ser devidamente comprovado antes do início da execução, sob pena de nova prorrogação, suspensão ou paralisação da execução, dependendo da gravidade do descumprimento.

§8º Todas as peças, layouts e uniformes aprovadas deverão, obrigatoriamente, estar em uso e expostos desde o início da execução do projeto, bem como mantidos durante todo o período de execução do mesmo, sob pena de suspensão da execução, paralisação ou arquivamento do projeto, dependendo do grau da irregularidade constatada.

Art. 17 O proponente deverá mencionar o financiamento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do PRÓ-ESPORTE/RS, em releases, matérias e entrevistas que conceder, em qualquer meio de comunicação, em território nacional ou estrangeiro.

Art. 18 Também constituem obrigações do Proponente durante toda a execução do projeto:

I – Além de todas as aplicações de marcas requeridas, conforme artigos 15 e 16 desta Instrução Normativa, o proponente deverá manter placa ou banner exclusivo, a ser colocado em local de destaque na entrada ou na frente do prédio/ ambiente de execução do projeto, permanentemente ou, no mínimo, durante a realização das atividades, com a marca do Estado e do PRÓ-ESPORTE/RS;

II – Manter durante todo o período de execução do projeto página e/ou perfil em redes sociais, do proponente ou criado especificamente para o projeto, devendo divulgar o título do projeto, as datas de início e fim da execução, a descrição do objeto, o valor total e o valor financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS RS LIE;

III - card para divulgação online pela SEL e, em se tratando de eventos ou etapas com datas, sendo que o envio deverá ser antes de sua execução.

IV - Quando se tratar de conteúdo a ser disponibilizado em redes sociais, deverá ser utilizada a hashtag “#SEL-Esporte Para Todos” na descrição ou legenda do conteúdo, marcando o perfil da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer no Facebook (facebook.com/secretariaesporteelazerrs), Twitter (@SEsporte_RS), Instagram (@esporte_rs) e Youtube (secretariadoesporteelazer/RS).

Da acessibilidade e democratização do acesso

Art. 19 Fica assegurado o pagamento de meia-entrada nos eventos incentivados pelo Programa, nos termos da Lei Estadual nº 13.104, de 22 de dezembro de 2008 e da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 20 Em cumprimento ao disposto no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o proponente deverá assegurar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e idosos aos projetos incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS LIE.

Das vedações

Art. 21 É vedado o custeio das seguintes despesas com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, devendo ser incluídas no projeto, se houver, dentre as despesas cobertas por “Outras Fontes de Recursos”:

I - remuneração de atletas, exceto o Auxilio Atleta;

II - bens ou serviços (recursos humanos, materiais, técnicos e naturais) de fornecedores com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul, salvo nos casos em que estes não estejam disponíveis, resguardado o princípio da economicidade e da qualidade, mediante apresentação de justificativa e comprovação, sujeita à responsabilização do proponente;

III - premiação em dinheiro ou bens materiais, exceto troféus e medalhas;

IV - concessão de inscrições ou passagens a atletas e profissionais, exceto nos casos em que envolvam participação em eventos esportivos e de formação;

V - despesas que não sejam passíveis de comprovação de utilização exclusiva no projeto (contas de água, luz, telefone, internet e combustível, incluindo o utilizado em competições de esportes motorizados);

VI - atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a seleções particulares;

VII - recepções, ações promocionais e comemorações de qualquer natureza, inclusive brindes;

VIII - atividades relacionadas ao futebol profissional, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Estadual 13.924/2012.

IX - serviço de elaboração do projeto, bem como pagamento de direitos autorais relativos à concepção, sendo que a constatação de remuneração desses itens através de outras rubricas irá gerar a glosa e devolução dos valores.

X - remuneração para servidor público municipal quando o Município for o proponente do projeto;

XI - remuneração para servidor público estadual ativo, sendo também vedada a sua inclusão dentre as despesas cobertas por “Outras Fontes de Recursos”;

XII - prestador de serviço pessoa física que seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio de outro prestador de serviço pessoa jurídica vinculada ao projeto;

XIII - contratação de pessoa física ou jurídica vinculada ao proponente ou patrocinador incentivado e direto, inclusive dirigentes e sócios das entidades proponentes ou patrocinadoras;

XIV – Pagamento de taxas e anuidades de Federações e Ligas Esportivas com valores financiados pelo Pró-Esporte.

Parágrafo único - O gerenciamento do projeto é a única remuneração permitida ao proponente, respeitados os limites estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa;

Art. 22 O fornecedor e o prestador de serviços pagos com recursos do PRÓ-ESPORTE/RS ou “Outras Fontes de Recursos” não poderão:

I - ser patrocinadores diretos ou apoiadores;

II - ter suas marcas divulgadas no projeto;

III - ter vínculo com o proponente ou patrocinador.

§1º Consideram-se pessoas vinculadas ao proponente ou patrocinador:

I - pessoa física ou jurídica da qual o proponente ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio durante todo o período em que o projeto estiver ativo, desde a data de inscrição do projeto até a finalização da análise da respectiva prestação de contas (execução física e financeira);

II - cônjuge, parentes até o segundo grau, consanguíneos e afins, dependentes do proponente ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso anterior;

III - pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas referidas no inciso anterior;

IV - funcionário do proponente ou do patrocinador.

Art. 23 É vedada a inclusão do nome da empresa patrocinadora através do PRÓ-ESPORTE/RS, de “Outras Fontes de Recursos” ou de qualquer pessoa física ou jurídica vinculada a esta no título do projeto, evento, competição ou no nome da equipe beneficiária deste.

Parágrafo único - Será permitida a inclusão do nome da empresa patrocinadora (naming rights) no nome do projeto, equipe, evento ou competição quando o montante dos recursos aportados por um único patrocinador dentre as “Outras Fontes de Recursos”, para cobertura de despesas devidamente discriminadas na planilha financeira, for superior ao dos recursos totais financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS, ou caso haja um único patrocinador para todo o Projeto, incluindo PRÓ-ESPORTE/RS e Outras Fontes de Recursos e, desde que, esta última represente, no mínimo, 30% do valor total do Projeto, respeitados os modelos de afixação de marcas da SEL.

Art. 24 É vedada a apresentação de projetos ao PRÓ-ESPORTE/RS LIE nas seguintes situações:

I - projeto apresentado por outro proponente que não o detentor dos direitos do campeonato, quando este tiver sede no Rio Grande do Sul;

II - projeto para atleta de outra equipe estadual apresentado por outro proponente que não a representante da própria equipe.

Seção IV Da Habilitação

Art. 25 O proponente, ao realizar a inscrição do projeto na página do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, receberá confirmação do seu cadastramento através de protocolo gerado eletronicamente.

Parágrafo único - A partir do cadastramento, caberá, obrigatoriamente, ao proponente a verificação diária da situação do seu projeto no sistema PRÓ-ESPORTE/RS a fim de cumprir eventuais exigências ou solicitações dos técnicos da SEL, assim como estar informado sobre o processamento dos mesmos, nos termos do parágrafo único do artigo 28 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.

Art. 26 Constituem itens indispensáveis para a análise dos projetos:

I - observação dos prazos de inscrição e execução;

II - observação dos limites de valores de cada Linha de Financiamento;

III - tipo e regularidade do proponente;

IV - apresentação dos documentos elencados como obrigatórios no item "d" do Anexo I desta Instrução Normativa;

V - indicação dos profissionais exigidos no §4° do art. 6º desta Instrução Normativa;

VI - preenchimento de campos obrigatórios e formulários de forma completa.

Parágrafo Único - O projeto será inabilitado no caso de ausência da documentação obrigatória prevista no inciso IV deste artigo.

Art. 27 No processo de habilitação os projetos serão analisados pela equipe técnica da SEL em todos os seus aspectos técnicos e financeiros.

Art. 28 A análise dos aspectos técnicos e financeiros poderá exigir esclarecimentos e adequações por parte do proponente, cuja resposta deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contados da geração da respectiva diligência.

§1º No caso de ausência de resposta no prazo estabelecido o projeto será inabilitado.

§2º Respostas insatisfatórias ou incompletas, bem como aquelas que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado ou inviabilizem a análise técnica do item, serão consideradas inaptas, com a consequente inabilitação do projeto.

Art. 29 Da decisão que determinar a inabilitação do projeto caberá recurso administrativo à área técnica da SEL no prazo de 10 (dez) dias corridos de sua notificação, o qual somente poderá ter por objeto a reavaliação dos motivos do arquivamento.

§1º O recurso administrativo deverá ser submetido de forma eletrônica para o e-mail recursoproesporte@esporte.rs.gov.br e conter apenas as razões recursais e documentação relativa a fatos novos.

§2º A juntada de documentos que deveriam ter sido enviados na inscrição do projeto ou em diligência não obrigam a Administração Pública à sua análise.

Seção V Da avaliação da Câmara Técnica

Art. 30 O(A) Secretário(a) do Esporte e Lazer informará, para cada período de projetos a serem avaliados, os limites financeiros para cada Linha de Financiamento, considerando a capacidade orçamentária disponível, a conveniência e oportunidade e as diretrizes governamentais aliadas ao interesse público.

§1º Poderão ser garantidos limites mínimos para cada Linha de Financiamento, os quais, uma vez não utilizados, serão revertidos para os valores totais a serem financiados.

Art. 31 Os projetos habilitados serão encaminhados para avaliação da Câmara Técnica, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e art. 16 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como na forma estabelecida em seu Regimento Interno e Resoluções próprias.

§1º Cada projeto será distribuído eletronicamente, de forma aleatória pelo sistema, para 5 (cinco) membros da Câmara Técnica.

§2º A Câmara Técnica realizará uma ou mais reuniões para avaliação dos projetos habilitados, para deliberação da classificação final, conforme previsto no seu Regimento Interno.

§3º A Nota Final de cada projeto será igual à média das avaliações recebidas.

§4º Se um determinado projeto possuir uma nota 20 (vinte) pontos, ou mais, superior ou inferior à Nota Final, haverá o descarte da nota discrepante, resultando como Nota Final do projeto a média das 04 (quatro) ou 03 (três) remanescentes.

§5º Projetos das Linhas de Financiamento I – Desenvolvimento Educacional do Esporte e Lazer, II - Participação e Área Sócio Desportiva, VIII - Formação-Desenvolvimento de Talentos/Categorias de Base e X - Infraestrutura a serem executados em regiões identificadas como Cluster de Violência mapeados pelo Programa RS Seguro, serão contemplados com 2 (dois) pontos extras em sua Nota Final. O local e o bairro da cidade onde haverá a execução deverão ser informados expressamente no Formulário Padrão, a fim de permitir a devida checagem, inclusive física, por parte da equipe técnica da SEL com vistas à efetivação da pontuação extra.

§6º Será classificado o projeto que receber pontuação final igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§7º Será desclassificado o projeto que receber pontuação final inferior a 70 (setenta) pontos.

Art. 32 Os critérios norteadores da avaliação da Câmara Técnica serão definidos em seu Regimento Interno e divulgados no site do PRÓ-ESPORTE/RS.

Parágrafo único - Caso seja necessário para fins de classificação e contemplação, os projetos com notas finais iguais terão os seguintes critérios de desempate, segundo a ordem decrescente de relevância abaixo elencada.

I - Melhor Nota em Fundamentos e Planejamento da Operação - Exequibilidade e Suficiência Técnica, Viabilidade Econômica;

II - Melhor Nota Relação Custo / Benefício. Compatibilidade dos Custos com os Preços de Mercado e Retorno do Investimento do Estado;

III - Número de Pessoas atendidas diretamente;

IV - Votação da Câmara Técnica.

Art. 33 A pontuação final de cada projeto será publicada na página do PRÓ-ESPORTE/RS.

Art. 34 Da nota final de classificação caberá recurso administrativo à Câmara Técnica no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da respectiva publicação.

§1º O recurso administrativo deverá ser submetido de forma eletrônica para o endereço recursoproesporte@esporte.rs.gov.br e conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos (anexos) ou informações que deveriam constar originariamente no projeto inscrito.

§ 2º A decisão do recurso administrativo referido neste artigo não poderá acarretar redução da nota final de classificação inicialmente conferida ao projeto.

Art. 35 A cada reunião realizada, o membro da Câmara Técnica, presente, será remunerado conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo único - A participação na reunião poderá ser presencial ou de forma remota, por meio de videoconferência.

Seção VI Dos projetos contemplados e autorização para captação

Art. 36 A Secretaria do Esporte e Lazer publicará a lista dos projetos aprovados no Diário Oficial do Estado, autorizando-os à captação de recursos.

§1º Será verificada a situação de regularidade do proponente junto ao Cadastro Estadual de Proponente-CEP, CADIN/RS e CFIL/RS, bem como sua regularidade fiscal, social e trabalhista antes da publicação referida neste artigo.

§2º Caso seja verificada alguma situação de irregularidade, nos termos do parágrafo anterior, o proponente será diligenciado para, em 05 (cinco) dias corridos, comprovar a sua regularidade.

§3º Somente será realizada a publicação de aprovação do projeto cujo proponente esteja em situação regular nos termos do § 1º deste artigo.

§4º Nos casos de haver determinação da Câmara Técnica a ser atendida pelo proponente, será enviada diligência com prazo de 05 (cinco) dias corridos para resposta.

§5º Nas hipóteses de não regularização, nos termos do §1º deste artigo, ou do não atendimento de determinação da Câmara Técnica, nos termos do §4º deste artigo, no prazo estabelecido, haverá o arquivamento do projeto.

§6º Projetos classificados e não contemplados, nos termos do art. 38 desta Instrução Normativa, observarão a ordem de classificação para suplência e poderão ser contemplados até 60 (sessenta) dias antes do início do próximo período de inscrição de projetos, em razão de desistência, paralisação, arquivamento ou readequação de outros projetos inicialmente aprovados.

§7º A execução dos projetos da Linha de Financiamento “X - INFRAESTRUTURA”, devidamente habilitados e contemplados pela Câmara Técnica, serão de inteira responsabilidade dos órgãos competentes do respectivo ente público proponente e profissionais de engenharia e arquitetura que assinarem as ART’s e RRT’s, os quais deverão ser realizados em conformidade à documentação e projetos aprovados pela Secretaria do Esporte e Lazer.

§8º Para serem executadas as despesas dos projetos da Linha De Financiamento X deverão ser aprovadas previamente pelo Engenheiro Responsável, devendo a formalização dessa aprovação constar do relatório de prestação de contas financeira.

§9º Os projetos aprovados constituirão Processos Administrativos e-Gov - PROA.

Da captação de recursos

Art. 37 O proponente deverá encaminhar ao PRÓ-ESPORTE/RS as propostas de patrocínio, até o limite do valor aprovado, através do preenchimento completo do formulário eletrônico de Manifestação de Interesse em Patrocinar / Termo de Compromisso – MIP/TC, que deve ser anexada durante a vigência de captação do projeto, assinada, pelo proponente e pela empresa patrocinadora.

§1º O proponente deverá apresentar a MIP preenchida e com os seguintes documentos da(s) empresa(s) patrocinadora(s):

a) ato constitutivo e alterações, ata de posse, nomeação ou eleição do responsável legal, se for o caso, ambos com registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

§2º o Proponente poderá optar pelo reconhecimento de firma via tabelionato, na qual poderá ser dispensada, a critério do DEFOM/SEL, da apresentação da documentação letra "a" e "b" acima do §1º;

§3º o Proponente poderá optar pelo reconhecimento de assinatura na forma eletrônica, na qual obriga que o documento anexado no Sistema seja capaz de realizar a verificação de assinatura válida em canais de consultas online.

§4º Deverá acompanhar a MIP/TC cópia do cadastro estadual e comprovante de regularidade fiscal da empresa patrocinadora perante a SEFAZ/RS. Ainda, a SEL verificará a regularidade da empresa patrocinadora quanto ao CADIN/RS.

§5º O período de vigência de captação do projeto inicia na data de publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado e vai até 15 (quinze) dias antes da data de início da execução prevista, mesmo caindo em dia não útil.

§6º A Manifestação de Interesse de Patrocínio somente será analisada se toda a documentação estiver anexada e demais exigências atendidas no prazo estabelecido no §5º supra, sendo a falta de documentação ou não atendimento das exigências motivo para caracterizar a não captação dos recursos.

§7º Se forem supridas anexação, preenchimento e exigências complementares, conforme §6º acima, caso seja identificada alguma inconsistência na documentação apresentada, o proponente será notificado e poderá realizar a adequação em até 05 (cinco) dias corridos a contar do recebimento da notificação.

§8º Nos casos em que a publicação de aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado for posterior ao início da execução prevista ou quando o período entre a referida publicação e o início da execução for inferior a 20 (vinte) dias corridos, o proponente, automaticamente, terá 30 (trinta) dias corridos para captar, a contar da data da referida publicação. Neste caso, a data de início da execução será prorrogada por 45 (quarenta e cinco dias).

§9º A vigência de captação do projeto poderá ser prorrogada em até 90 (noventa) dias, por meio de pedido justificado do proponente, enviado pelo sistema do PRÓ-ESPORTE/RS e devidamente aprovado pela área técnica, até o último dia permitido para captação, prorrogando, obrigatoriamente, o início da execução do projeto, pelo mesmo período inicialmente estabelecido, em mais 15 (quinze) dias. Após aprovada a prorrogação, o proponente deverá apresentar a readequação prevista no art. 46 desta Instrução Normativa para a adequação das datas.

§10 Manifestações de Interesse de Patrocínio - MIPs - que caracterizarem a conclusão da captação aprovadas em 20 (vinte) dias, ou menos, antes do início da data de execução do projeto prevista na planilha de execução física, ensejará readequação do projeto estabelecendo prorrogação da data de início de execução em 30 dias, a contar da data inicialmente prevista, ou até a data imediatamente posterior à distribuição dos materiais e uniformes e confecção e instalação de todas as peças publicitárias aprovadas, o que deverá ser devidamente comprovado antes do início da execução, sob pena de nova prorrogação, suspensão ou paralisação da execução, dependendo da gravidade do descumprimento.

§11 Se, por força de um mesmo projeto, houver a constatação de repasse pelo patrocinador de outros valores, além dos descritos na Manifestação de Interesse de Patrocínio - MIP´s, não informados e tampouco relacionados no projeto como outras fontes de recursos, com a devida indicação de quais despesas irão cobrir, haverá a adoção das seguintes medidas:

I - diligência, pelo Departamento de Fomento, para fornecimento do contrato integral de patrocínio, inclusive de valores não incentivados.

II - aplicação de eventual sanção de impedimento de participação no Pró-Esporte/RS para proponente e patrocinador;

III – arquivamento do projeto.

Art. 38 Para iniciar a execução do projeto será obrigatória a captação do valor mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor aprovado, devendo o proponente apresentar, antes do início da execução do projeto, a readequação prevista no art. 46 desta Instrução Normativa nas hipóteses de captação parcial de recursos.

§1º Será permitida a existência de até 05 (cinco) entidades patrocinadoras através do PRÓ-ESPORTE/RS, sendo que cada uma delas deverá representar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total aprovado.

§2º - Não havendo a captação mínima no prazo o projeto será arquivado.

Art. 39 Para dar início à execução do projeto, além da captação mínima dos valores financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS, o proponente deverá comprovar captação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrolado em “Outras Fontes de Recursos”, devendo essa comprovação ser feita através da apresentação dos contratos firmados, sejam de patrocínio direto, permutas, doações, apoios, locações onerosas, ou não, comodatos e patrocínios vinculados a organizadores ou detentores dos direitos da competição, devendo os mesmos estarem devidamente assinados pelas partes.

§ 1º A comprovação prevista no caput deste art. será obrigatória se os valores das despesas cobertas por “Outras Fontes de Recursos” representarem 30% (trinta por cento), ou mais, do “Valor Total do Projeto”, conforme definido na planilha financeira.

§ 2º Eventual não captação das “Outras Fontes de Recursos” indicadas acarretará readequação do projeto, observado o limite mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos previstos.

§3º A obrigatoriedade da comprovação mencionada neste artigo não se aplica às receitas que serão provenientes da própria execução dos projetos e tampouco àquelas disponibilizadas pelo proponente.

§4º Será permitida a existência de até 10 (dez) entidades relacionadas como “Outras Fontes de Recursos” para cobertura das despesas arroladas e cada uma delas deverá representar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total das “Outras Fontes de Recursos, exceto para projetos das Linhas de Financiamento III, IV, V, VI e VII cujos limites poderão ser flexibilizados para um número maior de entidades e/ou percentuais menores mediante justificativa do proponente e aceite da equipe técnica da SEL.

§5º Para fins de atendimento da exigência do § 4º deste artigo, será considerado um único patrocinador para fins de cômputo do número de patrocinadores quando vinculados a organizadores ou detentores dos direitos da competição, desde que fique definido na planilha financeira quais são as despesas suportadas por eles.

Art. 40 Em caso de desistência do patrocinador durante a execução do projeto, poderá o proponente, mediante requerimento fundamentado e aceito pela SEL, solicitar a substituição deste patrocinador por outro que indicar, através de carta de anuência do novo patrocinador, desde que antes de 30 (trinta) dias do final da execução do projeto.

§1º Havendo necessidade de troca de materiais gráficos ou de publicidade, este custo deve ser arcado pelo proponente, pelo patrocinador desistente ou pelo novo patrocinador.

§2º O patrocinador desistente não poderá patrocinar novos projetos pelo período de 01 (um) ano, com exceção de outros projetos que já tenham MIP assinada e vigente.

Dos procedimentos para liberação dos recursos captados

Art. 41 Após realizar a captação integral dos recursos aprovados ou readequados que serão financiados pelo PRÓ-ESPORTE/RS e das “Outras Fontes de Recursos”, nos termos do art. 39 desta Instrução Normativa, o proponente deverá:

I – anexar o Termo de Compromisso do Proponente assinado (Anexo VI);

II – anexar a Declaração do Contador assinada (Anexo VII);

III – anexar a Declaração do Profissional de Educação Física assinada (Anexo VIII);

IV - informar o número da conta corrente para o projeto e anexar extrato zerado.

§1º A conta bancária para gestão dos valores a serem financiados pelo Pró-Esporte deverá ser aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, em nome do proponente, para movimentar somente os recursos originários de patrocínios incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS RS LIE e seus recursos aplicados, na forma do art. 59,

§ 5º.

§2º Havendo “Outras Fontes de Recursos”, deverá ser aberta conta bancária específica para manejo desses recursos, aplicando-se para esses as mesmas condições de utilização estabelecidas no art. 53 desta Instrução Normativa.

Art. 42 Após serem atendidas as condições exigidas nos arts. 38 e 39 desta Instrução Normativa, o proponente poderá receber recursos, assumir compromissos com os recursos captados e liberar valores até o último dia de execução física do projeto, desde que haja convênio CONFAZ vigente e liberação da primeira CHP Provisória do projeto, que ficará condicionada à inexistência de pendências de qualquer ordem que impeçam a regular continuidade da execução do projeto, observado o seguinte procedimento a partir de então:

I - gerar eletronicamente as Cartas de Habilitação de Patrocínio - CHP Provisória;

II - solicitar à empresa patrocinadora a efetivação do patrocínio ao projeto e do repasse ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FEIE;

III - anexar no sistema:

a) a Guia de Arrecadação (CÓDIGO 1131) ao FEIE e o respectivo comprovante de pagamento efetuado pela empresa patrocinadora, equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento), em conformidade com o art. 9º, inciso I da Lei Estadual nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012;

b) o comprovante do depósito referente ao valor do patrocínio na conta exclusiva do projeto;

IV - enviar a CHP para validação via sistema.

§1º O valor previsto na MIP/TC poderá ser liberado em cota única (uma única CHP) ou de forma parcelada (tantas CHP quanto forem necessárias), devendo as CHP serem geradas até o último dia de execução do projeto, desde que o convênio Confaz vigente não determine prazo menor.

§2º O pagamento e o depósito referido no inciso II deste artigo deverão ser efetuados até o último dia de execução do projeto.

§3º Não sendo cumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, não será concedido o benefício fiscal.

Art. 43 Depois de realizados os procedimentos para liberação dos recursos, a documentação relativa à CHP será analisada em até 10 (dez) dias após o envio pelo sistema, possibilitando:

I - validação da CHP;

II - registro do crédito a ser compensado pela empresa patrocinadora e o período para apropriação junto ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ/RS.

§1º Se os procedimentos para liberação não forem adequadamente comprovados, a CHP não será aprovada.

§2º A empresa patrocinadora, contribuinte do ICMS, poderá compensar o benefício fiscal a partir do período em que ocorrer a validação da CHP, observando as condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 - Regulamento do ICMS.

§3º As empresas patrocinadoras que não conseguirem realizar a compensação da totalidade ou parte do valor concedido pela CHP, até o dia 31 de dezembro do ano da sua concessão, poderão solicitar CHP´s complementares durante os 06 (seis) primeiros meses do exercício subsequente.

Seção VII Da Execução do Projeto

Art. 44 A execução do projeto será dividida em execução física e financeira. Compreende-se por execução física do projeto a realização das atividades previstas na planilha física e por execução financeira a realização das despesas aprovadas, previstas na planilha financeira, ambas constantes em planilhas específicas do sistema.

Parágrafo único - A execução financeira poderá iniciar após o recebimento do primeiro crédito em conta do PRÓ-ESPORTE/RS, desde que tenha ocorrido o início da execução física.

Da Execução Física

Art. 45 A Execução Física do projeto deverá ser comprovada, mensalmente, conforme os seguintes requisitos:

I - realização do objeto do projeto, mediante apresentação de relato detalhado, dados estatísticos (público participante, profissionais envolvidos), release de imprensa e comprovações de mídia (utilização e veiculação dos materiais, peças e anúncios publicitários), dentre outras comprovações.

II - realização das ações com suas datas específicas, conforme comprovações previstas na planilha eletrônica, mediante apresentação de fotos, vídeos e outros materiais com descrição completa, devendo estar visíveis as peças gráficas do projeto;

III - destinação e uso de bens permanentes adquiridos, mediante instrumento próprio;

§1º O proponente deverá anexar os respectivos comprovantes diretamente no sistema eletrônico e conforme

Anexo IX – Relatório de Execução Física, que deverá ser assinado pelo proponente e pelo profissional de educação física, responsável técnico do projeto.

§2º Todo conteúdo da execução física poderá ser utilizado pela SEL para fins de divulgação.

§3º O profissional de educação física deverá acompanhar a execução física.

§4º A realização da execução física do projeto deverá ser atestada pelo Departamento de Fomento da SEL, ou por outro Departamento que venha a substituí-lo, por meio de parecer de execução física, com base nos elementos dispostos nos incisos I a III deste artigo e acompanhamento realizado ao longo do projeto.

§5º Sempre que aplicável, deverá ser apresentado, mensalmente, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa:

a – fichas de inscrição com nome, documento e assinatura de todos os atendimentos diretos;

b – lista de presença das aulas com data, nome do aluno e assinatura;

c - declarações assinadas de recebimento de materiais e uniformes com nome e assinatura;

d - súmulas de todos os jogos disputados;

e - listas de passageiros do DAER e fotos de todos os deslocamentos rodoviários;

f – fotos da totalidade de cada item dos materiais elencados na planilha financeira;

g - fotos da atuação dos profissionais ao longo da execução do projeto;

h – fotos de todas as peças físicas e digitais e lay-outs aprovadas ;

i - declaração dos beneficiários da alimentação com datas, quantidades e fotos;

§6º Para projetos que possuam mais de um mês de execução, a não apresentação de relatório de execução física mensal acarretará aprovação parcial da execução física do projeto proporcionalmente ao número de meses apresentados no prazo e o total de meses do projeto.

Da Readequação

Art. 46 O proponente deverá submeter para autorização prévia da SEL eventual readequação do projeto (alterações de datas, período, locais de realização, ações, etapas, itens de despesa, fontes de financiamento, título) na forma a seguir:

I - a solicitação de readequação deverá ser apresentada de forma eletrônica, antes do término do período da execução do projeto e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da(s) respectiva(s) atividade(s), salvo se a alteração ocorrer em prazo inferior aos 20 (vinte) dias, não gerada pelo proponente, devidamente comprovada através de documentos e desde que não represente alteração do objeto do projeto.

II - deverá ser anexado requerimento onde sejam detalhadas as alterações, com as respectivas justificativas e demais documentações pertinentes;

III - o proponente poderá apresentar até 03 (três) solicitações de readequação por projeto.

§1º No caso de captação de recursos parcial do valor aprovado e desde que igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), o projeto deverá ser redimensionado ao valor efetivamente captado, respeitando a proporcionalidade da execução.

§2º A solicitação será analisada, considerando a manutenção do objeto do projeto aprovado em relação às alterações propostas e a viabilidade técnica e financeira.

§3º No caso de readequação que altere substancialmente o objeto do projeto, o pedido será indeferido.

§4º A execução da readequação somente poderá ocorrer após deferimento do pedido.

§5º A exclusiva troca de datas, que não gere nenhuma outra alteração do projeto, deve ser informada previamente, a qual não será considerada na contagem do inciso III deste artigo.

§6º Nas Linhas de Financiamento VI, VII e VIII será admitida, no máximo, uma substituição de atleta em projetos de modalidades esportivas individuais, e desde que a justificativa apresentada pelo proponente em sua exposição de motivos seja aceita pela equipe técnica do SEL.

Do Acompanhamento e Prestação de Contas Física

Art.47 O acompanhamento será presencial ou remoto, visando apoio, orientação, correções e redirecionamento durante a execução dos projetos e poderá ser realizado a qualquer tempo, sem a necessidade de prévio aviso, por profissionais e colaboradores da SEL.

Art. 48 O projeto será acompanhado durante toda a execução por meio das informações apresentadas pelo proponente e demais informações disponíveis.

§1º É dever do proponente responder todas as diligências e apresentar toda documentação solicitada nos prazos estipulados.

§2º A SEL poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos, participantes, beneficiários ou entidades.

§3º A SEL poderá buscar informações junto a fornecedores visando à confirmação das informações apresentadas e comparativo de preços.

Art. 49 O proponente poderá ser auditado e, sempre que se entender necessário, poderão ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais através de diligência, cabendo resposta no prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir de sua notificação.

Parágrafo único - Em caso de não atendimento da diligência, a SEL poderá deliberar pela suspensão da execução do projeto e seu arquivamento definitivo, sendo o mesmo encerrado na fase em que se encontrar, devendo o proponente prestar contas no prazo previsto em regulamento.

Art. 50 O proponente deverá manter planilha eletrônica atualizada e confeccionar relatório de execução física, a cada etapa realizada ou no transcurso de cada mês de execução do projeto, conforme o caso, permitindo análise imediata da Prestação de Contas da Execução Física do projeto, sendo que o não cumprimento dessa exigência acarretará aprovação parcial da execução física no término da execução do projeto.

Art. 51 Ao final da execução física do projeto, o proponente disporá de 20 (vinte) dias corridos, a contar do último dia de execução do projeto, para apresentar o Relatório Final de Prestação de Contas Física do Projeto.

§ 1º A não entrega do relatório de execução física no prazo estipulado no caput deste Artigo ensejará aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do projeto, dispondo o proponente de mais 40 (quarenta) dias para entrega do relatório de Prestação de Contas Física, obrigatoriamente, acompanhado da entrega do Relatório de Prestação de Contas Financeira.

§ 2º A não entrega do relatório de execução física dentro dos prazos estipulados no caput e no § 1º configurará o não cumprimento da exigência sendo a execução física reprovada, sem prejuízo de eventual multa incidente e o projeto encaminhado para a Divisão de Prestação de Contas para execução dos procedimentos cabíveis.

§ 3º O analista técnico do Departamento de Fomento da SEL, responsável pelo acompanhamento do projeto, examinará o cumprimento do objeto e emitirá parecer sobre a execução física do mesmo.

Art. 52 Análise da Prestação de Contas da Execução Física poderá resultar nos seguintes pareceres:

I - Aprovado;

II - Aprovado Parcialmente;

III - Reprovado.

§1º No caso de aprovação parcial, serão relacionados os itens e ações não comprovados ou realizados em desconformidade com o projeto aprovado.

§2º A reprovação, configurada pelo não cumprimento do objeto, ainda que de forma parcial, implica no dever de devolução integral dos recursos transferidos.

Seção VIII Da Execução Financeira

Art. 53 A Execução Financeira do projeto deverá ser realizada somente após o começo do recebimento dos recursos incentivados em conta vinculada, bem como do início do recebimento dos recursos oriundos de outras fontes, em conta específica, se houver, e ambas somente poderão ocorrer depois do início da execução física do projeto.

Parágrafo único - O profissional de contabilidade deverá acompanhar a execução financeira.

Art. 54 O proponente poderá ajustar os itens de despesa aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, nos seguintes casos:

I - acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor aprovado de cada item, para remanejamento entre os itens de despesa aprovados;

II - substituição de fornecedor ou prestador de serviço, respeitando o limite de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS em relação aos fornecedores ou prestadores de serviço do Estado do RS, conforme dispõe o art. 29 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, e o art. 6º, § 5º desta Instrução Normativa.

§1º A justificativa dos ajustes realizados deverá ser informada no respectivo lançamento na planilha de aplicação eletrônica e ficará sujeita à avaliação quando da análise da prestação de contas.

§2º No caso de ampliação, deverão ser respeitados os limites previstos no §8º do art. 11 desta Instrução Normativa.

Art. 55 A Execução Financeira deverá ser registrada na planilha de Aplicação do Relatório de Execução Financeira (Anexo X) na medida em que ocorrerem os pagamentos de cada item de despesa aprovado, devendo ser apresentados em cada lançamento, informações sobre:

a) data de emissão;

b) data do débito em conta;

c) valor;

d) favorecido;

e) forma de pagamento;

§1º Os documentos deverão ser digitalizados, preferencialmente em ordem cronológica, em um único arquivo, identificando a rubrica a que se refere, obedecendo a seguinte ordem:

a) comprovante de despesa original;

b) comprovante de pagamento;

c) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, demonstrando atividade econômica compatível.

§2º O proponente deverá manter atualizadas as informações pertinentes à Execução Financeira do projeto na Planilha de Aplicação de Recursos do Relatório de Execução Financeira (Anexo X), que ao final deverá ser encaminhada, devidamente preenchida e assinada pelo proponente e pelo contador responsável pelo projeto, juntamente ao extrato bancário completo de cada mês-calendário.

§3º No caso em que ocorra retenção tributária, o recolhimento deverá ser lançado no respectivo item de despesa, e a guia, anexada.

§4º No caso em que o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ não contemple a atividade econômica compatível, deverá ser apresentado o ato constitutivo evidenciando a habilitação da empresa na data da prestação do serviço.

§5º Poderão ser apresentadas informações complementares, notas explicativas e justificativas junto aos lançamentos.

Art. 56 Os recursos disponíveis em conta corrente do projeto, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados.

Art. 57 As despesas pagas com fontes de financiamentos que não sejam originárias do PRÓ-ESPORTE/RS LIE, deverão ser todas comprovadas na planilha de aplicação “Outras Fontes de Recursos” e depositadas em conta exclusiva, que deverá ser encaminhada, devidamente preenchida e assinada pelo proponente e pelo contador responsável pelo projeto.

§1º O proponente deverá informar todas as fontes de financiamento do projeto, identificando as respectivas despesas cobertas por esses recursos, nos termos dos artigos 13 e 14 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.

§2º A constatação da existência de “Outras Fontes de Recursos” e/ou despesas e custos cobertos por “Outras Fontes de Recursos”, não constantes da planilha financeira aprovada, será considerada grave irregularidade e ensejará a paralisação da execução do projeto e/ou devolução dos valores.

§3º No caso de participação financeira de Município deverá ser apresentado, além dos lançamentos, ofício assinado pelo respectivo Prefeito declarando os valores aplicados no projeto.

§4º Caso haja saldo do recurso de comercialização ao final da execução financeira do projeto e, uma vez pagas todas as rubricas previstas, este poderá ser repassado ao proponente.

Da Prestação de Contas Financeira

Art. 58 A análise da Prestação de Contas da Execução Financeira somente será realizada após a manifestação formal sobre a Prestação de Contas da Execução Física por parte dos técnicos do Departamento de Fomento da SEL, conforme os arts. 51 e 52 desta Instrução Normativa.

Art. 59 O relatório final da Execução Financeira do projeto (Anexo X) deverá ser apresentado diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS, no prazo máximo de até 40 (quarenta) dias corridos, a contar da data da manifestação formal sobre a Prestação de Contas da Execução Física pelos técnicos do Departamento de Fomento.

§1º A Prestação de Contas da Execução Financeira deve comprovar a aplicação da totalidade dos recursos do projeto, compreendendo-se como tal os recursos incentivados, os rendimentos e as outras fontes de recursos.

§2º A Prestação de Contas da Execução Financeira deve estar em arquivo no sistema, observando o prazo previsto no caput, e com os seguintes anexos: “Anexo X – Prestação de Contas - Relatório de Execução Financeira” e “Anexo

XI - Prestação de Contas – Auxílio Atleta”, este quando houver, devidamente preenchidos e assinados.

§3º Em relação às “Outras Fontes de Recursos”, o proponente deverá comprovar o aporte no valor informado e constante de contrato, mediante depósito em conta bancária, em nome do proponente, exclusiva para o recebimento de recursos próprios e patrocínios diretos, sejam eles via contratos de patrocínio direto celebrados pelo proponente, contratos vinculados a organizadores ou detentores dos direitos de competição, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e aportes provenientes de entes públicos federais, estaduais ou municipais, bem como a comprovação da disponibilização de bens e serviços de recursos previstos em contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços através de doações, permutas, apoios, comodatos e locação não onerosa de ambientes ou equipamentos, devendo apresentar os comprovantes de despesas e pagamentos respectivos.

§4º Havendo saldo remanescente dos recursos incentivados e/ou rendimentos, estes deverão ser recolhidos ao FEIE, através de Guia de Arrecadação (código 1132), cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.

§5º A conta bancária deverá ser zerada (saldo R$ 0,00) antes do envio da Prestação de Contas, devendo ser apresentados os extratos bancários mensais completos, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo, registrando toda a movimentação conforme conciliação de conta vinculada (gerada a partir dos lançamentos). A mesma conta bancária não pode ser utilizada para mais de um projeto, devendo ser zerada e finalizada com documentação comprobatória.

Art. 60 Na ausência da apresentação da prestação de contas física ou financeira nas formas e nos prazos estabelecidos, o proponente ficará:

I - em situação suspensa no Cadastro Estadual de Proponente - CEP;

II - impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos;

III - sujeito à inclusão no Cadastro Informativo - CADIN, com base na Lei Estadual nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996;

IV - sujeito à aplicação de multa, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como de cláusula constante no “Termo de Compromisso do Proponente” - Anexo VI.

§1º Permanecendo a inadimplência por mais de 181 (cento e oitenta e um) dias corridos, o processo será encaminhado pela Divisão de Prestação de Contas da SEL para a cobrança administrativa do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas e:

a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o proponente será mantido em situação irregular nos termos das alíneas I, II e III deste artigo.

b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, de forma corrigida, mais a respectiva multa, o CEP será regularizado.

§2º Caso seja realizada a entrega da prestação de contas nos prazos previstos neste artigo e nos incisos I e II do art. 26 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, bem como haja o pagamento da multa, quando for o caso, o CEP será regularizado.

§3º A regularização do CEP prevista no §2º deste artigo, mesmo após adimplemento da multa, não pressupõe a análise da prestação de contas, a qual será realizada posteriormente, cabendo ainda as penalidades do art. 24 do Decreto Estadual nº 55.534 de 07 de outubro de 2020.

Art. 61 Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesa:

I - Nota Fiscal: para fornecedor ou prestador de serviço pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal – UPF/RS;

II - Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA): para prestador de serviço pessoa física;

III - Faturas de agências de viagens e os cartões de embarque, ou, quando adquiridas diretamente das empresas aéreas, o bilhete eletrônico e os cartões de embarque no caso de aquisição de passagens aéreas. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens.

IV – Contracheque ou contrato de trabalho no caso de remuneração de pessoas físicas para comprovação de despesas de “Outras Fontes de Recursos”.

§1º Os comprovantes de despesas deverão:

I - ser digitalizados do original em primeira via, devendo ser legível e sem rasuras;

II - ser emitidos contra o proponente, exceto no caso de prestação de serviço do proponente que deve ser emitida contra a SEL;

III - conter, na discriminação, o serviço ou o produto em conformidade com o item de despesa aprovado na planilha de aplicação;

IV - conter, junto à discriminação do serviço ou do produto, a seguinte observação: “Despesa financiada pelo PRÓ-ESPORTE/RS LIE - projeto: (título do projeto)”;

V - ter data de emissão a partir do início da execução financeira do projeto, nos termos do art. 53 desta Instrução Normativa, e até a data do último dia da execução física do projeto;VI - possuir favorecido com CPF ou CNPJ com registro ativo junto à Receita Federal.

§2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do § 1º deste artigo deverão ser digitadas no campo “dados adicionais”, com a discriminação dos produtos, serviços ou observações no ato da emissão da nota.

§3º O RPA deverá conter as retenções de tributos de acordo com a legislação vigente aplicável, acompanhados de cópia do documento de identidade do prestador de serviço e guia de recolhimento dos impostos incidentes.

§4º Comprovantes de despesa que não contiverem os requisitos previstos neste artigo não serão aceitos.

Art. 62 Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da respectiva despesa:

I - transferências eletrônicas identificadas para a conta do prestador de serviço ou fornecedor;

II - comprovante de débito na conta corrente do projeto identificando o prestador de serviço ou fornecedor;

III - boletos bancários autenticados;

IV - cheque emitido nominalmente ao prestador de serviço ou fornecedor;

V - guias autenticadas de recolhimento de tributos;

VI - comprovantes de transferências via PIX, acompanhadas do extrato da conta vinculada do PRÓ-ESPORTE/RS, contendo a respectiva movimentação.

§1º No caso de cheque, deverá ser apresentada cópia gerada através da ferramenta eletrônica do extrato do Home Office Banking do BANRISUL, disponível após a compensação. Não serão aceitos comprovantes de depósito em envelope.

§2º Não é permitido saque da conta-corrente do projeto.

Art. 63 A prestação de contas do Auxílio Atleta deverá ser através de transferência eletrônica exclusivamente para a conta em nome do atleta beneficiário e relatório de atividades realizadas conforme o modelo do Anexo XI.

Da análise da Prestação de Contas Financeira

Art. 64 A Prestação de Contas Financeira dos projetos será encaminhada à Divisão de Prestação de Contas da SEL ou para outro órgão da estrutura da Administração Direta.

Art. 65 Na análise da Prestação de Contas Financeira, se identificada inconsistência, o proponente será diligenciado, cabendo resposta no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da diligência.

§1º Na resposta mencionada neste artigo, além dos esclarecimentos requeridos, o proponente poderá anexar documentos complementares aos solicitados.

§2º A SEL poderá solicitar, em meio físico ou eletrônico, qualquer documento relacionado à execução financeira do projeto, inclusive relacionados a “Outras Fontes de Recursos”.

Art. 66 A análise da Prestação de Contas da Execução Financeira poderá resultar nos seguintes pareceres:

I - aprovado;

II - aprovado parcialmente;

III - reprovado.

Parágrafo único - No caso de aprovação parcial, serão identificados os itens de despesa não aprovados.

Seção IX

Das Reprovações e Aprovações Parciais

Art. 67 Será solicitado o recolhimento de recursos ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -FEIE, conforme o art. 24 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, nos seguintes casos:

I - reprovação da Prestação de Contas da Execução Física, no valor total dos recursos liberados para o projeto;

II - aprovação parcial da Prestação de Contas da Execução Física, no valor aplicado no respectivo item de despesa relacionado no parecer;

III - aprovação parcial da Prestação de Contas da Execução Financeira, no valor aplicado no respectivo item de despesa relacionado no parecer;

IV - reprovação da Prestação de Contas da Execução Financeira, no valor total dos recursos liberados para o projeto.

§1º O parecer de recolhimento será encaminhado ao Departamento Administrativo para que seja notificado expressamente o proponente do seu conteúdo.

§2º Nos casos de homologação parcial ou rejeição, deverá constar da notificação o prazo para recurso ou para recolhimento dos valores apontados.

§3º O valor a ser recolhido será acrescido de correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis contra a Fazenda Pública - IPCA-E (Lei Federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009, c/c RE nº 870.947/SE) - desde o recebimento de recursos, incidindo os encargos de mora com substituição do índice pela SELIC, apenas a partir da notificação da rejeição do julgamento de contas, ainda que objeto de recurso administrativo.

§4º O proponente poderá, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, recolher ao FEIE, através de Guia de Arrecadação (código 1132), o valor indicado no parecer conclusivo da prestação de contas, o que possibilitará a homologação com ressalvas da prestação de contas.

§5º Da notificação para o recolhimento de recursos financeiros caberá recurso administrativo ao(à) Secretário(a) do Esporte e Lazer no prazo de 10 (dez) dias corridos do seu recebimento.

§6º O recurso referido no parágrafo anterior deverá ser encaminhado através do e-mail recursoproesporte@esporte.rs.gov.br.

§7º Nos casos de parcial procedência ou improcedência do recurso administrativo, o proponente será notificado do valor definitivo a ser recolhido ao FEIE no prazo de até 10 (dez) dias corridos de sua notificação.

§8º Na ausência de recurso administrativo no prazo previsto ou após o julgamento deste pelo(a) Secretário(a) do Esporte e Lazer, serão as contas consideradas definitivamente julgadas no âmbito administrativo, com aplicação da multa prevista no inciso III do art. 24 do Decreto Estadual nº 55.534, de 07 de outubro de 2020, com a adoção das seguintes providências:

I - inscrição no CADIN/RS;

II - Inabilitação ou arquivamento, de forma definitiva, de outros projetos de sua titularidade que estejam em tramitação e não tenham recebido financiamento;

III - encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos de sua titularidade em execução, devendo prestar contas no prazo previsto em regulamento;

Art. 68 A homologação da Prestação de Contas poderá ser revogada, a qualquer tempo, no caso em que se verifique inexatidão de informações prestadas ou suposta irregularidade na aplicação dos recursos financeiros do PRÓ-ESPORTE/RS.

Seção X Das Disposições Finais

Art. 69 Quando o último dia do prazo coincidir com sábados, domingos e/ou feriados, o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, com exceção dos prazos de captação.

Art. 70 O proponente deverá manter seu registro junto ao CEP atualizado, nos termos da IN SEL nº 01, de 01 de fevereiro de 2021, sob pena de suspensão de seus projetos, bem como de aplicação das demais sanções legais previstas.

Art. 71 Todos os anexos apresentados pelo proponente junto ao formulário eletrônico deverão ser nomeados de acordo com seu conteúdo, devendo estar em formato pdf e com o tamanho máximo de 4MB (quatro megabytes).

Parágrafo único - O proponente é responsável pela guarda e manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SEL e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.

Art. 72 Todos os projetos incentivados pelo PRÓ-ESPORTE/RS poderão ser acompanhados, auditados ou fiscalizados, sem aviso prévio, por servidores da SEL ou de outro órgão estadual designado pela Secretaria para este fim.

§1º A SEL poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos complementares, mesmo os que não estejam relacionados nesta IN.

§2º Se houver suspeita de fraude ou falsificação de documentos, o processo será encaminhado aos órgãos competentes para apuração.

Art. 73 Os documentos podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica com certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, mediante verificação no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Art. 74 A SEL poderá, a qualquer tempo, solicitar à SEFAZ/RS e às Secretarias Municipais de Fazenda auditoria na contabilidade dos proponentes de projetos, das empresas patrocinadoras, dos fornecedores, dos prestadores de serviço e das demais empresas envolvidas.

Art. 75 Nos casos em que o sistema informatizado não esteja apto a proporcionar o cumprimento das regras previstas nesta Instrução Normativa, a SEL poderá orientar procedimentos alternativos para garantir o andamento dos processos.

Art. 76 Os projetos inscritos e aprovados até a entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão regidos pelas regras até então estabelecidas.

Art. 77 Os recursos administrativos deverão ser interpostos no prazo estabelecido e assinados pelo proponente (pessoa física, pessoa jurídica com e sem fins lucrativos, município ou órgão público), seu representante legal ou por advogado por este constituído, mediante procuração, dentro dos prazos legais, direcionados à autoridade/órgão competente, de acordo com o Capítulo XV da Lei Estadual nº 15.612/2021 e o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 78 Contingências técnicas relativas à inscrição e tramitação de projetos não previstos nesta Instrução Normativa serão examinados e deliberados conforme pareceres técnicos dos órgãos competentes da Secretaria do Esporte e Lazer.

Art. 79 Fica revogada a Instrução Normativa SEL nº 05 de 26 de dezembro 2023.

Art. 80 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.

Danrlei de Deus Hinterholz

Secretário de Estado do Esporte e Lazer

ANEXO I AO XI