Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 15/04/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 abr 2024

Dispõe sobre os procedimentos de apuração relativos aos benefícios fiscais do Programa EMPREGA-DF instituído pelo Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso I do artigo 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.803, de 02
de maio de 2019, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1º Os procedimentos de apuração relativos aos benefícios fiscais dos programas instituídos no Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ficam excluídos do cálculo do benefício os valores do imposto:

I - previstos no inciso II do § 3º do art. 8º do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019;

II - decorrentes de operações ou prestações constantes no art. 6° do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019;

III - relativos ao diferencial de alíquota de material de uso e consumo, assim como de bem destinado ao ativo permanente;

IV - relativos à parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Lei nº 4.220, de 09 de outubro de 2008;

V - relativos a ajustes na apuração decorrentes de outros regimes especiais de apuração;

VI - incompatíveis com os dispositivos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE ou com as demais normas do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.

CAPÍTULO II - BENEFÍCIOS GERAIS

Art. 2º Para fins de cálculo do benefício a que se refere o art. 8º do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, a base de cálculo do benefício será o montante resultante do confronto dos débitos e dos créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS regularmente escriturados no período das operações incentivadas.

§ 1º Na hipótese do art. 15 do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, a base de cálculo do benefício ou incentivo previsto no caput deverá ser deduzida da média de arrecadação aferida com base nos doze meses imediatamente anteriores ao da assinatura do Termo de Acordo, observado o disposto no art. 24 da Portaria Conjunta SEEC/SDE  nº 03, de 04 de junho de 2019.

§ 2º O crédito presumido somente será apropriado se houver, antes da sua utilização, ICMS a recolher.

§ 3º Para definição do montante dos débitos e dos créditos de ICMS, o contribuinte deverá observar os ajustes, os estornos, o saldo credor transportado do período anterior e as deduções relacionados às operações incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º e no TARE.

§ 4º Na hipótese de o benefício ser aplicável a apenas parte das operações ou prestações, o crédito de ICMS das entradas incentivadas, não sendo essas perfeitamente identificáveis, terá seu montante definido na proporção das saídas ou prestações incentivadas em relação às saídas ou prestações totais realizadas no período.

§ 5º O crédito presumido será obtido pela aplicação do percentual definido em TARE sobre a base de cálculo do benefício apurada na forma deste artigo.

§ 6º O benefício a que se refere o art. 8º do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, não é cumulativo com nenhum outro aplicável às saídas interestaduais do  estabelecimento.

Art. 3º Na hipótese de o beneficiário apurar o ICMS na sistemática prevista na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, observar-se-á o seguinte, nos termos do art. 23-A da Portaria Conjunta SEEC/SDE Nº 03, de 04 de junho de 2019:

I - a sistemática de apuração prevista na Lei nº 5.005, de 2012, será aplicável somente às saídas internas;

II - os benefícios previstos no Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, terão como base de cálculo o imposto apurado nas saídas ou prestações interestaduais;

III - os créditos relativos às operações internas serão obtidos na proporção das saídas ou prestações internas em relação às saídas ou prestações totais;

IV - o ICMS devido nas saídas interestaduais incentivadas pelo EMPREGA-DF será o resultante do confronto dos débitos de ICMS destacados nas saídas interestaduais com o montante dos créditos de ICMS das entradas, obtido pela aplicação da proporção das saídas interestaduais tributadas incentivadas com relação às saídas tributadas totais do período de apuração, observado, no que couber, o disposto no art. 2º.

CAPÍTULO III - PROIMP-DF

Art. 4º Para fins de cálculo do benefício a que se refere o art. 19 do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, a base de cálculo do incentivo será o valor do ICMS-Importação devido no desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso II do art. 6º da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996.

§ 1º A concessão do diferimento não dispensa o efetivo lançamento e recolhimento do imposto diferido para a operação de saída subsequente, nos termos do art. 18 do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte realizar operações subsequentes ao desembaraço aduaneiro com mercadorias importadas sujeitas a diferentes alíquotas, a base de cálculo
do benefício ou incentivo será obtida na proporção das saídas ou prestações com a respectiva alíquota em relação às saídas ou prestações totais.

§ 3º O benefício fiscal será obtido pela multiplicação do percentual definido no TARE pela base de cálculo do benefício apurada na forma deste artigo.

§ 4º O ICMS-Importação deverá ser regularmente recolhido no código de receita "1325".

§ 5º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido no desembaraço previsto no art. 18 do Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, deverá observar os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014.

CAPÍTULO IV - OPERAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-COMMERCE)

Art. 5º Para fins de cálculo do benefício nas operações de comercialização direta a consumidores finais efetuadas via multiplataformas de comércio eletrônico (e- commerce), aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 2º para definição do montante dos créditos de ICMS das operações incentivadas.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O contribuinte inscrito na dívida ativa do Distrito Federal ou em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecido em lei, será excluído de ofício da sistemática de apuração prevista no Decreto nº 39.803, de 02 de maio de 2019, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 173).

§ 1º A exclusão a que se refere o caput retroagirá à data da inscrição do débito mais antigo na dívida ativa.

§ 2º Nos casos de adesão a parcelamentos administrativos que contemplem débitos inscritos na dívida ativa, a exclusão retroagirá à data em que o contribuinte se tornou  inadimplente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO