Instrução Normativa IAT nº 2 DE 13/10/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2021

Determina regras e procedimentos para o trâmite dos processos administrativos de Auto de Infração Ambiental no âmbito do Instituto Água e Terra.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e

Considerando a Lei nº 9.605 de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514 de 2008, que dispõe acerca das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;

Considerando a Lei Estadual nº 20.656 de 2021, que estabeleceu normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a competência do Instituto Água e Terra, em âmbito estadual, para fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento, licenciamento, outorga e fiscalização ambiental dos recursos naturais, nos termos da Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a análise processual de Autos de Infração Ambiental, bem como procedimentos padronizado bem como a padronização de procedimentos para o encerramento e arquivamento de processos administrativos quitados;

Resolve

Art. 1º Determinar as regras e procedimentos para o trâmite dos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental - AIA no âmbito do Instituto Água e Terra.

CAPITULO I - DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 2º O procedimento para aplicação das penalidades administrativas tem início na lavratura do Auto de Infração Ambiental - AIA e nos demais termos referentes à prática do Ato Infracional, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º O autuado deverá ser notificado para tomar ciência da infração:

I - Pessoalmente;

II - Por seu representante legal, devidamente constituído;

III - Pelo correio ou via postal, devendo ser recebido pelo próprio infrator ou o seu representante legal;

IV - Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido ou não for localizado.

§ 1º A notificação por edital decorrente da impossibilidade de localização do infrator dependerá de comprovação de tentativa infrutífera de sua notificação pelos meios previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 2º A notificação quanto aos demais atos do processo devem ocorrer, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;

II - mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do interessado;

III - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

IV - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;

V - por edital publicado em Diário Oficial.

Art. 4º O Auto de Infração Ambiental-AIA pode ser emitido apenas por agentes fiscais do Instituto Água e Terra e/ou do Batalhão da Polícia Ambiental Força Verde-BPAmb-FV, devidamente designados para o exercício da função através de Portaria do Diretor Presidente do IAT ou do Comandante do BPAmb-FV no caso de designação de Policiais Militares.

Art. 5º Para que haja segregação de função, qualidade nas análises e imparcialidade nos atos dos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental, não será permitido ao servidor que tenha participado da lavratura de um Auto de Infração Ambiental, seja na qualidade de Agente Autuante ou Testemunha, participar da análise e emissão do Relatório Conclusivo, do Relatório de Deliberação e da Decisão Administrativa.

Parágrafo único. O Relatório Conclusivo nos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental deve ser elaborado por servidores efetivos integrantes do quadro do Instituto Água e Terra e do BPAmb-FV;

Art. 6º Caso haja algum grau de parentesco entre o infrator e agente fiscal do Instituto Água e Terra e/ou do BPAmb-FV, bem como com responsável técnico de qualquer processo administrativo, este deverá se abster de realizar a autuação, bem como qualquer manifestação no procedimento, repassando tais atribuições a outro agente, isento, evitando assim situações que possam comprometer a lisura e a imparcialidade das análises;

Art. 7º Cabe aos Gerentes Regionais de Bacia Hidrográfica ou Chefes de Núcleo Local do Instituto Água e Terra e/ou Comandantes das Companhias e ROTAM do BPAmb-FV a responsabilidade da assinatura do Relatório Conclusivo, em conjunto com os agentes fiscais, coordenadores de fiscalização e policiais do efetivo do BPAmbFV, após análise técnica dos processos administrativos ainda em fase de instrução;

Art. 8º Quando a Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local do Instituto Água e Terra e/ou Companhias e ROTAM do BPAmb-FV não possuir, em seu quadro funcional, outros agentes fiscais e/ou policiais para realizar a análise do processo administrativo de um Auto de Infração Ambiental com segregação de função e imparcialidade, deverá encaminhar este processo para análise e assinatura de agentes fiscais lotados em outros Regionais do Instituto e/ou Companhias da Polícia.

Art. 9º Excepcionalmente e quando devidamente autorizados pelo Chefe da Divisão de Fiscalização-DFI/GEMF e pelo Comandante do BPAmb-FV, considerando a falta de agentes fiscais/policiais militares e a inviabilidade de apoio por outras Gerências Regionais/Núcleos Locais e Companhias da Polícia, os processos administrativos poderão ser encaminhados para análise e parecer da Divisão de Fiscalização-DFI/GEMF e do Comando do BPAmb-FV.

Art. 10. Nos casos descritos no art. 9º, quando autorizado o processo deve ser encaminhado totalmente instruído, com toda a documentação exigida no Manual de Fiscalização e nas Instruções e Orientações Normativas, contendo no mínimo o Relatório de Autuação e a Contradita emitida pelo agente fiscal.

Parágrafo único. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Art. 11. A Decisão Administrativa e a consequente emissão do ofício de cobrança nos sistemas utilizados pelo Instituto Água e Terra será realizado pela Divisão de Fiscalização Ambiental-DFI/DDI com base nas informações contidas no Relatório Conclusivo e Relatório para Deliberação.

Art. 12. Em nenhuma hipótese, os protocolos dos processos administrativos de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo Instituto Água e Terra, poderão ser apensados a protocolos de processos de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Caso a Gerência Regional/Núcleo Local entenda como necessário, deve ser realizado o download de cópia do processo de licenciamento, o qual deverá ser devidamente anexado ao processo de Auto de Infração.

CAPITULO II - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS

Art. 13. Ficam dispensados da continuidade da análise e elaboração do Relatório Conclusivo os procedimentos administrativos onde o infrator reconheceu o erro e realizou a quitação da multa ambiental aplicada, não havendo bens a destinar ou áreas embargadas.

§ 1º Nos casos descritos no caput, o processo administrativo do Auto de Infração Ambiental deverá ser encaminhado para a Divisão de Fiscalização Ambiental-DFI/DDI, para emissão da Decisão Administrativa e posterior arquivamento.

§ 2º Para o encerramento do trâmite deste processo, o Gerente Regional de Bacia Hidrográfica/Chefe de Núcleo Local ou Comandante da Companhia e/ou ROTAM do BPAmb deverão certificar que o Auto de Infração e demais Termos (AIA, TAAD, TD Embargo, Termo de Compromisso, se for o caso) estejam devidamente cadastrados no Sistema de Informações Ambientais - SIA ou outro que vier substituí-lo.

CAPITULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS COM BENS PERECÍVEIS

Art. 14. Os Processos Administrativos de Autos de Infração Ambientais "Quitados", que constem bens perecíveis apreendidos, a exemplo de peixes, madeiras, animais abatidos e que ainda não foram destinados, deverão ser destinados de acordo com o que estabelece o Artigos 134 e 135 do Decreto Federal nº 6.514/2008, para posterior arquivamento.

Parágrafo único. Nesses casos, o processo administrativo do Auto de Infração Ambiental deverá ser encaminhado para a Divisão de Fiscalização Ambiental-DFI/DDI, para emissão da Decisão Administrativa e inclusão no processo administrativo e posterior arquivamento.

CAPITULO IV - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS COM BENS NÃO PERECÍVEIS

Art. 15. Os Processos Administrativos de Auto de Infração Ambientais "Quitados" que constem bens e materiais apreendidos não perecíveis, a exemplo de máquinas, veículos, embarcações, equipamentos, animais vivos e outros, só serão arquivados após a destinação dos bens, conforme previsão no Decreto Federal 6.514/08.

§ 1º Os bens e equipamentos somente poderão ser destinados após Decisão Administrativa que confirme o Auto de Infração.

§ 2º Os bens e equipamentos de expressivo valor econômico, como veículos, máquinas e embarcações, só poderão ser destinados mediante manifestação jurídica do IAT e após decisão administrativa confirmando o Auto de Infração.

§ 3º Os bens e petrechos (redes, espinheis e outros de pequeno valor comercial) deverão ser destinados pelas Unidades Regionais conforme previsão no Decreto Federal 6.514/2008.

Art. 16. Os animais vivos poderão, em casos excepcionais e que a situação não permita a retirada imediata, permanecer com o infrator provisoriamente pelo menor prazo possível, até que as medidas cabíveis sejam adotadas pelo órgão ambiental, devendo ser preenchido corretamente o Termo de Apreensão, Avaliação e Depósito-TAAD.

Parágrafo único. Caso não seja possível a permanência provisória prevista no caput, o animal deverá ser retirado do infrator e destinado adequadamente.

CAPITULO V - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUITADOS COM DANOS A RECUPERAR

Art. 17. Os Processos Administrativos de Autos de Infração Ambientais "Quitados", cujo dano ambiental deve ser recuperado poderão também ser encaminhados para arquivamento.

§ 1º No presente caso, antes do encaminhamento para arquivo, obrigatoriamente o autuado/infrator deverá ser notificado, por meio do qual deverá ser concedido prazo para manifestação e resposta quanto à obrigação que tem de reparar o dano ambiental causado.

§ 2º Não havendo manifestação por parte do infrator e caso também se verifique, através de vistoria in loco ou de imagens de satélite, que o embargo aplicado não está sendo respeitado, deverão ser adotadas as providências administrativas cabíveis pelo não atendimento à notificação e pelo descumprimento ao embargo.

§ 3º No caso descrito no § 2 deste artigo, deverá ser juntada no processo administrativo, antes do seu envio para arquivo, cópia do novo Auto de Infração Ambiental lavrado.

Art. 18. Os processos administrativos de Autos de Infração lavrados onde houve a formalização de Termo de Compromisso para Recuperação do Dano Ambiental causado, cujas obrigações assumidas pelo infrator deixaram de ser cumpridas no prazo concedido, deverão ser encaminhados para execução.

§ 1º Antes do envio do procedimento administrativo para execução, deverá ser lavrado novo Auto de Infração Ambiental por deixar de atender a exigências legais no prazo concedido pela Autoridade Ambiental, conforme estabelecidas no Termo de Compromisso firmado.

§ 2º O prazo para cumprimento do Termo de Compromisso poderá, de maneira excepcional, ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado.

CAPITULO VI - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CANCELADOS E SUBSTITUÍDOS.

Art. 19. Os Autos de Infração Ambientais lavrados que forem cancelados e substituídos por erros no preenchimento devem ser cadastrados no Sistema de Informações Ambientais-SIA, ou outro que vier substituí-lo, e encaminhados a Divisão de Fiscalização Ambiental-DFI/DDI para a deliberação pela sua Insubsistência.

Parágrafo único. Desses processos deverá constar apenas o motivo do cancelamento e informação se houve ou não a lavratura de novo Auto de Infração Ambiental em sua substituição.

Art. 20. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem vícios sanáveis poderão ser convalidados nos seguintes casos:

I - vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

II - vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo;

III - vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício;

IV - quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.

CAPITULO VII - DO EMBARGO DE OBRAS OU ATIVIDADES E SUSPENSÃO OU BLOQUEIO DE SISTEMAS DE GESTÃO DA ATIVIDADE.

Art. 21. O embargo a uma obra ou atividade deve ser aplicado pelos agentes fiscais e/ou policiais para cessar a continuidade do dano ambiental ou da irregularidade que estão sendo realizados, em contrariedade à norma legal.

§ 1º O embargo da continuidade do corte de vegetação e da utilização da área, deve ser lavrado quando a tipologia da vegetação suprimida não é passível de autorização ambiental pela legislação vigente, situação em que o infrator é obrigado a recuperar o dano causado (vegetação em estágio médio e avançado, área de preservação permanente, reserva legal do imóvel ou outra situação não passível de supressão).

§ 2º O embargo da continuidade do corte de uma vegetação, deve ser lavrado quando a tipologia que está sendo suprimida é passível de autorização ambiental conforme legislação vigente (vegetação secundária em estágio inicial, reflorestamento de espécies nativas plantadas) ou quando se tratar de corte isolado de espécies nativas diversas, sem a devida autorização.

§ 3º Caso seja identificada infração administrativa ambiental de criadores das categorias de uso e manejo de fauna deverá ser aplicada, em auto de infração, de forma expressa, a penalidade restritiva de direito de suspensão da licença e embargo da atividade. Nessa hipótese, a suspensão de acesso ao sistema (SISFAUNA ou outro que vier substituí-lo) deverá ser solicitada à SEDE do órgão ambiental, e o número do auto de infração e o valor da multa descritos no sistema.

§ 4º Caso seja identificada infração administrativa ambiental em criadores amadores de passeriformes nativos, deverá ser aplicada além do auto de infração, a penalidade restritiva de direito de suspensão da licença anual do criador, bem como a bloqueio de acesso ao sistema (SISPASS ou outro que vier substituí-lo).

§ 5º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

CAPITULO VIII - DO DESEMBARGO DE OBRAS, ATIVIDADES E ÁREAS OBJETO DE SUPRESSÃO VEGETAL.

Art. 22. A cessação das penalidades de suspensão e embargo somente poderá ocorrer pela autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.

Art. 23. O desembargo de corte de vegetação em estágio inicial, passível de supressão, conforme previsto na Lei nº 11.428/2006 , somente será possível após a devida regularização, através de autorização do órgão ambiental, para a continuidade da supressão da vegetação.

Parágrafo único. O desembargo referido no caput poderá ser realizado mediante a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta-TAC ou recolhimento da reposição florestal junto ao SERFLOR, condicionado ao pagamento da multa aplicada.

Art. 24. As áreas embargadas pela supressão vegetal em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, vegetação não passível de supressão, não serão desembargadas, podendo a área ser abandonada para regeneração natural ou firmado Termo de Compromisso para reparação do dano ambiental.

Art. 25. Em casos excepcionais de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.428/2006 , o desembargo de áreas com vegetação secundária em estágio médio poderá ser realizado quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social e também quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e reserva legal, quando for o caso, após cadastramento no CAR.

Art. 26. No caso específico de criadores das categorias de uso e manejo da fauna silvestre o desembargo poderá ser realizado mediante a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, condicionado ao pagamento da multa aplicada e à correção da irregularidade, precedida do desbloqueio de acesso ao sistema de gestão e da licença ambiental.

Art. 27. Para os criadores amadores de passeriformes nativos o desbloqueio do sistema de gestão está condicionado ao pagamento da multa aplicada e à correção da irregularidade apontada.

CAPITULO IX - DA APREENSÃO, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO DOS PRODUTOS E INSTRUMENTOS DA INFRAÇÃO.

Art. 28. No âmbito da autuação administrativa de infrações contra o meio ambiente, bem como do seu respectivo processo, lavrados e instruídos pelo órgão ambiental do Estado do Paraná, a apreensão dos instrumentos da infração administrativa respeitará as disposições da presente Instrução Normativa e, para as situações e procedimentos eventualmente não regulados na presente norma, aplicam-se as disposições do Decreto Federal nº 6.514/2008, de forma subsidiária.

Art. 29. O Termo de Apreensão, Avaliação e Depósito - TAAD é utilizado para proceder a apreensão, o depósito de produtos, mercadorias e outros bens objetos dos Autos de Infração Ambiental, o qual deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, sua natureza, respectivos valores e características intrínsecas.

Art. 30. Os bens apreendidos deverão ser classificados pelo agente autuante e/ou policiais quanto à natureza em face à prática da infração ambiental - se produto ou subproduto, petrecho, equipamento, instrumento, veículo ou embarcação, bem como quanto a sua perecibilidade e constar se o bem apreendido foi fabricado ou alterado para a prática de infração ambiental;

Art. 31. Quando o objeto da apreensão se tratar de instrumento, deverá constar os elementos de convicção do agente autuante e/ou policial quanto a essa classificação, explicitando-se a relação de sua utilização para a prática da infração.

Art. 32. Os bens e os animais apreendidos deverão ser avaliados, para fins de registro, controle, destinação e se for o caso indenização. § 1º Para os bens a avaliação deve ser feita com base no valor de mercado, seja por meio oficial, nas páginas da web ou em classificados nos jornais de circulação. § 2º Para os animais silvestres apreendidos, a avaliação deverá ser realizada com base nos valores de mercado praticados na criação comercial licenciada pelo órgão ambiental, mediante consulta de notas fiscais constantes no sistema de gestão.

Art. 33. Caso o objeto da apreensão consista em animais silvestres nativos e seus produtos e subprodutos, ou espécimes vivos da flora silvestre nativa brasileira sem comprovação de origem, bem como armadilhas e demais petrechos artesanais de difícil valoração econômica, fica dispensada a avaliação.

Parágrafo único. No caso de animais silvestres a comprovação da origem legal dar-se-á mediante nota fiscal e certificado de origem constantes no sistema de gestão, ou ainda, autorizações ou demais documentos emitidos pelo órgão ambiental.

Art. 34. Após a apreensão, os bens e animais apreendidos deverão ser avaliados conforme o seu valor de mercado para fins de registro, controle, destinação, pois os mesmos poderão ser objeto de doação e destinação pela autoridade ambiental, conforme prevê os Artigos 107 e 134 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 35. O Agente Fiscal e/ou Policiais deverão sempre, antes de lavrar um Termo de Apreensão, avaliar com muita responsabilidade e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, a necessidade e/ou pertinência de apreender veículos, embarcações e outros instrumentos, considerando que todo o bem apreendido não mais retornará ao infrator, após a decisão administrativa que confirma o auto de infração.

Art. 36. A apreensão de veículos, embarcações ou equipamentos deve ser realizada apenas quando constatado que os mesmos:

I - Foram alterados ou adaptados para a prática de infração ambiental; ou

II - Que o infrator seja recorrente na prática de infrações ambientais; ou

III - Cuja continuidade da sua utilização possa repercutir significativamente em desfavor do meio ambiente.

Art. 37. Somente em situações excepcionais, em que não haja possibilidade ou condições de retirar do infrator os produtos ou instrumentos que devem ser apreendidos, o infrator poderá ser provisoriamente nomeado como fiel depositário, devendo os motivos de tal medida excepcional serem circunstanciados em Relatório de Autuação ou Boletim de Ocorrência.

Art. 38. A nomeação do infrator como depositário dos instrumentos apreendidos deve ser evitada considerando que os bens apreendidos não poderão retornar ao infrator caso haja a confirmação do Auto de Infração Ambiental em Decisão Administrativa.

Art. 39. Excepcionalmente, quando da absoluta falta de condições de retirada e destinação de animais silvestres, ou quando a retirada imediata oferecer risco elevado à sobrevivência do animal, o infrator poderá provisoriamente ser nomeado como fiel depositário.

Parágrafo único. Nestes casos, deverá, obrigatoriamente, constar no Termo de Depósito preliminar o prazo de 30 dias para que o depositário proceda o cadastro e o fornecimento dos documentos junto ao órgão ambiental para avaliação da possibilidade de emissão do Termo de Depósito de Animal Silvestre -TDAS, em substituição ao Termo de Depósito preliminar, ou até a implementação de outras medidas de destinação ou ainda, até a data agendada para a entrega dos animais em algum centro de apoio à fauna.

Art. 40. Quando as equipes do BPAmb-FV deixarem animais silvestres em depósito provisório do infrator ou de terceiros não licenciados, os TAADs emitidos deverão ser informados ao órgão ambiental para averiguação do cumprimento do exposto no inciso anterior ou, ainda, para avaliação e indicação de outra destinação aplicável ao caso.

Art. 41. Os animais anilhados, com anilhas idôneas ou autênticas, ou anilhas em conformidade com a legislação e origem legal comprovada, salvo em condições de cativeiro irregular, deverão ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.

Art. 42. As gaiolas, viveiros e caixas de transporte apreendidas em decorrência da fiscalização de animais silvestres, e que estejam em boas condições de uso, poderão ser entregues/doadas aos centros de apoio à fauna para aproveitamento, mediante Termo de Destinação, juntamente com cópia do auto de infração ou B.O.

Art. 43. No caso de animais mortos, o agente fiscal ou o policial deverá indicar a destinação adequada da carcaça, observadas as seguintes considerações:

I - As carcaças não deverão ser destinadas aos centros de apoio à fauna;

II - No caso de destinação de carcaças para fins científicos é imprescindível que o destinatário tenha autorização do órgão ambiental;

III - Caso o animal possua marcações individuais (por exemplo anilhas) estas deverão ser retiradas e encaminhadas para a SEDE do órgão ambiental.

CAPITULO X - DA DESTINAÇÃO DAS APREENSÕES

Art. 44. A destinação poderá ser procedida sumariamente, após a apreensão e antes da decisão que confirme o Auto de Infração Ambiental, levando-se em conta a natureza dos referidos animais e bens, o risco de perecimento e as circunstâncias em que se deu a apreensão, apenas nos seguintes casos e conforme a forma determinada:

I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.

II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser vendidos;

III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.

§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.

§ 2º A doação a que se refere o § 1º será feita para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

§ 3º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.

§ 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.

§ 5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.

§ 6º A destinação que trata o caput ocorrerá mediante justificativa fundamentada do agente autuante ou da autoridade responsável.

Art. 45. Após a decisão que confirme o Auto de Infração, de caráter irrecorrível no âmbito administrativo, os bens e os animais que não tenham sido objeto de destinação sumária não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados, leiloados ou utilizados pela administração, ou ainda, excepcionalmente e nos casos de bens, inutilizados ou destruídos.

Art. 46. No tocante aos animais silvestres deverão ser observadas as recomendações constantes em outros diplomas legais, assim como orientações de procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental, não contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes ao tema.

§ 1º Cabe ao órgão ambiental estabelecer os procedimentos específicos para a fiscalização, o recebimento e a destinação da fauna silvestre.

§ 2º Deverão ser priorizadas as destinações de animais silvestres da fauna nativa brasileira, observando-se as leis, normas e orientações estabelecidas pelo órgão ambiental, de produtos perecíveis, ainda que armazenados em condições adequadas, madeiras sob-risco de perecimento e os bens, de qualquer natureza, que restarem armazenados em condições inadequadas.

Art. 47. A destinação de animais silvestres a empreendimentos licenciados ou autorizados pelo órgão ambiental deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da cópia do Termo de Apreensão, Avaliação e Depósito- TAAD e do auto de infração e/ou BO (no caso da polícia).

Art. 48. Cabe ao agente fiscal e/ou policial autuante, a responsabilidade pela destinação de animais silvestres apreendidos, sempre de acordo com as leis e normas que regulam tal procedimento, especialmente as normas emitidas pelo órgão ambiental do Estado.

Art. 49. Cabe ao órgão ambiental do Estado, por meio de suas regionais ou de departamento especializado, indicar a forma e locais licenciados ou autorizados para a destinação, seja para a entrega a estabelecimentos de fauna ou para a soltura, sempre que o agente e/ou policial autuante necessitar de tal suporte.

Art. 50. Cabe aos Municípios a responsabilidade de receber e destinar os animais domésticos apreendidos em operações de fiscalização.

Art. 51. Caberá ao órgão ambiental indicar a modalidade de destinação a ser adotada, como doação, venda, leilão e outras previstas no Decreto Federal 6.514/2008, após manifestação jurídica que confirme que o bem apreendido não poderá mais retornar ao infrator.

Art. 52. A doação será priorizada sempre que possível e nos casos em que a Lei Federal nº 9.605/1998, ou o Decreto Federal nº 6.514/2008, não priorizar ou limitar expressamente outra forma de destinação.

Art. 53. A destruição ou inutilização poderá ser adotada em caráter excepcional, conforme prevê o Art. 111 do Decreto nº 6.514/2008 , quando a medida for necessária para evitar uso e aproveitamento indevidos, nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias que possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

Art. 54. A entidade pública de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e sem fins lucrativos de caráter beneficente, deverá ser informada e/ou notificada pela autoridade ambiental executora da doação que:

a) o bem que está recebendo em doação não poderá retornar ao infrator causador do dano, sob pena de vir a responder como responsável solidária.

b) é de responsabilidade do donatário a avaliação sanitária das condições de consumo humano do produto recebido.

Art. 55. Esta Instrução Normativa entrará em vigor da data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra