Instrução Normativa INEMA nº 2 DE 18/06/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jun 2021

Dispõe sobre a desativação total ou parcial de empreendimentos potencialmente poluidores, encerramento de atividades potencialmente poluidoras, reabilitação de área e dá outras providências.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e X do Art. 106 da Lei Estadual nº 12.212/2011 e consoante Lei Estadual nº 10.431/2006 , com alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.377/2011 , regulamentada pelo Decreto nº 14.024/2012 ,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar os procedimentos administrativos de desativação total ou parcial de empreendimentos potencialmente poluidores, encerramento de atividades potencialmente poluidoras, reabilitação de área em processos de Licenciamento Ambiental, visando à implementação das Políticas Ambientais de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para desativação de empreendimentos ou encerramento de atividades, que sejam potencialmente poluidoras, bem como definir responsabilidades e fornecer subsídios para a adequação do licenciamento ambiental para a desativação total ou parcial de empreendimentos ou encerramento, total ou de parte de atividades, envolvendo as etapas de desinventário, descomissionamento, desmontagem ou desmantelamento e demolição, bem como a conclusão de processos de remediação/reabilitação identificados com vistas a eliminar ou reduzir impactos ambientais.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Área Contaminada (AC) - área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;

II - Área Contaminada em Processo de Reutilização (ACRu) - área contaminada onde se pretende estabelecer um novo uso do solo, com a eliminação, ou a redução a níveis aceitáveis, dos riscos aos bens a proteger, decorrentes da contaminação;

III - Área Suspeita (AS) - será considerada Área Suspeita de Contaminação, pelo órgão ambiental competente, aquela em que, após a realização de uma avaliação preliminar, forem observados indícios da presença de contaminação ou identificadas condições que possam representar perigo;

IV - Autorização Ambiental (AA) - instrumento de licenciamento ambiental que autoriza a realização ou operação de empreendimentos, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como as que possibilitem melhoria ambiental;

V - Avaliação Preliminar - avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área.

VI - Avaliação de Risco - processo pelo qual são identificadas, avaliadas e quantificadas as probabilidades de riscos à saúde humana ou a bens de relevante interesse ambiental a serem protegidos;

VII - Contaminação - presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico;

VIII - Concentração Máxima Aceitável (CMA) - máxima concentração de uma SQI - Substância Química de Interesse em um determinado compartimento do meio físico que não representa risco à saúde do receptor presente em um cenário de exposição específico;

IX - Declaração de Área Reabilitada para Uso Pretendido - documento emitido pelo órgão ambiental competente, informando que a área está reabilitada para o uso pretendido;

X - Demolição - etapa planejada para atender ao escopo de remoção de estruturas civis, colunas, vigas, lajes, bunkers, bases civis, prédios e instalações em geral;

XI - Desativação Total ou Parcial - interrupção operacional com possibilidade de remoção de instalação física, podendo envolver as atividades de desinventário, descomissionamento, desmontagem ou desmantelamento e demolição, bem como a subsequente baixa no ativo contábil da empresa;

XII - Descomissionamento - consistem nos procedimentos para parada, total ou parcial, desinventário e limpeza de uma unidade produtiva; podem ser utilizados em atividades de manutenção geral periódica;

XIII - Desinventário - é a eliminação dos estoques de produtos e subprodutos (acabados ou não), matéria-prima, insumos, efluentes e resíduos de uma unidade industrial;

XIV - Desmontagem ou Desmantelamento - etapa planejada para atender ao escopo da desativação total ou parcial, utilizando procedimentos de construção e montagem, análise de risco e equipe especifica por disciplina, para remover máquinas e equipamentos de uma unidade produtiva;

XV - Fonte Primária de Contaminação - instalação ou material a partir dos quais os contaminantes se originam e foram ou estão sendo liberados para o meio físico;

XVI - Fonte Secundária de Contaminação - meio atingido por substâncias químicas de interesse provenientes da fonte primária de contaminação, capaz de armazenar certa massa dessas substâncias e atuar como fonte de contaminação de outros compartimentos do meio físico;

XVII - Gerenciamento das Áreas Contaminadas (GAC) - conjunto de medidas que asseguram o conhecimento das características das áreas contaminadas e a definição das medidas de intervenção mais adequadas a serem requeridas, visando eliminar ou minimizar os danos e/ou riscos aos bens a proteger, gerados pelos contaminantes nelas contidas;

XVIII - Gerenciamento de Resíduos - é a utilização de procedimentos que indiquem e controlem quantidades, tipo de resíduos, tipo de embalagens, tipo de transporte, destinações dos materiais sólidos (equipamentos, peças, sucatas e resíduos), logística de remoção, licenças ambientais e etc;

XIX - Investigação Confirmatória - etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de contaminantes no solo ou nas águas subterrâneas em concentrações acima dos valores de investigação estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

XX - Investigação Detalhada - etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas que consiste na avaliação detalhada das características da fonte de contaminação e dos meios afetados, determinando os tipos de contaminantes presentes e suas concentrações, bem como a área e o volume das plumas de contaminação, e sua dinâmica de propagação;

XXI - Licença de Operação (LO) - instrumento de licenciamento ambiental que concede a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes para a operação;

XXII - Limite de Bateria - define a poligonal do escopo de um determinado projeto, estabelecendo os limites físicos do empreendimento e a responsabilidade da equipe de projeto e da equipe de execução;

XXIII - Limpeza - são os procedimentos para remover incrustações, películas ou mesmo quantidades residuais de substâncias químicas em máquinas ou equipamentos da unidade produtiva;

XXIV - Modelo Conceitual de Exposição (MCE) - é a representação escrita ou gráfica da situação ambiental da área onde, por meio dos dados obtidos, são formuladas hipóteses sobre as características da fonte de contaminação, as prováveis vias de transporte dos contaminantes (meios onde pode se propagar), a distribuição espacial da contaminação e os prováveis receptores ou bens a proteger;

XXV - Passivo Ambiental - é o conjunto de obrigações que pessoas físicas ou jurídicas têm com a sociedade, que em decorrência de suas atividades danosas causadas ao meio ambiente provocaram contaminação em uma determinada área;

XXVI - Plano de Encerramento - relatório técnico elaborado pela empresa, que deverá contemplar as informações do empreendimento, as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso, assinado por responsável técnico e com documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe;

XXVII - Plano de Intervenção - documento técnico, desenvolvido com base nos resultados obtidos nas etapas de investigação e de avaliação de risco do gerenciamento de áreas contaminadas, no qual são apresentadas, discutidas e justificadas, em âmbito conceitual, as medidas destinadas à reabilitação de áreas contaminadas, de modo a viabilizar o uso pretendido atendendo às metas estabelecidas;

XXVIII - Plano de Reabilitação Ambiental - documento técnico que contemple as etapas de recuperação da área, adequando a qualidade do solo e da água subterrânea, visando o uso futuro;

XXIX - Reabilitação - processo que tem por objetivo proporcionar o uso seguro de áreas contaminadas por meio da adoção de um conjunto de medidas que levam à eliminação ou redução dos riscos impostos pela área aos bens a proteger;

XXX - Remediação - uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes;

XXXI - Sistema em Hibernação - sistema fora de operação na fase de suspensão temporária de um sistema ou unidade industrial, com as devidas proteções de segurança de processo, ambiental e de manutenção, que permitam o retorno futuro à operação de forma segura;

XXXII - Substância Química de Interesse (SQI) - substância química quantificada em amostra proveniente do meio físico, que está relacionada à fonte primária ou secundária de contaminação;

XXXIII - Valor de Referência de Qualidade (VRQ) - é a concentração de determinada substância que define a qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos;

XXXIV - Valor de Prevenção (VP) - é a concentração de valor limite de determinada substância no solo, tal que ele seja capaz de sustentar as suas funções principais de acordo com o art. 3º da Resolução CONAMA nº 420/2009 ;

XXXV - Valor de Investigação (VI) - é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.

CAPÍTULO II - APLICABILIDADE

Art. 3º Estão sujeitos às exigências desta Instrução Normativa os empreendimentos que exercem as seguintes atividades, conforme o disposto no Anexo IV do Decreto nº 14.024/2012 , com suas alterações:

I - Todas aquelas listadas na Divisão C - Indústrias;

II - Todas as atividades listadas na Divisão D - Transportes (exceto as do Grupo D3 que não possuam bases operacionais);

III - Os seguintes subgrupos: E2.2 Termoelétricas ou Grupos Geradores, E2.6 Caldeiras, E3.1 Terminais de minério, E3.2 Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos, E3.4 Postos de Venda de Gasolina e Outros Combustíveis, E3.5 Entreposto Aduaneiro de produtos não perigosos, E6.1 Usinas de Compostagem e Triagem de Materiais e Resíduos Urbanos, E6.2 Reciclagem de materiais metálicos, E6.4 Aterros Sanitários, E7.1 Aterro e estocagem de resíduos industriais, E7.2 Tratamento centralizado de resíduos industriais, Grupo E-8 Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes industriais, E10.1 Cemitérios, E11.1 Tinturaria e Lavanderias Industrial/Hospitalar, E11.2 Manutenção Industrial, Jateamento, Pintura e Correlatos E11.3 Serviços de calderaria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais, E11.4 Serviços de Descontaminação de Lâmpadas Fluorescentes ou Reciclagem, E11.6 Serviços de Lavagem, Descontaminação e Manutenção de Tanques e Isotanques, H2.1.1 Abatedouros e frigoríficos;

§ 1º Além desses, todos os empreendimentos que utilizaram, utilizam, estocam e manipulam PCB's ou quaisquer POPs, passíveis de licenciamento ambiental, conforme o Anexo IV do Decreto nº 14.024/2012 , e suas alterações, que pretendam encerrar definitivamente (parcial ou total), as suas atividades, mediante demolição e/ou desmantelamento de unidades produtivas e sistemas auxiliares;

§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica a unidades nucleares nem a estações de tratamento de substâncias e materiais radioativos, instalações militares ou atividades de extração de minérios, uma vez que se trata de empreendimentos regidos por legislações específicas aplicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), Ministério do Exército e Agência Nacional de Mineração (ANM).

CAPÍTULO III - SUPORTE LEGAL

Art. 4º O suporte legal específico desta Instrução Normativa é o seguinte:

I - Arts. 98, 103 e 155 do Regulamento da Lei nº 10.431/2006 , aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 , e suas alterações, que prevê, respectivamente: a necessidade de licenciamento ambiental, para atividades capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, a apresentação de Plano de Encerramento no caso de desativação de empreendimentos e encerramento de atividades passíveis de licenciamento e, na exigibilidade de requerimento de Autorização Ambiental para o caso de atividades e serviços de caráter temporário;

II - Resolução CONAMA nº 420/2009 , que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e, em seu Art. 13, que conceitua as classes de qualidade do solo em função da concentração de substâncias químicas;

III - Regulamento da Lei nº 10.431/2006 , aprovado pelo Decreto nº 14.024/2012 , que trata da obrigatoriedade pelos responsáveis pelo dano, de recuperação das áreas afetadas por degradação ambiental, devendo se dar sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas, através da adoção de medidas, visando a recuperação do solo, da vegetação e/ou das águas, à redução dos riscos ambientais que possam dar nova destinação à área, a necessidade de elaboração de um Plano de Reabilitação Ambiental da área, a ser submetido à aprovação da autoridade ambiental competente; e a exigibilidade de apresentação de relatório sobre qualidade do solo e águas subterrâneas aos órgãos ambientais competentes, em caso de encerramento de atividades.

CAPÍTULO IV - INSTRUMENTO LEGAL PARA DESATIVAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Art. 5º Deverá ser requerido previamente junto ao INEMA o competente processo de Autorização Ambiental (AA) para a desativação total ou parcial de empreendimentos ou encerramento de atividades operacionais, sujeitos aos procedimentos de desinventariamento, limpeza, descomissionamento, desmantelamento ou desmontagem e demolição, com ou sem remediação de área contaminada.

§ 1º No caso do encerramento de atividades operacionais de empreendimentos, que não envolvam todos os procedimentos previstos no caput do Art. 5º, deverá ser protocolado ofício junto ao INEMA, informando sobre a desativação desta unidade, acompanhado do Plano de Encerramento, para avaliação deste órgão, conforme disposto no Art. 103 do Decreto 14.024/2012 e suas alterações;

Art. 6º No caso em que a desativação da atividade operacional seja parcial, mantendo o sistema em hibernação, o INEMA deverá ser informado previamente, através de ofício, constando neste as unidades afetadas, as influências nas emissões atmosféricas, geração de resíduos, e efluentes líquidos.

CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS PARA DESATIVAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Art. 7º O empreendedor deverá apresentar ao INEMA, no momento do requerimento da Autorização Ambiental (AA):

I - A situação ambiental de momento da área, relatando a qualidade em que se encontra o solo e as águas subterrâneas, por meio de uma Avaliação Preliminar, conforme a ABNT NBR 15515-1, elaborando um modelo conceitual de exposição.

§ 1º Caso a análise técnica do processo de AA revele indícios ou suspeitas de contaminação, o empreendedor deverá apresentar uma Investigação Confirmatória da área, segundo a ABNT NBR 15515-2, para que haja prosseguimento da análise;

§ 2º Caso haja contaminação, o empreendedor deverá apresentar a Investigação Detalhada, de acordo com a ABNT NBR15515-3, a Avaliação de Risco a Saúde Humana para Fins de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, de acordo com ABNT NBR 16209, Plano de Reabilitação de Áreas Contaminadas, de acordo com ABNT NBR 16784, e o Plano de Desativação de Empreendimentos com Potencial de Contaminação, de acordo com a ABNT NBR 16901;

§ 3º No caso de não ser encontrado passivo ambiental durante os diagnósticos preliminar e confirmatório, não significa necessariamente que em análise futura não possa ser verificada a sua existência e o estabelecimento de nexo causal com a empresa desenvolvedora da atividade potencialmente poluidora e, se assim ocorrer, poderá ser imputada à empresa a obrigação para reparação do dano causado.

II - Plano de Desativação, incluindo procedimentos de Desinventário, Limpeza e Descomissionamento das instalações que serão desativadas totalmente ou parcialmente, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) Caracterização da área de estudo, incluindo descrição dos processos produtivos (atuais e históricos) e identificação das instalações e dos equipamentos informando seu destino;

b) Identificação e quantificação das matérias-primas e dos produtos remanescentes, atuais e históricos, acompanhados das suas respectivas Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), e indicar o destino;

c) Forma de remoção e destino dos materiais existentes na área;

d) Caracterização e quantificação dos resíduos sólidos e/ou efluentes líquidos (inventários de resíduos) e indicar o tratamento ou destino;

e) Caracterização dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições, incluindo as suspeitas ou indícios de contaminação nas estruturas, e informar o destino;

f) Caracterização dos efluentes que serão gerados e forma de tratamento e destino final;

g) Caracterização das possíveis emissões atmosféricas e mitigação;

h) Cronograma de execução do plano.

III - Plano de Desmantelamento ou Desmontagem e Demolição com análise preliminar de risco, quando couber.

§ 1º Para essa etapa a unidade já deve ter sido totalmente desinventariada, descomissionada, e ter seu relatório técnico final do item Plano de Desativação aprovado pelo Órgão Ambiental;

§ 2º O Plano de Desmontagem e Demolição será elaborado pelo empreendedor, atendendo aos procedimentos desta norma e será submetido à análise do Órgão Ambiental;

§ 3º O prazo de execução do Plano de Desmontagem e Demolição será em função do cronograma apresentado, podendo ser renovado a partir de sua aprovação;

§ 4º Concluída a etapa de desmontagem e/ou demolição, a empresa deverá informar ao órgão ambiental sua conclusão e apresentar o relatório final desta etapa;

§ 5º No caso de serem identificados, durante a etapa de desmontagem e/ou demolição, materiais ou componentes de equipamentos contendo substâncias radioativas, deverão ser adotadas as normas pertinentes do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

Art. 8º No caso de empreendimentos com Licenças de Operação vencidas e que necessitem iniciar procedimentos de desinventariamento, limpeza, descomissionamento, desmantelamento ou desmontagem e demolição é necessário o requerimento de Autorização Ambiental para realização dessas atividades.

Art. 9º Na existência conhecida de passivo ambiental identificado durante atividade produtiva, cuja recuperação exceda ao prazo da autorização ambiental para remediação pretendida, este deve ser informado, mencionando a faixa de tempo estimada de recuperação conforme ABNT NBR 16784-1:2020 ou norma similar aprovada pelo INEMA.

Art. 10. Após a avaliação preliminar e investigação confirmatória do site, para águas subterrâneas e/ou superficiais e solo, caso não haja passivo ambiental identificado, a empresa deve apresentar ao INEMA, relatório técnico completo evidenciando o diagnóstico.

Art. 11. Deve-se considerar no relatório técnico completo evidenciando o diagnóstico, a existência ou não de passivo ambiental, o uso pretendido da área de acordo com o zoneamento do plano diretor ou equivalente de desenvolvimento municipal da área e demais itens e as atividades realizadas de desinventário, limpeza, descomissionamento, desmantelamento ou desmontagem e demolição.

Art. 12. Todo relatório ou estudo técnico deverá ser elaborado por equipe técnica devidamente habilitada ou profissional habilitado, acompanhado de sua ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho competente.

CAPÍTULO VI - PLANO DE INTERVENÇÃO

Art. 13. Após as etapas de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Análise de Risco à Saúde Humana, conforme ABNT NBR 16.209: 2013, com a caracterização do passivo ambiental e da contaminação da área, a próxima etapa será efetuar a intervenção na área, devendo o empreendedor requerer processo de AA e apresentar um Plano de Intervenção conforme a NBR 16784:2020, contendo as seguintes informações:

I - A metodologia a ser utilizada para o controle ou eliminação das fontes primária e secundária de contaminação;

II - O uso atual e futuro do solo da área objeto e sua circunvizinhança;

III - As alternativas de intervenção consideradas técnica e economicamente viáveis e suas consequências;

IV - O programa de monitoramento;

V - O cronograma das ações.

Art. 14. No caso da identificação de condição de perigo, em qualquer etapa do gerenciamento, deverão ser tomadas ações emergenciais compatíveis para a eliminação desta condição e a continuidade da investigação e do gerenciamento.

Art. 15. Na existência de passivo ambiental cujo prazo de implementação do Plano de Intervenção exceda o prazo da licença, a empresa deverá informar ao órgão ambiental as medidas previstas, agrupando-as em função da duração de sua aplicabilidade em curto, médio e longo prazo, seguindo os critérios estabelecidos na ABNT NBR 16784:2020.

Art. 16. Caso a área esteja classificada como contaminada em processo de reutilização ou área contaminada em processo de remediação, devem ser definidas e avaliadas as metas para reabilitação para o uso pretendido, considerando a manutenção ou mudança do uso atual, bem como no caso da ampliação e/ou mudança da atividade potencialmente poluidora, mediante aprovação do INEMA.

Art. 17. Durante a elaboração dos estudos de investigação de contaminação do solo e águas subterrâneas, deve ser avaliada a origem da pluma de contaminação e se esta ultrapassa os limites de bateria do empreendimento.

§ 1º Nesse caso, deverá ser avaliada a origem da fonte primária e secundária e, caso essas fontes estejam dentro dos limites da empresa, será de inteira responsabilidade desta.

§ 2º Caso as fontes primárias e secundárias estejam localizadas nas vizinhanças, a empresa deverá informar ao INEMA para que providências sejam tomadas em comum acordo com as empresas envolvidas.

Art. 18. Caso a utilização futura da área seja declarada como indefinida e caso não exista um zoneamento prévio da área, o Plano de Intervenção deve ser elaborado considerando o Modelo Conceitual de Exposição (MCE) em suas premissas mais restritivas.

CAPÍTULO VII - ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE INTERVENÇÃO

Art. 19. A empresa deverá informar ao INEMA, através de relatórios periódicos, as etapas executadas do plano de intervenção e do monitoramento realizado na área, se for o caso.

CAPÍTULO VIII - LIBERAÇÃO DA ÁREA PARA OUTROS USOS

Art. 20. Esta etapa consiste na emissão de Parecer Técnico quanto à liberação da área para outros usos, após ter sido concluída a etapa de intervenção do local.

Art. 21. A empresa informará ao INEMA sobre a conclusão das etapas de intervenção, que emitirá Parecer Técnico avaliando se as etapas de gerenciamento de áreas contaminadas foram cumpridas, se a avaliação de risco demonstrou a existência de substâncias abaixo das concentrações máximas aceitáveis, se as metas de remediação ambiental foram atingidas, se foram eliminadas as fontes de contaminação primária e secundária e se outros parâmetros disponíveis indicarem que a área afetada pode ser liberada para o uso pretendido.

Art. 22. Após a análise do Relatório Final sobre a conclusão das etapas de intervenção e no caso de Parecer Técnico favorável, o INEMA emitirá a Declaração de Área Reabilitada para o Uso Pretendido considerando as premissas do MCE mais restritivas.

Art. 23. Caso o Parecer Técnico seja desfavorável ao pleito da empresa, o INEMA emitirá documento (carta ou ofício), com instruções e recomendações técnicas para a continuidade das etapas de intervenção na área ou outras medidas que entender necessárias.

Art. 24. Em caso de modificação do uso pretendido, previamente declarado, o Órgão Ambiental poderá solicitar novo diagnóstico ambiental da área em questão, às expensas do empreendedor.

Art. 25. O Órgão Ambiental poderá solicitar à empresa que apresente manifestação/anuência de outras entidades para finalização do processo de desativação do empreendimento.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O uso futuro da área que sofreu desativação deverá estar de acordo com o plano diretor de desenvolvimento municipal da respectiva região em que se encontra.

Art. 27. As metas estabelecidas na análise de risco devem contemplar o uso pretendido da área e o seu respectivo enquadramento.

Art. 28. O profissional habilitado que validar os estudos e a análise de risco deverá possuir uma ART - Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao trabalho executado.

Art. 29. Para desativações temporárias ou hibernação de toda a instalação, deverá ser elaborado um plano, a ser submetido ao INEMA, estabelecendo uma rotina de inspeção e manutenção que avalie condições de isolamento ao sistema em operação, sistemas elétricos energizados ou desenergizados, identificando e sinalizando subestação/equipamento, sistemas de instrumentação e controle, intertravamento dos equipamentos, painel da estação de controle SDCD - Sistema Digital de Controle Distribuído e PLC - Programador Lógico de Controle.

Art. 30. Não se enquadram como desativação:

I - Remoção de sistemas e instalações que sejam substituídos por peças ou equipamentos similares novos (sem mudança de projeto ou alteração das características originais de processo): são serviços de manutenção;

II - Remoção de sistemas e instalações que sejam substituídos por peças ou equipamentos com funções parecidas ou diferentes, sem modificar a finalidade da unidade ou planta industrial de processo e que necessitem de revisões de projeto: são serviços de investimento (empreendimentos);

Art. 31. Os anexos desta Instrução Normativa, compostos do Anexo I: Documentos e Normas de Referência e Anexo II: Fluxograma, estão disponíveis no sítio eletrônico do INEMA (www.inema.ba.gov.br);

Art. 32. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas em lei.

Art. 33. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos em Atos Administrativos específicos a serem expedidos pela Diretoria Geral do INEMA;

Art. 34. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA

Diretora Geral