Instrução Normativa STAS nº 2 DE 02/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2020

Estabelece procedimentos para empresas financiadoras realizarem aporte de recursos financeiros diretamente no Fundo Estadual de Apoio a Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, regulamentado pelo Decreto 55.262/2020, no âmbito do Programa Pró-Social/RS, instituído pela Lei 11.853/2002 e suas alterações.

A Secretária de Trabalho e da Assistência Social - STAS, estabelece a presente Instrução Normativa que dispõe exclusivamente sobre procedimentos para empresas financiadoras realizarem aporte de recursos financeiros diretamente no Fundo Estadual de Apoio a Inclusão Produtiva - FEAIP, de recursos provenientes do Pró-Social/RS.

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES

Art. 1º O Programa de Apoio a Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, tendo em vista o disposto, na Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e suas atualizações, na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que instituiu o FEAIP, e, no Decreto 55.262/2020 que regulamenta o FEAIP, observará esta Instrução Normativa e demais disposições administrativas da Secretaria de Trabalho e da Assistência Social - STAS e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no que couber, quando se tratar do aporte de recursos financeiros por parte de empresas financiadores, diretamente no FEAIP, recursos estes provenientes do Pró-Social/RS.

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 2º Os recursos do FEAIP serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para o desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAIP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor do FEAIP.

DAS INSTÂNCIAS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A STAS caberá a gestão dos recursos do FEAIP, os quais serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual de Apoio a Inclusão Produtiva - FEAIP.

DO FINANCIAMENTO POR EMPRESAS

Art. 4º As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados, mediante pagamento de guia de arrecadação do Fundo por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, diretamente ao FEAIP, poderão realizar nas seguintes modalidades:

I - aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de oito por cento ao FEAIP; e

II - aporte de valores diretamente ao FEAIP, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais.

Art. 5º As empresas proponentes interessadas em financiar projetos sociais regulamentados pelo Pró-Social, instituído pela Lei nº 11.853/2002, poderão aportar valores diretamente no FEAIP, sem necessidade de repasse adicional não incentivado de oito por cento, desde que:

I - concordem que as prioridades de financiamento serão definidas pelo Comitê Gestor do FEAIP, a partir de prioridades do Estado e com critérios definidos da STAS por ocasião da elaboração do edital de seleção de projetos sociais; e,

II - submetam previamente para autorização a proposta de financiamento a STAS, gestora do FEAIP, mediante manifestação de interesse de financiar projetos sociais no Estado, por meio de editais de seleção pública de projetos, indicando o montante que pretende financiar, com depósito diretamente no FEAIP.

Art. 6º As Empresas que pretendam participar do Pró-Social/RS, com aporte de recursos financeiros diretamente no FEAIP, deverão:

I - Comprovar regularidade relativa as obrigações trabalhistas (FGTS), Previdenciárias (CND) e aos tributos Federais e Estaduais.

II - Apresentar o Balanço Social, correspondente ao exercício anterior, previsto na Lei Estadual nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.

III - Apresentar os documentos dos representantes da empresa, C.I., CPF,e, ata ou outro documento legal que comprove a representação na empresa.

DO INCENTIVO FISCAL

Art. 7º O benefício fiscal a empresa proponente poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no Regulamento do ICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. É responsabilidade da empresa verificar se ela fará jus ao incentivo fiscal. Quaisquer dúvidas com relação a esse tema deverão ser sanadas pela empresa no Plantão Fiscal Virtual, link: http://www.sefaz.rs.gov.br/Atendimento.

Art. 8º As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até cem por cento do valor aplicado com o ICMS a recolher, se realizar aporte de valores diretamente ao FEAIP, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais, sem necessidade de repasse adicional não incentivado de oito por cento.

Parágrafo único. Na compensação anual de valores, para aportes realizados diretamente no FEAIP não haverá limite de aplicação sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício, não incidindo a tabela prevista no art. 8 º, § 2º, da Lei nº 11.853/2002.

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (MI)

Art. 9º A manifestação de interesse é o documento que a empresa assina com finalidade firmar a intenção em realizar aporte de recursos financeiros no Fundo Estadual de Apoio a Inclusão Produtiva - FEAIP, com o objetivo de fomentar projetos sociais do Programa de Incentivo a Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS nos termos da Lei nº 11.853/2002 e suas alterações, da Lei nº 14.040/2012 e Decreto nº 55.262/2020. O modelo da manifestação de interesse encontra-se em anexo I.

§ 1º A empresa poderá desistir de realizar o aporte de recursos diretamente no FEAIP, após a assinatura da manifestação de interesse, desde que devidamente justificado a STAS, por meio de oficio. Parágrafo 2º A obrigação de aporte de recursos diretamente no FEAIP só se consolida após a assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o Estado do RS, por meio da STAS e a empresa.

Art. 10. A STAS ao receber a manifestação de interessa (MI) da empresa, deverá analisar se existe orçamento aprovado no ano em curso suficiente para autorizar a empresa a realizar o aporte financeiro, e, o consequente incentivo fiscal.

§ 1º A STAS deve manter o controle anual dos aportes financeiros diretos no FEAIP, observando que o valor máximo a ser depositado direto no Fundo, sem necessidade de repasse adicional não incentivado, está limitado a cinquenta por cento (50%) do valor global orçamentário aprovado anualmente por Lei específica.

§ 2º No caso de estado de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado, poderá a STAS definir outro limite, para os valores aportados direto no FEAIP, por meio de resolução temporária, desde que devidamente justificado, para atender especificidades da situação requerida na calamidade pública.

§ 3º A STAS deverá informar, por e-mail, a empresa interessada se o aporte de recursos direto no FEAIP foi autorizado, ou não.

§ 4º As empresas que enviarem manifestação de interesse e forem autorizadas a aportar recursos direto no FEAIP, deverão assinar termo de compromisso com o Governo do Estado, por meio da STAS.

§ 5º A STAS deve solicitar a documentação da empresa e do (s) representante (s), conforme artigo 7º dessa norma.

§ 6º Após conferência da documentação da empresa, com o respectivo ateste do servidor (modelo em anexo II), a STAS deverá abrir processo eletrônico (PROA) e dar início as providências para a assinatura do termo de compromisso.

DO TERMO DE COMPROMISSO (TC)

Art. 11. O termo de compromisso firmado entre o Estado do RS e a empresa é o termo que consolida o interesse da empresa em realizar aporte de recursos diretamente ao FEAIP para financiamento de projetos sociais que serão selecionados por meio de editais. O modelo do termo de compromisso encontra-se no anexo III.

§ 1º Após a assinatura do TC a STAS deve providenciar a publicação no DOE/RS.

DO APORTE DE RECURSOS DIRETAMENTE NO FEAIP

Art. 12. O aporte de recursos por parte da empresa financiadora deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias corridos a contar da publicação no DOE/RS, do Termo de Compromisso firmado entre a STAS e a empresa.

§ 1º A empresa deverá realizar o aporte de recursos na conta do FEAIP, através de guia de arrecadação no site www.sefaz.rs.gov.br em serviços a empresa > guia de arrecadação > ICMS (PGTO DE TRIBUTOS) > emitir guia de arrecadação > escolher Secretaria do Trabalho e Assistência Social e FEAIP.

§ 2º o financiador deverá enviar o comprovante do depósito dos recursos no FEAIP por e-mail a Secretaria no mesmo prazo referido no parágrafo anterior.

§ 3º Não ocorrendo o aporte de recursos por parte da empresa no prazo estipulado no Termo de Compromisso, a mesma deve informar a data que realizará o aporte de recursos, no limite de vigência do Termo, ou informar a Secretaria a desistência, por meio de oficio, com a devida justificativa, uma vez que se trata de aporte voluntário.

§ 4º O distrato entre as partes poderá ocorrer desde que plenamente justificado pela parte interessada, por escrito. Ocorrendo o distrato a STAS deverá providenciar os atos pertinentes, publicar no DOE/RS, e, após encerrar o processo.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 13. As empresas poderão acompanhar a execução dos projetos financiados pelos recursos aportados direto no FEAIP.

Registre-se e publique-se.

Anexo I

SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - STAS

Pró-Social/RS

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE STAS/DPE

O presente termo tem por finalidade firmar a intenção da EMPRESA nominada abaixo em realizar aporte de recursos financeiros no Fundo Estadual de apoio a Inclusão Produtiva - FEAIP, com o objetivo de fomentar projetos sociais do Programa de Incentivo a Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS nos termos da Lei nº 11.853/2002 e suas alterações, da Lei nº 14.040/2012 e Decreto nº 55.262/2020.

O aporte de recursos diretamente ao FEAIP é definido na Lei 11.853/2002, art. 8º, II.

"Aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio a Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais".

EMPRESA: CNPJ:
ENDEREÇO: BAIRRO:
CIDADE: CEP:
TELEFONE: CELULAR E-MAIL:
REPRESENTANTE LEGAL: CPF:
RG:
VALOR DO APORTE
R$:
(Valor por extenso)
FORMA DO APORTE
() PARCELADO Nº DE PARCELAS: () COTA ÚNICA

Porto Alegre, XX/XX/XX20

________________________________________

Assinatura do (s) Representante Legal da Empresa

Anexo II

Lista de Documentos - Empresa

As Empresas que pretendam participar do Pró-Social/RS, com aporte de recursos financeiros diretamente no FEAIP, conforme Lei nº 14.040/2012 e Decreto 25.562/2020, deverão:

I - () Comprovar regularidade relativa as obrigações trabalhistas (FGTS), Previdenciárias (CND) e aos tributos Federais e Estaduais.

II - () Apresentar o Balanço Social, correspondente ao exercício anterior, previsto na Lei Estadual nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.

III - () Documentos dos representantes da empresa, C.I., CPF,e, ata ou outro documento legal que comprove a representação na empresa.

Conferido por: ________________________________

ID - do Servidor: _______________________________

Data: _________________________________________

Obs.: Deverá ser assinado direto no PROA - Assinatura eletrônica

Anexo III

Secretaria de Trabalho e Assistência Social - STAS

Pró-Social/RS

Termo de Compromisso STAS/DPE Nº xx/xxxx O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, representada neste ato pela Secretária Regina Maria Becker, CPF:..... doravante denominada SECRETARIA e a empresa....., CNPJ....., representada por seus (s) representantes(s) legal XXXXXXXXXXXXXXXXXX, CPF XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada FINANCIADOR, firmam o presente instrumento visando o aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio a Inclusão Produtiva - FEAIP, conforme previsto na Lei 11.853/2002 e suas atualizações, artigo 8º, Item II, da Lei 14.040/2012, e, do Decreto 55.262/2020, para o financiamento de projetos de assistência social, acordando entre si as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Os recursos do FEAIP são destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para o desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEAIP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor do FEAIP.

CLÁUSULA SEGUNDA

O Financiador se compromete a realizar aporte de recursos financeiros diretamente no Fundo Estadual de Apoio a Inclusão Produtiva - FEAIP no valor de R$....., no âmbito do Pró-Social, com a finalidade de financiar projetos de assistência social.

§ 1º O aporte de recursos por parte do financiador deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias corridos a contar da publicação desse documento no DOE/RS.

§ 2º O Financiador deverá realizar o aporte de recursos na conta do FEAIP, através de guia de arrecadação no site www.sefaz.rs.gov.br em serviços a empresa > guia de arrecadação > ICMS (PGTO DE TRIBUTOS) > emitir guia de arrecadação > escolher Secretaria do Trabalho e Assistência Social e FEAIP.

§ 3º O Financiador deverá enviar o comprovante da guia de depósito dos recursos no FEAIP a Secretaria no mesmo prazo referido no parágrafo anterior, para o e-mail: leidasolidariedade@stas.rs.gov.br.

CLÁUSULA TERCEIRA

O Financiador concorda que as prioridades de financiamento dos recursos financeiros aportados diretamente no FEAIP são aprovadas pelo Comitê Gestor do FEAIP, a partir das demandas sociais do Estado do RS, com critérios propostos pela Secretaria, conforme previsto no Decreto 55.262/2020.

CLÁUSULA QUARTA

A Secretaria ficará incumbida de expedir os atos referentes a elaboração, a aprovação e a publicação de editais que envolva os recursos do FEAIP.

CLÁUSULA QUINTA

O Financiador poderá compensar cem por cento (100%) do valor aplicado com o ICMS a recolher, relativo ao aporte realizado direto no FEAIP, valor definido na cláusula segunda desse termo, sem necessidade de repasse adicional não incentivado de oito por cento.

§ 1º Na compensação anual de valores do ICMS, para valores aportados direto no FEAIP, não haverá limite de aplicação sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício, não incidindo a tabela prevista no art. 8 º, § 2º, da Lei nº 11.853/2002.

§ 2º O benefício fiscal o qual o Financiador fará jus ao realizar o aporte de recursos financeiros diretamente no FEAIP poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no Regulamento do ICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º É responsabilidade da empresa verificar se ela fará jus ao incentivo fiscal o qual trata esse termo.

Quaisquer dúvidas com relação a esse tema deverão ser sanadas no plantão fiscal da SEFAZ.

CLÁUSULA SEXTA

A Secretaria compromete-se a enviar semestralmente relatório de aplicação dos recursos aportados diretamente no FEAIP as empresas financiadoras do fundo, com informações relativas aos projetos sociais financiados no semestre em curso.

CLÁUSULA SÉTIMA

O prazo de vigência desse termo é de 60 dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul - DOE/RS.

CLÁUSULA OITAVA

Fica eleito o Fórum de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas sobre esse termo de compromisso.

Porto Alegre, XX de XXXX de 20XX

Regina Maria Becker

Secretária de Trabalho e Assistência Social

___________________________________

Nome do (s) responsável (s) Legal

Cargo do (s) responsável (is) legal