Instrução Normativa SETRI nº 2 DE 14/01/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 16 jan 2020

Dispõe sobre os procedimentos necessários para averbar a transmissão de direitos reais sobre imóveis no Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO).

O Secretário Executivo de Tributação, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) deve ser atualizado quando ocorrerem alterações relativas à propriedade, ao domínio útil ou à posse do imóvel, conforme dispõe o caput do artigo 36 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991,

Considerando que as alterações referidas acima devem ser obrigatoriamente promovidas por qualquer dos indicados no § 2º do artigo 35 da Lei nº 15.563, de 1991;

Considerando que o CADIMO deve preservar o histórico das sucessões de titularidade e/ou posse para fins de sujeição passiva, contemplando quaisquer das situações previstas na Lei nº 15.563, de 1991,

Resolve:

Art. 1º Para averbação solicitada com instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação de certidão de propriedade, expedida pelo registro imobiliário, em até 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do pedido de averbação, e terá efeitos a partir da data de registro do instrumento definitivo de transmissão de direitos reais.

Art. 2º Para averbação solicitada sem instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos, além de outros que se reputar convenientes:

I - cópia autenticada de contrato de compra e venda, cessão de direitos ou documento equivalente, assinado pelas partes, com firmas reconhecidas;,

II - apresentação de declaração, firmada pelo alienante e pelo adquirente, com firmas reconhecidas, de que elegem o endereço do imóvel como domicílio tributário para fins de notificações, intimações, lançamentos, envio de guias de recolhimento de tributos ou de qualquer outro ato de comunicação relativamente a débitos ou dados cadastrais relativos ao imóvel; e

III - certidão de propriedade expedida pelo registro imobiliário competente ou negativa de registro, no caso de imóveis não registrados, expedida em até 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do pedido de averbação.

§ 1º Na hipótese de imóveis novos, sendo o alienante empresa construtora, incorporadora ou imobiliária, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação de relação dos imóveis que tiveram alterados os titulares do domínio útil, mencionando o imóvel e seu adquirente, acompanhada de cópia dos instrumentos contratuais.

§ 2º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fical dispensado o reconhecimento de firma nas hipóteses previstas neste artigo, quando o documento for assinado perante o servidor público ou se apresentados documentos de identificação para conferência.

Art. 3º A Unidade de Tributos Imobiliários poderá promover de ofício atualizações do CADIMO.

Art. 4º A atualização do CADIMO, sem o devido registro do instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, não altera ou afasta a responsabilidade tributária solidária do alienante ou transmitente relativamente aos tributos imobiliários e terá efeitos a partir da data de protocolo do pedido de averbação do imóvel.

§ 1º A atualização de que trata o caput fica condicionada à prévia quitação dos tributos municipais, vencidos ou vincendos, incidentes sobre o imóvel e suas origens, exceto os valores vincendos de IPTU e da TRSD relativos ao exercício em que houver o despacho final do pedido de averbação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SETRI Nº 1 DE 28/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput fica condicionada à prévia quitação dos tributos municipais, vencidos ou vincendos, incidentes sobre o imóvel e suas origens, exceto os valores vincendos de IPTU e da TRSD relativos ao exercício em que houver o despacho final do pedido de averbação.

§ 2º Quando a atualização a que se refere o caput deste artigo for realizada com instrumento público, excetuam-se, para fins de averbação da titularidade do imóvel, os débitos vencidos e vincendos com datas posteriores a da lavratura do instrumento público. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SETRI Nº 1 DE 28/02/2022).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa Conjunta SEFIN/SETRI/PGM Nº 1 DE 16/10/2020):

Art. 4º-A. Caso existam débitos tributários municipais não quitados, vencidos ou vincendos, relativos ao imóvel e às suas origens, a atualização do CADIMO, sem o devido registro do instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, pode, alternativamente, ser realizada na forma deste artigo, constitui confissão irrevogável e irretratável quanto aos débitos anteriores à data do pedido de averbação do imóvel, não altera ou afasta a responsabilidade tributária solidária do alienante ou transmitente relativamente aos tributos imobiliários vencidos e vincendos, e terá efeitos a partir do momento de seu protocolo.

§ 1º Para os casos em que ainda não haja execução fiscal em curso ou qualquer outra ação judicial discutindo os créditos tributários vinculados ao imóvel, o requerimento de averbação de que trata o caput:

I - será instruído com cópia de notificação extrajudicial realizada ao novo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou o seu possuidor, mediante a qual o antigo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, indicará os débitos vinculados ao imóvel até o momento da notificação, com as respectivas datas de fatos geradores, apontará o grau de responsabilidade do notificado e comunicará que essas informações serão levadas ao conhecimento do Município do Recife para fins de alteração no CADIMO e eventuais medidas pertinentes;

II - será instruído com cópia do contrato e demais documentos que respaldem as informações constantes da notificação extrajudicial acima mencionada; e

III - está condicionado ao oferecimento administrativo de garantia idônea e suficiente à satisfação da integralidade dos débitos vinculados ao sequencial do imóvel até a data do requerimento da averbação, com atualização e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, observado o procedimento previsto em legislação específica.

§ 2º Para os casos em que há execução fiscal em curso ou qualquer outra ação judicial discutindo os créditos tributários vinculados ao imóvel, o requerimento de averbação de que trata caput deverá ser formulado atendendo às exigências dos incisos I e II, do parágrafo anterior, e a será condicionado ao oferecimento pelo requerente, nos autos da ação correspondente, de garantia idônea e suficiente à satisfação da integralidade dos créditos vinculados ao sequencial do imóvel até a data do requerimento da averbação, com atualização e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do parágrafo primeiro e no parágrafo segundo, as garantias aceitáveis, e que dependerão de aceitação pela Procuradoria da Fazenda Municipal, são unicamente:

I - o depósito do montante integral do débito, inclusive com seus acréscimos legais;

II - o seguro garantia ou a fiança bancária com validade não inferior a 5 (cinco) anos, observadas as condicionantes de validade previstas em normas específicas; ou

III - o bem imóvel localizado em Recife, preferencialmente aquele sobre o qual recaem os créditos tributários discutidos, acompanhado de avaliação atual, suficiente e idônea, sendo essa necessária caso a dívida seja maior que o valor venal inscrito no cadastro imobiliário do município.

§ 4º Ofertada e aceita garantia em seguro ou a fiança bancária, caberá ao contribuinte renová-la até 30 (trinta) dias antes de expirada sua validade.

§ 5º A garantia ofertada em bem imóvel:

I - será acompanhada dos documentos comprobatórios da propriedade e da avaliação a que se refere o inciso III, do parágrafo terceiro; e

II - implica reconhecimento de sua regularidade e legitimidade para satisfação do crédito e configura renúncia irrevogável e irretratável a todo e qualquer direito ou pretensão voltados a discutir a garantia ofertada, sua propriedade, domínio útil, ou posse, ou a possibilidade de alienação judicial do imóvel, em especial por hasta pública: cuja data para realização não poderá ser objeto de impugnação pelo requerente.

§ 6º Aceita a garantia pela Procuradoria da Fazenda Municipal, e atendidos os demais requisitos previstos nesta instrução normativa, será cancelado o protesto da certidão de dívida ativa efetuado unicamente em desfavor do alienante ou transmitente, sem prejuízo do disposto no caput ou da continuidade dos demais atos de cobrança judicial ou extrajudicial.

§ 7º O cancelamento do protesto será providenciado pelo alienante ou transmitente, que arcará com todas as taxas, custas, emolumentos e demais despesas.

§ 8º A Secretaria de Finanças e a Procuradoria Geral do Município editarão portaria conjunta com o modelo do formulário de requerimento e com indicação de toda a documentação que deverá ser necessariamente apresentada quando da formulação do pedido de atualização do CADIMO a que se refere o caput.

§ 9º O pedido de atualização do CADIMO, na forma deste artigo, poderá ser formulado por meio eletrônico ou mediante protocolo no atendimento da Secretaria de Finanças ou da Procuradoria Geral do Município.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa SETRI nº 01, de 16 de março de 2016.

Art. 6º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de janeiro de 2020.

MÁRCIO GUSTAVO TAVARES GOUVEIA DE CARVALHO

Secretário Executivo de Tributação