Instrução Normativa GAB/SEFIN nº 2 DE 29/01/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 jan 2020

Dispõe sobre o acesso aoPortal do Contribuinte com os dados e do responsável atualizados nos cadastros da Secretaria Municipal de Finanças.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fulcro no artigo 43 da Lei Complementar nº 276/2015, no artigo 166 da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal de Goiânia e, ainda, no inciso VIII do artigo 6º, do Regimento Interno da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto 1.090, de 20 de março de 2017,

Considerando o Decreto nº 215, de 20 de janeiro de 2020, que institui o Portal do Contribuinte e Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, RESOLVE emitir a presente Instrução Normativa:

Art. 1º O Portal do Contribuinte - sítio da rede mundial de computadores, protegido por senha e hospedado na infraestrutura de dados da Prefeitura de Goiânia - é o portal de serviços e comunicações eletrônicas oferecidos ao contribuinte pela Secretaria Municipal de Finanças, o qual pode ser acessado por meio do endereço www.goiania.go.gov.br.

Art. 2º A partir de 01 de janeiro de 2021, todos os serviços da Secretaria Municipal de Finanças serão oferecidos aos contribuintes por meio do Portal do Contribuinte, com o devido cadastro de usuário e senha.

§ 1º Para o acesso, o contribuinte deverá estar com os seus dados e do responsável atualizados nos cadastros da Secretaria Municipal de Finanças;

§ 2º A atualização cadastral deve ser feita por meio do Portal do Contribuinte;

§ 3º A senha cadastrada pelo responsável será considerada como senha "master", a qual terá acesso a todos os serviços disponibilizados dentro do portal, e poderá ser utilizada para a criação de outros usuários com acesso às funcionalidades disponíveis, conforme perfil de utilização do sistema.

§ 4º A criação dos usuários por perfil, bem como o acesso dos mesmos ao sistema, é de responsabilidade exclusiva do contribuinte ou seu representante.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é o sítio eletrônico contido no Portal do Contribuinte, de acesso obrigatório aos contribuintes inscritos nos cadastros da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Goiânia, onde são postadas e armazenadas comunicações de caráter oficial, inclusive notificações e intimações, para o contribuinte ou seu representante legal.

§ 1º A comunicação e a intimação realizadas por meio do DTE serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º Os documentos eletrônicos transmitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio do DTE, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 3º Os documentos digitalizados ou inseridos eletronicamente, transmitidos na forma do § 2º, serão considerados documentos eletrônicos para todos os efeitos e terão a mesma força probante dos originais.

§ 4º Caso não seja disponibilizada opção de resposta em meio eletrônico, o contribuinte deverá responder pessoalmente mediante comparecimento à Secretaria Municipal de Finanças ou por meio de processo administrativo, quando for o caso.

Art. 4º No ato do cadastro o contribuinte ou seu representante legal deverá fornecer endereço válido de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagens.

Art. 5º O usuário principal cadastrado poderá acessar todos os sistemas disponibilizados para o contribuinte assim como receber e responder comunicações oficiais, incluindo notificações e intimações, por meio do DTE ou, quando for o caso, presencialmente.

Art. 6º Quando necessário, o usuário principal poderá criar usuário representante, usuário contador e usuário gerenciador de declarações eletrônicas, classificados como usuários secundários, informando CPF e senha para tais usuários e demais informações pertinentes.

Parágrafo único. As ações dos usuários secundários realizadas nos sistemas pertencentes ao Portal do Contribuinte e DTE são de inteira responsabilidade do usuário principal.

Art. 7º Para os fins do disposto no art. 6º desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Usuário representante - é o usuário criado pelo usuário principal e autorizado por esse para acessar o Portal do Contribuinte e os sistemas nele disponibilizados com acessos específicos;

II - Usuário contador - é o usuário relacionado ao contador do contribuinte e autorizado por esse a acessar o Portal do Contribuinte e os sistemas nele disponibilizados em seu nome, podendo visualizar o alerta de notificações e intimações, tendo acesso ao seu conteúdo;

III - Usuário gerenciador de declarações eletrônicas - é o usuário criado pelo usuário representante e autorizado por esse para acessar o Portal do Contribuinte e os sistemas nele disponibilizados em seu nome.

Parágrafo único. O usuário gerenciador de declarações eletrônicas poderá visualizar o alerta de notificações e intimações, não tendo acesso ao seu conteúdo.

Art. 8º A autenticação para acesso ao sistema do Portal do Contribuinte será realizada utilizando como usuário o CPF e a senha cadastrada ou por meio de certificado digital.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se que o acesso realizado com o usuário e a senha corretos ou com uso de certificação digital foram feitos pelo contribuinte ou seu representante.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir dos usuários cadastrados a utilização de certificado digital fornecido por órgão certificador para o acesso ao DTE.

Art. 10. O DTE deve permitir a inclusão de documentos anexos à comunicação oficial postada.

Parágrafo único. Os documentos anexados à comunicação oficial enviada ao DTE serão, preferencialmente, disponibilizados no formato PDF (portable document format), TXT (arquivo de texto simples) com delimitadores ou CSV (Comma-Separated Values).

Art. 11. Quando autorizado pela autoridade competente, o contribuinte ou seu representante poderá responder à notificação ou à intimação por meio do DTE.

Art. 12. O contribuinte considera-se intimado ou cientificado da notificação ou da intimação:

I - Na data em que o usuário principal e/ou usuário contador acessar a notificação/intimação no DTE;

II - 10 (dez) dias úteis contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do usuário principal e/ou usuário contador e usuário representante, caso não ocorra o acesso previsto no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte estiver sob fiscalização, este considera-se intimado ou cientificado da notificação ou da intimação no primeiro dia útil após decorridos 05 (cinco) dias úteis do envio da notificação/intimação por meio do DTE.

Art. 13. O prazo para apresentação da documentação requisitada será de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação, conforme o disposto no artigo 12 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os prazos para os processos administrativos tributários fiscais são os previstos na Lei Complementar nº 288, de 27 de janeiro de 2016.

Art. 14. A autoridade competente pela realização da notificação ou intimação por meio do DTE enviará comunicação via correio eletrônico (e-mail) a todos os usuários habilitados a acessar o Portal do Contribuinte, incluindo o usuário principal e os usuários secundários.

§ 1º O correio eletrônico serve como aviso extra e o não recebimento de mensagens via e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada no DTE.

§ 2º A tomada de conhecimento de mensagem enviada por e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial postada no DTE.

§ 3º A comunicação referente à notificação ou à intimação enviada por e-mail limitar-seá a informar ao contribuinte sobre a existência de notificações e intimações no DTE, sem permitir sua visualização.

Art. 15. O DTE poderá conter avisos gerais ou específicos para autorregularização, inclusive os oriundos de malha e monitoramentos fiscais, para os quais serão adotados os critérios contidos nos artigos 12 e 13, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os avisos de monitoramento e autorregularização não configuram início de procedimento fiscal, resguardado ao contribuinte o direito à denúncia espontânea.

Art. 16. O prazo para atendimento da notificação de pendência em processo administrativo será de 90 (noventa) dias, a contar da data de ciência nos termos do art. 12 desta Instrução Normativa, salvo quando definido prazo específico.

Parágrafo único. Após o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, sem que o contribuinte promova o saneamento da pendência, o processo será arquivado por falta de interesse processual.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, aos 29 dias do mês de janeiro de 2020.

ALESSANDRO MELO DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças