Lei Complementar nº 288 DE 27/01/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 27 jan 2016

Regula o Processo Administrativo Tributário Fiscal do Município de Goiânia e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar rege o Processo Administrativo Tributário Fiscal, no âmbito do Município de Goiânia, definindo princípios e estabelecendo normas aplicáveis aos processos e procedimentos.

Art. 2º O Processo Administrativo Tributário Fiscal, regulado por esta Lei Complementar, compreende:

I - Procedimento Contencioso Fiscal, para controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto de infração;

II - Procedimento de Constituição de Crédito Tributário Não Contencioso, para preservar o direito da Fazenda Pública Municipal ao lançamento do crédito de natureza não contenciosa, evitando a decadência;

III - Procedimento de Consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 3º Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal , o Processo Administrativo Tributário Fiscal, de que trata esta Lei Complementar, será informado pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, da motivação, da livre persuasão racional do julgador, da celeridade e da economia processual.

Art. 4º Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributário Fiscal, no que couber, as normas da legislação processual civil.

Art. 5º O Processo Administrativo Tributário Fiscal terá suas folhas numeradas em ordem cronológica e rubricadas por servidor competente.

Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento.

Art. 6º É pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência definitiva do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores em suas composições unificadas, observados os critérios de convencimento da autoridade julgadora.

Parágrafo único. Quando a matéria for objeto de súmula vinculante, o julgamento administrativo não poderá destoar da orientação jurisprudencial sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º No âmbito do Processo Administrativo Tributário Fiscal, de que trata esta Lei Complementar, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de leis ou decretos municipais, sob fundamento de inconstitucionalidade, ou proferir decisões que impliquem em declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, expedido pela Administração Tributária do Município, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou em outras hipóteses previstas na legislação específica do Município de Goiânia.

Art. 8º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.

Art. 9º A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento ou seu aperfeiçoamento.

Seção II - Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 10. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por procurador, legalmente constituído.

Art. 11. O Município de Goiânia será representado no processo, em segunda instância, pelo Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituído por procuradores efetivos do Município, integrantes do quadro da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. A representação, de que trata o caput deste artigo será feita por meio de emissão de parecer, devidamente fundamentado, nos autos do processo, e por sustentação oral, durante a sessão de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

Seção III - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 12. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.

§ 1º Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da Administração Tributária.

§ 2º É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Administração Pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente.

Seção IV - Das Intimações

Art. 13. A intimação far-se-á:

I - por carta registrada, com aviso de recepção;

II - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

III - por ciência direta ao sujeito passivo:

a) provada com sua assinatura;

b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo servidor responsável, na presença de duas testemunhas;

IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instâncias;

V - por edital, no caso do sujeito passivo:

a) não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;

b) residir em zona rural e não oferecer, para fins de intimação, endereço em zona urbana.

§ 1º Considera-se feita a Intimação:

I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

II - se por via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;

III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.

§ 2º Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, este deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio eventual.

§ 3º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV, do caput são alternativas.

§ 4º A intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 5º A intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência aos prepostos destes.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 7º Havendo o comparecimento espontâneo, no processo, de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

§ 8º Não se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente favorável.

§ 9º A intimação das pessoas jurídicas de direito público será feita na pessoa de seus respectivos procuradores.

Seção V - Dos Prazos

Art. 14. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias:

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da intimação do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

c) para o recorrido apresentar contra razões ao recurso, voluntário ou de ofício, contados da intimação do recurso;

d) para o consulente pedir revisão da resposta dada à consulta, se esta lhe for contrária;

II - 08 (oito) dias:

a) para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas;

b) para efetuar o pagamento do crédito tributário de natureza não contenciosa ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração;

c) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando não couber defesa na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;

III - até um ano, após a definitividade das decisões de mérito da Primeira ou da Segunda Instância, para pedir rescisão do julgado, desde que não tenha sido instaurada a fase judicial de execução.

§ 1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

§ 3º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 4º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo.

§ 5º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 6º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.

Art. 15. Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade julgadora competente poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer, até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de recurso;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;

III - assinar prazo à parte para regularizar sua representação processual.

§ 1º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário Fiscal far-se-á nos prazos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

Seção VI - Das Nulidades

Art. 16. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

§ 2º A autoridade referida no § 1º, promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 17. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção VII - Das Provas

Art. 18. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, para provar a verdade dos fatos em que se funda o direito em litígio e influir eficazmente na convicção do julgador.

§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

§ 4º O ônus da prova incumbe:

I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal;

II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.

§ 5º Diante de peculiaridades do processo administrativo, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o ônus da prova, nos termos dos incisos I e II, do § 4º, deste artigo, a autoridade julgadora competente poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 6º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO FISCAL

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 19. No Procedimento Contencioso Fiscal são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos:

I - impugnação;

II - recurso voluntário;

III - recurso de ofício;

IV - embargos de declaração;

V - pedido de descaracterização da não contenciosidade do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento;

VI - pedido de rescisão do julgado.

Art. 20. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:

I - a impugnação tempestiva da exigência instaura o procedimento contencioso fiscal;

II - o julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;

III - o julgamento, em Segunda Instância, será realizado por órgão colegiado e paritário, composto por representantes da Administração e dos Contribuintes.

§ 1º O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão monocrática de Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.

Seção II - Do Procedimento

Art. 21. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;

II - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

§ 2º O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.

Art. 22. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração que conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;

VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.

§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do Secretário Municipal de Finanças, somente um Auto de Infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput, em anexos próprios.

§ 2º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.

Art. 23. O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

I - omissão de pagamento de:

a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

b) tributo municipal recolhido por meio de cheque, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

c) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU);

II - descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de apresentação do documento, a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo.

Art. 24. A Notificação de Lançamento, de que trata o art. 23, poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação do local, data e hora de expedição;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;

VII - nome do titular do órgão expedidor ou do Auditor de Tributos autorizado a fazer o lançamento, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.

Parágrafo único. Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração.

Art. 25. O Auto de Infração, devidamente instruído com os documentos em que se fundar, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar, competindo-lhe, ainda, a prática dos seguintes atos:

I - intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida no Auto de Infração ou impugnação da exigência, já instruída com os documentos em que se fundar;

II - vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante, legalmente constituído, na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;

III - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;

IV - realização de exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;

V - lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnação, ou do Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso, na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar;

VI - remessa do processo à autoridade competente para julgamento em Primeira e/ou Segunda Instância, conforme o caso;

VII - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de Primeira Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário à Segunda Instância;

VIII - outros atos definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

Seção III - Do Início da Fase Contenciosa

Art. 26. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação, em Primeira Instância.

Art. 27. A impugnação, já instruída com os documentos que a fundamentarem, será apresentada ao Centro de Preparo e Controle Processual, do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, no prazo previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 14, desta Lei Complementar, sob pena de revelia.

§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo e no local previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no Centro de Preparo e Controle Processual, vedada a retirada dos autos da unidade.

Art. 28. A impugnação mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de anexação de processos, quando argüida a superposição de lançamentos.

Seção IV - Do Julgamento

Art. 29. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:

I - em Primeira Instância, a membro do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF;

II - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF, quanto aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis;

III - ao Colégio Pleno do CTF, quanto aos pedidos rescisórios de que trata o art. 39, desta Lei Complementar.

Art. 30. O processo será julgado em instância única, quando se referir:

I - a Auto de Infração, cujo valor originário atualizado do tributo ou da penalidade pecuniária não exceda a R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) na data de sua lavratura;

II - a omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não registrado em livro próprio;

III - a omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa;

IV - a omissão de pagamento de ISSQN estimado ou relativo a diferença apurada pelo Fisco, na forma desse regime;

V - a omissão de pagamento de ISSQN de profissional autônomo e/ou de sociedade simples;

VI - pedido de descaracterização da não contenciosidade do crédito tributário, de que trata o art. 43, desta Lei Complementar.

Art. 31. São considerados peremptos os recursos voluntários do sujeito passivo e os embargos, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues em órgão diverso do indicado no art. 25, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, quando o Gerente do Centro de Preparo e Controle Processual não lavrar o termo próprio.

Seção V - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 32. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

II - relatório;

III - fundamentos de fato e de direito;

IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.

§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.

§ 2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas, por despacho, de ofício.

Art. 33. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Municipal, sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição e só produzem efeitos depois de confirmadas pela Segunda Instância, mediante recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, ressalvadas as hipóteses de julgamento em instância única, previstas no art. 30, desta Lei Complementar.

§ 1º Não caberá o recurso de que trata o caput deste artigo quando o valor originário atualizado da parte absolutória não exceder a R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), na data da decisão.

§ 2º Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de ofício, verificada a omissão do julgador.

Art. 34. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário a uma das Câmaras Julgadoras do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, que mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigido;

II - a qualificação do recorrente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.

Seção VI - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 35. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão cameral, de acordo com as prescrições desta Lei Complementar e do Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

§ 1º As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º As propostas de ementa, relatório e voto dos processos incluídos em pauta deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o início da sessão de julgamento.

§ 3º As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente, sendo assegurado aos litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.

§ 4º As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem, serão tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente.

Seção VII - Da Definitividade das Decisões

Art. 36. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exequíveis:

I - as decisões de Primeira Instância:

a) condenatórias, nos casos de instância única;

b) condenatórias recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário, no prazo e local previstos nesta Lei Complementar;

II - as decisões condenatórias, em Segunda Instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Seção VIII - Do cumprimento das Decisões

Art. 37. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Art. 38. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.

Seção IX - Da Rescindibilidade das Decisões

Art. 39. As decisões de mérito, de Primeira ou de Segunda Instância, quando não mais sujeitas a recurso, poderão ser rescindidas, no prazo de um ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução.

§ 1º A rescisão poderá ser pedida pelo sujeito passivo, pela autoridade julgadora de Primeira Instância, pela autoridade gestora do tributo ou pelo Secretário Municipal de Finanças, quando a decisão rescindenda:

I - resultar de prevaricação, concussão, corrupção ou excesso de exação, do julgador;

II - houver sido proferida por autoridade impedida ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;

IV - violar literal disposição de lei tributária ou fiscal;

V - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou no próprio processo administrativo, objeto do pedido rescisório;

VI - se fundar em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo;

VII - for manifestamente divergente de súmula do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

§ 2º O pedido rescisório não será admitido quando:

I - não estiver fundado em qualquer dos incisos do § 1º, deste artigo;

II - a decisão for proferida por uma das Câmaras do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, em votação unânime, salvo motivação relevante, arguida pela parte e acatada pelo Colégio Pleno, que torne plausível o reexame do decisório monocrático ou cameral, conforme o caso.

§ 3º Na sessão em que se discutir o mérito será facultada a manifestação oral das partes, que serão notificadas do julgamento, com antecedência mínima de cinco dias.

Seção X - Da Súmula de Observância Obrigatória

Art. 40. O Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, em sua composição plena, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, aprovar súmula de observância obrigatória pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância e pelas Câmaras Julgadoras de Segunda Instância, integrantes do CTF.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual, entre órgãos julgadores do contencioso administrativo fiscal ou entre estes e os demais órgãos da Administração Tributária, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º A súmula terá efeito vinculante para a Administração Tributária a partir da sua aprovação pelo Secretário Municipal de Finanças e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 41. A Súmula do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, após sua publicação no Diário Oficial do Município, só poderá ser editada ou revista, mediante proposição de Conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.

§ 1º A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre Julgadores de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CTF.

§ 2º Os procedimentos de edição e de revisão de Súmula serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário-Fiscal de Goiânia.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 42. Constitui crédito tributário não contencioso aquele lançado por meio de:

I - Notificação de Lançamento relativa à omissão de pagamento de:

a) ISSQN declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

b) tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

II - Auto de Infração, resultante de:

a) omissão de pagamento de ISSQN declarado pelo sujeito passivo em DMS e/ou RE;

b) descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de apresentação do documento a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo.

Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 08 (oito) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Seção II - Da Descaracterização de Não Contenciosidade do Crédito Tributário

Art. 43. A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no parágrafo único do art. 42 comprove, de forma inequívoca a ocorrência de:

I - simples erro de cálculo;

II - duplicidade de lançamento;

III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento.

§ 1º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao Centro de Preparo e Controle Processual, do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador competente.

§ 2º Não sendo apresentada a cópia a que se refere o § 1º, poderá a mesma ser substituída por documento que contenha as informações da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido.

§ 3º Não sendo comprovado, pelo menos uma, das situações mencionadas no caput, deste artigo, o Julgador de Primeira Instância rejeitará, liminarmente, o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 8 (oito) dias, nos termos da alínea "b", do inciso II, do art. 14, desta Lei Complementar.

§ 4º A descaracterização de que trata o caput deste artigo, far-se-á mediante julgamento, em instância única, por Julgador de Primeira Instância, na forma prevista nesta Lei Complementar e no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO DE CONSULTA

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 44. É assegurado, ao contribuinte, o direito de consulta para esclarecimentos de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, relativamente a situações ainda não ocorridas.

§ 1º Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a matéria consultada.

§ 2º A consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.

Art. 45. Poderá ser negada solução à consulta, quando esta:

I - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão;

II - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 15 (quinze) dias antes da apresentação da consulta;

III - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.

Parágrafo único. Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do contribuinte, desde a data da respectiva formulação.

Seção II - Do Processamento

Art. 46. A consulta será dirigida à autoridade gestora do tributo, a quem compete o preparo do processo e a formulação da resposta.

Art. 47. A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem reservas em relação aos quais o consulente deseja obter esclarecimento, quanto à aplicação da legislação tributária.

§ 1º A resposta dada à consulta que exonerar o contribuinte de obrigação tributária será comunicada a autoridade julgadora de Primeira Instância, para apreciação e julgamento.

§ 2º Quando a resposta resultar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar o interessado da conclusão, determinará o cumprimento da obrigação, no prazo de quinze dias, contados da ciência.

§ 3º Se o consulente discordar da exigência constante do § 2º, deste artigo, poderá pedir revisão à Primeira Instância, desde que apresente razões fundamentadas no prazo de quinze dias, a contar da notificação.

§ 4º Da decisão contrária ao contribuinte cabe recurso voluntário à Segunda Instância Administrativa, exceto quando negada solução à consulta.

§ 5º Solucionada a consulta e cientificado o contribuinte, este passará, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.

Seção III - Do Julgamento

Art. 48. O julgamento do processo de consulta compete:

I - em Primeira Instância, ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância, do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF;

II - em Segunda Instância, ao CTF, por uma de suas Câmaras Julgadoras, de natureza tributária.

Art. 49. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:

I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;

II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.

Art. 50. Cabe recurso voluntário do processo de consulta, com ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão de Primeira Instância que resultar em exigibilidade de cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, por parte do consulente.

Seção IV - Efeitos da Consulta

Art. 51. Salvo o disposto no art. 52, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.

Art. 52. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 51 só alcançaram seus associados ou filiados, depois de cientificada a consulente da decisão.

Art. 53. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 54. A decisão de Segunda Instância não obriga o pagamento do tributo que deixou de ser recolhido após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

Art. 55. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - sem observância das formalidades previstas nesta Lei Complementar;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora;

VIII - quando o fato for definido como crime contra a ordem tributária.

Art. 56. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.

Art. 57. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia.

Art. 58. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em ato expedido pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 59. O caput e o § 1º, do artigo 3º, Lei Complementar nº 282 de 18 de dezembro de 2015, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam isentos do pagamento de todas as taxas e licenças inclusive ambientais, os projetos aprovados pelo Município de Goiânia, com a finalidade social de atendimento a programas habitacionais, destinados às adquirentes com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), faixa I, nos termos seguintes:

§ 1º A isenção se aplica para o desenvolvimento dos projetos:

I - do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV);

II - do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

III - do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);

IV - do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social (FMHIS);

V - de outros Programas de Habitação da união, do Estado e do Município."

Art. 60. O inciso VIII, do Art. 55 da Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

(.....)

VIII - atividades do item 7.02 do art. 52 desta Lei de obras executadas por aqueles que não detiveram qualquer débito com o município de Goiânia, contratados para a edificação de unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais da União, do Estado e do Município, quando destinados a adquirentes com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), faixa I."

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos processos administrativos tributários fiscais pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.

Art. 62. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 63. Ficam expressamente revogados os arts nº 206 a 263, da Lei 5.040 , de 20 de novembro de 1975.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães