Instrução Normativa SEFIN nº 2 DE 04/10/2018

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 out 2018

Dispõe sobre a implantação e vigência da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF).

O Secretário Municipal das Finanças de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, em especial, pelo art. 406 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza (CTM), e pelo art. 981, do Decreto nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015, que o regulamenta.

Considerando o disposto nos artigos 757 e 992 do Regulamento do CTM, aprovado pelo Decreto nº 13.716/2015 , referente a obrigatoriedade da entrega de declarações fiscais que dependam de ferramenta de tecnologia da informação para sua implementação.

Considerando as especificidades operacionais das instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar a forma, a periodicidade, o processamento e demais procedimentos relativos à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), prevista nos artigos 743 e seguintes do Regulamento do CTM.

Resolve:

Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), será entregue exclusivamente por meio de interface digital disponibilizada pela Secretaria Municipal das Finanças, em conformidade com o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), versão 3.1, disponível no endereço eletrônico < http://www.abrasf.org.br/arquivos/publico/DES-IF/Modelo_Conceitual/Modelo_Conceitual_Versao_3_1.pdf > .

§ 1º Os parâmetros da estrutura de dados da DES-IF a serem utilizados por ocasião de sua validação e críticas de consistências definidas no anexo 11 do modelo conceitual definido pela ABRASF, são os estabelecidos no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º A interface digital para a entrega da DES-IF será disponibilizada no site da Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza, no endereço eletrônico < https://pvn.sefin.fortaleza.ce.gov.br > .

Art. 2º A entrega da DES-IF passa a ser obrigatória a partir da competência de janeiro de 2019, devendo ser realizada por módulos, nos seguintes prazos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, a partir da competência de janeiro de 2019, até o dia 10 do mês subsequente;

Nota: O prazo para a entrega do Módulo de Demonstrativo Contábil, relativo ao primeiro semestre de 2019, previsto no artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa SEFIN nº 02/2018, fica prorrogado para o dia 30 de agosto de 2019, redação dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 09/08/2019.

II - Módulo de Demonstrativo Contábil, a partir do primeiro semestre de 2019, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do semestre;

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios, relativo ao exercício de 2019, até o último dia útil de janeiro de 2019;

IV - Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, quando demandado pela Administração Tributária, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 4 DE 09/08/2019):

Parágrafo único. Excepcionalmente, as DES-IF relativas às competências de julho de 2014 a dezembro de 2018, independente do módulo, deverão ser entregues no período de agosto a outubro de 2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Fortaleza - CE, 04 de outubro de 2018.

Jurandir Gurgel Gondim Filho

SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS.

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART 1º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2018 - SEFIN

PARÂMETROS PARA VALIDAÇÃO E CRÍTICAS DE CONSISTÊNCIAS DA DES-IF

Descrição Parâmetro
Tipo de consolidação adotado 4 - Dependência, alíquota e código de tributação DES-IF
Tipo de arredondamento adotado 1 - Arredondado
Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por subtítulo Sim
Obrigatoriedade das contas de despesa Sim
Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos Sim
Exigência do detalhamento de estornos Sim
Permissão às instituições no município para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo Não
Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal Não
Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISSQN Devido que as instituições podem compensar, por período Não
Permissão às instituições no município para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante de ISSQN a pagar (= ISSQN Devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão Judicial) que as instituições podem compensar, por período Não
Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 Não