Instrução Normativa TARF nº 2 DE 06/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 dez 2018

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para anexação de documentos, após apresentação do Recurso, a processos em tramitação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF/SEF.

O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos XVII e XXVI, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos de anexação de documentos requerida pelo recorrente aos processos em tramitação no TARF/SEF.

Seção I Das disposições gerais

Art. 2º A preclusão consumativa opera-se com a apresentação da impugnação, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei nº 4.567/2011, exceto quanto:

I - à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II - à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;

III - ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça recursal e apresentadas antes da distribuição do processo ao conselheiro relator;

IV - a matérias não impugnadas exclusivamente em relação à decadência; competência do agente autuante e legitimidade do sujeito passivo (Decreto nº 33.269/2011, art. 61, § 3º).

Seção II Da anexação de documentos - processos via SEI

Art. 3º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, via SEI, será recebido e os documentos digitalizados no Tribunal até o limite de 20 laudas e serão cadastrados, recebendo número próprio de processo.

Parágrafo único. Quando a quantidade de laudas for superior a do caput, o requerimento deverá ser protocolizado no Núcleo de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações - NUPROT/UGD/SUAG/SEF, localizado no térreo, Loja 15, do Ed. Parque Cidade Corporate, SCS - Quadra 09, Lote C, Bloco B, onde será providenciado o devido cadastro no SEI.

Art. 4º O processo SEI recebido no TARF, na forma do artigo anterior, será "relacionado" ao processo original do recurso, com data de recebimento, para análise quanto à ocorrência da preclusão consumativa pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 2º.

§ 1º Deferido o pedido, fundamentadamente, a documentação "relacionada" ao processo original do Recurso será anexada pelo próprio Conselheiro Relator.

§ 2º Indeferido o pedido, por despacho fundamentado, o Conselheiro Relator encaminhará o processo original à SEF/TARF/DIREX - Diretoria Executiva, para cancelamento do "relacionamento" da documentação, ciência do interessado e encerramento do processo "relacionado", após o que o processo original será devolvido ao Conselheiro Relator para prosseguimento do feito.

Art. 5º A Representação Fazendária opinará quanto à possibilidade de anexação dos documentos "relacionados" se o recurso (processo original) estiver sob sua carga, devendo o Conselheiro Relator decidir sobre a questão após a distribuição.

Seção III Da anexação de documentos - processos físicos

Art. 6º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, por meio físico, até o limite de 20 laudas, será protocolizado no NUAAD/DIREX/TARF.

Art. 7º Os documentos recebidos no TARF, na forma do artigo anterior, serão "juntados" ao processo original do recurso, com data de recebimento, para análise quanto à ocorrência da preclusão consumativa pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 2º.

§ 1º Deferido o pedido, fundamentadamente, os documentos serão anexados ao processo físico original pela Diretoria Executiva.

§ 2º Indeferido o pedido, por despacho fundamentado, o Conselheiro Relator encaminhará o processo original à SEF/TARF/DIREX - Diretoria Executiva, para cancelamento da "juntada" da documentação, ciência do interessado e encerramento do processo "juntado".

§ 3º A Representação Fazendária opinará quanto à possibilidade de anexação dos documentos "juntados" se o recurso (processo original) estiver sob sua carga, devendo o Conselheiro Relator decidir sobre a questão após a distribuição.

Art. 8º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, por meio físico, acima de 20 laudas, será protocolizado no Núcleo de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações - NUPROT/UGD/SUAG/SEF, localizado no térreo, Loja 15, do Ed. Parque Cidade Corporate, SCS - Quadra 09, Lote C, Bloco B, onde será providenciado o devido cadastro no SEI.

§ 1º O processo original será digitalizado.

§ 2º Deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º.

Seção IV Das disposições finais

Art. 9º Não serão recebidos por qualquer setor administrativo deste TARF os requerimentos para apensação/anexação de documentos aos recursos já pautados para julgamento.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HABLE