Instrução Normativa SUREC nº 2 DE 13/04/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 abr 2018
Rep. - Altera dispositivos da Instrução Normativa SUREC nº 17, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre critério de verificação das condições previstas no art. 173 da LODF para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o que consta do processo SEI nº 00040-00052993/2018-93,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SUREC nº 17, de 22 de setembro de 2016, fica alterada como segue:
I - o art. 2º passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita: (NR)
I - na data do fato gerador do tributo objeto do pedido de benefício fiscal e no momento da análise deste, quando da concessão; (AC)
II - na data do fato gerador do tributo, nos casos de renovação de ofício permitidos pela legislação. (AC)
Parágrafo único. A irregularidade decorrente dos débitos constatados no momento da análise que não estavam inscritos na data do fato gerador do tributo objeto do pedido será afastada pelo pagamento. (NR)
....."
II - Fica acrescido o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A A verificação da Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social será feita apenas no momento da análise para concessão ou renovação do benefício (AC)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 2º e 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 17, de 2016.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 73, de 17.04.2018, pág. 03.