Instrução Normativa SEFIN/GAB nº 2 DE 27/04/2016

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 abr 2016

Estabelece critérios a serem adotados, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, para instrução de processos objetos de Procedimentos Tributários de Controle.

O Secretário Municipal de Finanças de Goiânia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 43, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e, tendo em vista o disposto no no artigo 166 , da Lei nº 5.040/1975 -CTM combinado com artigo 418 do RCTM, aprovado pelo Decreto nº 1786 , de 15 de junho de 2015, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 918 , de 05 de abril de 2016, visando dar maior segurança jurídica às decisões administrativas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para melhor instrução dos processos, objetos de Procedimento Tributário de Controle, de que tratam os artigos 382, 385, 400, 401, 402 e 403, do RCTM, na forma definida nos parágrafos seguintes:

§ 1º A não incidência do Imposto Sobre Transmissão Inter vivos - ISTI, desde que atendidos os pressupostos legais, será declarada mediante pedido do interessado devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;

II - cópia dos documentos pessoais do requerente;

III - procuração simples e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);

IV - certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, contendo todas as ocorrências registradas na matrícula do imóvel;

V - cópia do contrato social e alterações;

VI - comprovante de inscrição do requerente no Cadastro de Atividades Econômicas, se pessoa jurídica;

§ 2º A imunidade tributária do patrimônio pertencente a ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, de que trata a alínea "a", do inciso V, do artigo 7º , da Lei nº 5.040/75 -CTM (imunidade recíproca), poderá ser declarada de ofício ou mediante pedido do interessado, devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento formulado pelo titular do órgão ou por quem dele fizer às vezes;

II - procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente e de seu representante legal (se for o caso);

III - cópia da lei de criação do órgão;

IV - comprovante de inscrição do imóvel no Cadastrado Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município de Goiânia;

V - certidão atualizada de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente.

§ 3º A imunidade tributária do patrimônio pertencente a ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, de que trata o § 4º, do artigo 7º , da Lei nº 5.040/1975 -CTM (imunidade recíproca extensiva), desde que atendidos os pressupostos estabelecidos no § 2º, do artigo 150, da Constituição Federal , será declarada mediante pedido do interessado, devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento formulado pelo titular do órgão ou por quem dele fizer às vezes;

II - procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente e de seu representante legal (se for o caso)

III - cópia da lei de criação do órgão;

IV - comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município;

V - certidão atualizada de matrícula do imóvel, objeto do pedido, no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do requerente;

VI - declaração de próprio punho, firmada pelo representante legal do órgão requerente, atestando que o imóvel, objeto do pedido de imunidade, é utilizado em suas finalidades essenciais.

§ 4º A imunidade tributária do patrimônio dos TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, de que trata a alínea "b", do inciso V, do artigo 7º , da Lei nº 5.040/75 -CTM, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos no § 4º, do artigo 150, da Constituição Federal , será declarada mediante pedido do interessado, devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;

II - procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal (se for o caso);

III - cópia da ata de criação da entidade registrada em cartório;

IV - cópia dos estatutos sociais com registro em cartório;

V - comprovante de inscrição da entidade religiosa no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

VI - Certidão atualizada de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, em nome da entidade Requerente ou nos casos em que os imóveis pertençam a bairros em situação irregular de sua aprovação junto ao Município de Goiânia, deverá apresentar como comprovante da propriedade a cessão de direitos, compromisso de compra e venda, auto de imissão na posse ou documento equivalente, em nome da entidade Requerente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFIN/GAB Nº 3 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - certidão atualizada de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em nome da entidade requerente;

VII - comprovante da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças;

VIII - declaração de próprio punho, firmada pelo representante legal da entidade religiosa requerente, atestando que o imóvel, objeto do pedido de imunidade, é utilizado em suas finalidades essenciais.

§ 5º A imunidade tributária do patrimônio de PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, de que trata a alínea "c", do inciso V, do artigo 7º , da Lei nº 5.040/1975 -CTM, desde que a entidade satisfaça os requisitos legais elencados no artigo 8º do CTM e tenha sua regularidade fiscal certificada por auditor de tributos, em diligência realizada para tal fim, será declarada mediante pedido da entidade interessada, devidamente protocolizado e instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento formulado pelo representante legal da entidade interessada ou por quem dele fizer às vezes;

II - cópia dos documentos pessoais do representante legal da entidade e procuração simples (se for o caso);

III - cópia da ata de criação da entidade, devidamente registrada em cartório;

IV - cópia do estatuto da entidade com registro em cartório;

V - comprovante de inscrição da entidade no Cadastro de Atividades Econômicas;

VI - certidão atualizada de matrícula do imóvel, objeto do pedido, no Cartório de Registro de Imóveis em nome da entidade;

VII - comprovante da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º Os pedidos de isenção tributária, desde que atendidos os pressupostos legais, serão deferidos em Procedimento Tributário de Controle devidamente protocolizado pelo interessado e instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;

II - procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou do seu representante legal (se for o caso);

III - comprovante de inscrição do imóvel, objeto do pedido, no Cadastro Imobiliário;

IV - em se tratando de pessoa jurídica, além da documentação acima descrita:

a) cópia do ato constitutivo do requerente na forma legal;

b) comprovante de inscrição do requerente no Cadastro de Atividades Econômicas;

Art. 2º Os processos protocolizados em desacordo com as diretrizes traçadas nesta Instrução Normativa, serão indeferidos, de plano, por defeito de instrução, podendo o interessado formular novo pedido, nos mesmos autos, após sanadas as irregularidades que deram causa ao indeferimento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, em 27 de abril de 2016.

JEOVALTER CORREIA SANTOS

Secretário Municipal de Finanças