Instrução Normativa SF/SUREM nº 2 DE 07/03/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 mar 2015

Dispõe sobre os procedimentos relativos à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na prestação de serviços de construção civil quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS ou incluídas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, e no artigo 145 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151 , de 17 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Para fazer jus à isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de que trata o artigo 17 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, o empreiteiro ou subempreiteiro deverá comprovar que a prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 1º da referida lei destina-se a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS ou a empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, mediante a seguinte documentação:

I - Alvará de Aprovação e Execução ou Certificado de Obras de Interesse Social, de que conste que a obra se enquadra como HIS; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 12 DE 06/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Alvará de Aprovação ou Execução da obra e do Certificado de Obras de Interesse Social, expedidos pelos órgãos competentes da Prefeitura;

II - comprovante de que a obra está incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, se for o caso;

III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá conter:

a) indicação de isenção do ISS, no campo apropriado;

b) no campo "Discriminação do Serviço", o local da obra, o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social, e a expressão "ISENTA - HIS".

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo, que embasaram a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e na forma do inciso III deste artigo, devem permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 2 DE 24/02/2021):

§ 2º Os procedimentos adotados nesta Instrução Normativa dispensam o contribuinte de requerer o reconhecimento de isenção na unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º A fiscalização poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos necessários para a comprovação de que trata o caput do artigo 1º desta Instrução Normativa, bem como verificar junto aos órgãos competentes se as condições para a referida isenção permanecem válidas.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.