Instrução Normativa AGRODEFESA nº 2 DE 25/04/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mai 2014
Dispõe sobre ações e medidas fitossanitárias que visem o controle da Mosca Branca e do vírus do Mosaico Dourado do feijoeiro no Estado de Goiás.
O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.245 , de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.257 de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Estado de Goiás;
Considerando a importância socioeconômica da cultura do feijão para o Estado de Goiás;
Considerando, ainda, os prejuízos potenciais causados pelas pragas do feijão - comum (Phaseolus vulgaris), notadamente a mosca-branca (Bemisia tabaci, biótipo B), a necessidade de uso intensivo de métodos de manejo de pragas e os altos riscos de perdas na produção;
Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas com o cultivo de feijão, bem como a presença de restos culturais mantêm o inóculo do vírus ativo;
Considerando a alta incidência de mosca-branca (Bemisia tabaci - biótipo B), inseto vetor do vírus do mosaico-dourado da cultura do feijão comum;
Resolve:
Art. 1º Instituir ações e medidas fitossanitárias que visem o controle da mosca-branca (Bemisia tabaci - biótipo B) e do Vírus do Mosaico Dourado do feijoeiro (VMDF) no Estado de Goiás.
Art. 2º Estabelecer, a cada cultivo, o cadastramento das lavouras de feijão, para fins comerciais, produção de sementes ou experimentação científica, conforme o modelo disponibilizado pela Agrodefesa, em até no máximo 15 dias após a semeadura, no site da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br) ou na Unidade Operacional Local - UOL da Agrodefesa.
§ 1º Serão responsáveis pelo cadastramento da(s) lavoura(s) de feijão
I - Todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras de feijão.
II - As empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares estabelecidos com produtores, proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades produtoras de feijão.
III - Os escritórios de planejamento e assistência técnica, através de seu responsável técnico, das propriedades produtoras de feijão que estão sob sua responsabilidade.
§ 2º No caso de semeadura para experimentação científica, em unidades de ensino e pesquisa, o pesquisador será o responsável pela realização do cadastro.
§ 3º Para efeito de cadastro será considerada "lavoura de feijão" a área contígua semeada em intervalo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º Em lavouras de feijão abandonadas ou inviabilizadas por infecção do VMDF, com comprovação através de laudo técnico de instituição indicada pela AGRODEFESA, as quais possam ocasionar prejuízos a terceiros, será determinada a destruição imediata da lavoura.
Art. 4º Tornar obrigatória a comunicação imediata de ocorrência do VMDF, pelo Responsável Técnico da lavoura ou pelo produtor, pelo site www.agrodefesa.go.gov ou nas UOLs da Agrodefesa.
Art. 5º Tornar obrigatória a eliminação dos restos culturais do feijão (feijão tiguera ou guaxas), através do controle químico ou mecânico, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira ou detentora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de feijão.
§ 1º Para efeito desta norma entende-se por restos culturais, as plantas vivas de feijão remanescentes da colheita, bem como as plantas voluntárias (guaxas ou tiguera) que germinam à partir de grãos de feijão que encontram-se nas lavouras em decorrência de perdas na colheita, transporte, em função da deiscência das vagens ou que germinam espontaneamente sem ter sido semeadas.
§ 2º A eliminação dos restos culturais - plantas voluntárias (guaxas ou tiguera), deverá ocorrer até 10 dias após a sua emergência.
§ 3º Entende-se por eliminação dos restos culturais a destruição física ou química das estruturas vegetativas e reprodutivas das plantas de feijão.
§ 4º Os produtores que cultivarem feijão em áreas da faixa de domínio das rodovias do estado ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais.
§ 5º A semeadura de culturas em sucessão/rotação como soja, milho, sorgo, girassol, trigo, canola, algodão, tomate e outras, além das culturas utilizadas como cobertura morta no plantio direto (milheto, brachiaria, nabo forrageiro e outros), não eximem o produtor de eliminar as plantas voluntárias que germinem no meio da cultura principal.
Art. 6º Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura do feijão-comum, em todo o Estado de Goiás, respeitando o período para cada região produtora, conforme art. 7º e 8º.
§ 1º Para efeito desta norma, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas cultivadas ou voluntárias da cultura do feijão-comum.
§ 2º Na ocorrência de semeaduras com a cultura do feijão, durante o período determinado no art. 8º, será determinada a destruição da lavoura, independente de outras penalidades aplicadas.
Art. 7º Para efeito do vazio sanitário do feijoeiro-comum, fica o Estado de Goiás dividido em 2 (duas) regiões distintas, compostas pelos seguintes municípios:
I - Região 1: Acreúna, Água Limpa, Aloândia, Anhanguera, Aparecida de Goiânia, Aparecida do Rio Doce, Aporé, Aragarças, Aragoiânia, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Bonfinópolis, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Caçú, Caiapônia, Caldas Novas, Campestre de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Castelândia, Catalão, Cezarina, Chapadão do Céu, Corumbaíba, Cromínia, Cumari, Davinópolis, Diorama, Doverlândia, Edealina, Edéia, Goiandira, Goiatuba, Gouvelândia, Guapó, Hidrolândia, lnaciolândia, Indiara, lpameri, Itajá, Itarumã, ltumbiara, Ivolândia, Jandaia, Jataí, Joviânia, Lagoa Santa, Mairipotaba, Marzagão, Maurilândia, Mineiros, Moiporá, Montividiu, Morrinhos, Nova Aurora, Ouvidor, Palestina de Goiás, Palmeiras de Goiás, Panamá, Perolândia, Piracanjuba, Piranhas, Pontalina, Porteirão, Portelândia, Professor Jamil, Quirinópolis, Rio Quente, Rio Verde, Santa Helena de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santo Antônio da Barra, São Simão, Serranópolis, Três Ranchos, Turvelândia, Urutaí, Varjão e Vicentinópolis
II - Região 2: Abadia de Goiás, Abadiânia, Adelândia, Água Fria, Águas Lindas, Alexânia, Alto Paraíso, Alvorada do Norte, Amaralina, Americano do Brasil, Amorinópolis, Anápolis, Bonópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Cachoeira de Goiás, Caldazinha, Campinaçú, Campinorte, Campos Limpos de Goiás, Campos Belos, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Caturaí, Cavalcante, Ceres, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Colinas do Sul, Córrego do Ouro, Corumbá de Goiás, Cristalina, Cristianópolis, Crixás, Damianópolis, Damolândia, Divinópolis de Goiás, Estrela do Norte, Faina, Fazenda Nova, Firminópolis, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Gameleira de Goiás, Goianápolis, Goianésia, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Hidrolina, laciara, Inhumas, Ipiranga de Goiás, lporá, Israelândia, ltaberaí, Itaguari, Itaguarú, Itapaci, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçú, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Jussara, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Mambaí, Mara Rosa, Matrinchã, Mundo Novo de Goiás, Minaçú, Monte Alegre de Goiás, Montes Claros de Goiás, Montividiu do Norte, Morro Agudo, Mossâmedes, Mozarlândia, Mundo Novo, Mutunópolis, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Crixás, Nova Glória, Nova Iguaçú, Nova Roma, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Gama, Novo Planalto, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Padre Bernardo, Palmelo, Palminópolis, Paraúna, Petrolina de Goiás, Pilar de Goiás, Pirenópolis, Pires do Rio, Planaltina, Porangatu, Posse, Rialma, Rianápolis, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Cruz de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, Santa Rosa de Goiás, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Domingos, São Francisco de Goiás, São João D'Aliança, São João da Paraúna, São Luiz do Norte, São Miguel do Araguaia, São Miguel do Passa Quatro, São Patrício, Senador Canedo, Silvânia, Simolândia, Sitio D'Abadia, Taquaral de Goiás, Teresina de Goiás, Terezópolis, Trindade, Trombas, Turvânia, Uirapuru, Uruaçú, Uruana, Valparaíso, Vianópolis, Vila Boa, Vila Propício
Art. 8º O vazio sanitário do feijoeiro-comum, considerando as regiões descritas no Art. 7º, deverá ser realizado durante os seguintes períodos:
I - Região 1: 05/09 a 05/10 (cinco de setembro a cinco de outubro)
II - Região 2: 20/09 a 20/10 (vinte de setembro a vinte de outubro)
Art. 9º Excepcionalmente a AGRODEFESA poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijão, fora do período permitido, quando requerido pelo interessado à Agrodefesa, com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência e mediante a assinatura de Termo de Compromisso e responsabilidade, nas seguintes situações:
I - Cultivo destinado à pesquisa científica;
II - Cultivo de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
III - Cultivo destinado à produção de sementes genéticas;
IV - Cultivo nas áreas dos projetos públicos de irrigação no Estado de Goiás.
§ 1º Para a execução de atividades citadas no caput, as instituições de pesquisa deverão apresentar, através dos pesquisadores responsáveis, requerimento à Agrodefesa, juntamente com o Plano de Trabalho Simplificado e Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinados pelo responsável e duas testemunhas, conforme modelos disponibilizados pela Agrodefesa.
§ 2º O prazo para análise, parecer e decisão da solicitação requerida será de até 30 dias a partir da data da solicitação.
§ 3º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Agrodefesa.
§ 4º O pesquisador responsável deverá enviar, sempre que solicitado pelo Fiscal Estadual Agropecuário, relatório sobre o cumprimento das ações descritas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 5º Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 10. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto nº 6.295 , de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de abril de 2014.
Antenor de Amorim Nogueira
Presidente da Agrodefesa