Instrução Normativa SF/SUREM nº 2 DE 13/05/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 mai 2013

Modifica os procedimentos de inscrição e atualização no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º. A inscrição ou a atualização de dados cadastrais no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será efetuada, via Internet, por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento, conforme o caso, dos seguintes requerimentos:

I - Requerimento de Inscrição - Pessoa Física;

II - Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica;

III - Requerimento de Atualização de Dados Cadastrais - Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

§ 1º Os requerimentos de que trata este artigo estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ccm. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os requerimentos de que trata este artigo estarão disponíveis no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas”.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as hipóteses dos artigos 6º e 7º.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018):

Art. 1º-A. Para fins desta instrução normativa, serão considerados documentos de identidade, com foto, válidos no território nacional:

I - Carteira de Identidade emitida por órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e CPF;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - carteira de exercício profissional (OAB, CREA, CRO, etc.);

IV - passaporte;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 2º A transmissão dos requerimentos de inscrição e atualização cadastral pela Internet gerará um protocolo, válido por 60 (sessenta) dias, que deverá ser impresso, assinado pelo contribuinte, representante legal ou procurador e apresentado no local nele indicado, juntamente com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. A transmissão dos requerimentos de inscrição e atualização cadastral pela Internet gerará um protocolo, válido por 30 dias, que deverá ser impresso, assinado pelo contribuinte, representante legal ou procurador e apresentado no local nele indicado, juntamente com os seguintes documentos:

I - se o signatário for o próprio contribuinte: original do documento de identidade, com foto, válido no território nacional, e seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, quando não houver reconhecimento de firma no protocolo de inscrição ou alteração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - RG e CPF do signatário, quando não houver reconhecimento de firma no protocolo apresentado;

II - se o signatário for procurador: procuração com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, com validade de até 1 (um) ano, e poderes específicos para recebimento e desbloqueio da Senha Web, bem como para atos correlatos à inscrição ou atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, acompanhada de original do documento de identidade do procurador, com foto, válido no território nacional, e seu CPF; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - se for o caso, procuração com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, com validade de até 06 meses, e poderes específicos para recebimento e desbloqueio da Senha Web, bem como para atos correlatos à inscrição ou atualização de dados no CCM, acompanhada dos originais do RG e CPF do procurador;

III - se pessoa jurídica, cópia autenticada ou original e cópia simples do instrumento de constituição e de suas alterações posteriores ou Declaração de Empresário - Firma Individual registrados no órgão competente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - se pessoa jurídica, cópia autenticada ou original e cópia simples do instrumento de constituição e de suas alterações posteriores ou Declaração de Empresário - Firma Individual registrados no órgão competente.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 25/06/2019):

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 23 DE 09/11/2016):

§ 1º No caso de atualização cadastral ou inscrição em que se solicite o enquadramento do prestador de serviços como sociedade uniprofissional a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos incisos do "caput" deste artigo, deverão ser apresentados:

I - a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS completa ou o livro de registro de empregados, relativos aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada empregado que exerça atividade em nome da sociedade;

II - os comprovantes de inscrição de todos os sócios, empregados e autônomos habilitados junto ao órgão que regula o exercício da atividade profissional;

III - a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, relativa aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada prestador de serviços autônomo que exerça atividade em nome da sociedade.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 25/06/2019):

§ 2º Não será exigida a apresentação da RAIS e da DIRF, relativamente aos exercícios para os quais se requer o enquadramento como sociedade uniprofissional, somente enquanto não vencidos os prazos de entrega definidos, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 23 DE 09/11/2016).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 4 DE 09/04/2019):

Art. 2º-A. As informações necessárias para a alteração de cadastro das pessoas jurídicas no CCM poderão ser enviadas pelo contribuinte, por meio da Internet, no endereço eletrônico indicado no protocolo, excetuando-se os casos em que houver, no formulário de alteração de dados do CCM, indicação de endereço físico para entrega da documentação.

§ 1º Caso o contribuinte pessoa física ou jurídica desejar fazer a entrega de documentação relativa à alteração do CCM pelo endereço eletrônico indicado no protocolo, poderá enviar o requerimento de alteração mediante upload juntamente com a documentação apontada nos artigos 1-A e 2º desta instrução normativa, através da utilização de Senha WEB ou Certificado Digital, conforme o caso e dentro do prazo para sua análise.

§ 2º O protocolo será validado em até 2 (dois) dias úteis quando apresentado na forma do caput deste artigo.

Art. 3º O responsável pela recepção dos documentos relacionados no artigo anterior deverá conferir a autenticidade da assinatura do protocolo, por semelhança, quando não houver firma reconhecida das assinaturas. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. O responsável pela recepção dos documentos relacionados no artigo anterior deverá proceder à sua conferência com os dados transmitidos eletronicamente, certificando a autenticidade da assinatura do protocolo, por semelhança, quando não houver firma reconhecida.

Art. 4º O protocolo será validado em até 1 (um) dia útil da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. Após a conferência dos documentos apresentados, o protocolo será validado em até 01 dia útil da seguinte forma:

I - no caso de requerimento de inscrição, com o fornecimento do número da inscrição no CCM;

II - no caso de requerimento de atualização de dados cadastrais, com a sua efetivação.

§ 1º A validação da inscrição cadastral no CCM será acompanhada do fornecimento de Senha Web ao signatário do protocolo, seu representante legal ou procurador com poderes específicos para recebê-la e desbloqueá-la.

§ 2º Nos casos de atualização cadastral no CCM, será fornecida Senha Web sempre que o contribuinte inscrito ainda não a possua.

§ 3º Toda a documentação apresentada será devolvida ao contribuinte pessoa física, com exceção do protocolo de inscrição ou de atualização de dados cadastrais.

§ 4º Nos casos de contribuinte pessoa jurídica, poderão ser retidas para controle interno da Administração, além do protocolo de inscrição ou alteração cadastral, as cópias dos atos constitutivos e da procuração apresentada.

§ 5º Os casos de indeferimento de requerimento de inscrição no CCM poderão ser consultados no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ccm, por ocasião da solicitação da Ficha de Dados Cadastrais - FDC. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nos casos de indeferimento de requerimento de inscrição no CCM, o contribuinte será informado por meio do endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas”, por ocasião da solicitação da Ficha de Dados Cadastrais - FDC.

Art. 5º A inscrição no CCM não será efetivada na conformidade do artigo 4º quando ocorrer duplicidade de CPF ou CNPJ, hipótese em que o requerimento de inscrição será analisado pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de entrega do protocolo. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. A inscrição no CCM não será efetivada na conformidade do artigo 4º quando ocorrer duplicidade de CPF ou CNPJ, hipótese em que o requerimento de inscrição será analisado pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 10 dias úteis, contados da data de entrega do protocolo.

Art. 6º O pedido de inscrição no CCM deverá ser protocolado diretamente no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF, localizado na Praça do Patriarca nº 69, e autuado na forma de processo administrativo, quando efetuado após 4 (quatro) anos ou mais do início da atividade do contribuinte. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. O pedido de inscrição no CCM deverá ser protocolado na Praça de Atendimento localizada no Parque do Anhangabaú, nº 206/226, e autuado na forma de processo administrativo, quando efetuado após 4 anos ou mais do início da atividade do contribuinte.

Art. 7º O pedido de atualização de dados cadastrais no CCM deverá ser protocolado diretamente no CAF e autuado na forma de processo administrativo, nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. O pedido de atualização de dados cadastrais no CCM deverá ser protocolado na Praça de Atendimento localizada no Parque do Anhangabaú, nº 206/226, e autuado na forma de processo administrativo, nos seguintes casos:

I - alteração do número do CPF ou do CNPJ;

II - alteração da data de início de atividade, quando ultrapassar o prazo de 30 dias contados da data do evento;

III - alteração do tipo de endereço, quando ultrapassar o prazo de 30 dias contados da data do evento;

IV - exclusão de anúncio com data anterior à do exercício em que o pedido for protocolado;

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 23 DE 09/11/2016):

V - enquadramento como sociedade de profissionais, quando ultrapassar o prazo de 30 dias contados da data de registro do ato;

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 23 DE 09/11/2016):

VI - desenquadramento de sociedade de profissionais.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 25/06/2019):

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de inscrição ou alteração cadastral visando ao enquadramento do prestador de serviço como sociedade profissional a que se referem o "caput" e o inciso II do artigo 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, bem como seu desenquadramento desse regime, devendo ser apresentados, sem prejuízo do disposto nos incisos do "caput" do artigo 2º desta Instrução Normativa, os seguintes documentos:

I - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS completa ou o livro de registro de empregados, relativos aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada empregado que exerça atividade em nome da sociedade;

II - comprovantes de inscrição de todos os sócios, empregados e autônomos habilitados junto ao órgão que regula o exercício da atividade profissional;

III - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, relativa aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada prestador de serviços autônomo que exerça atividade em nome da sociedade.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 23 DE 09/11/2016):

Parágrafo único. A sociedade de que tratam os incisos V e VI deste artigo é aquela definida no artigo 15 e parágrafos da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores.

§ 2º Não será exigida a apresentação da RAIS e da DIRF, a que se refere o § 1º deste artigo, relativamente aos exercícios para os quais se requer o enquadramento como sociedade profissional, somente enquanto não vencidos os prazos de entrega definidos, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal do Brasil, ou outro órgão governamental que venha a substituí-los. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 25/06/2019).

Art. 8º. Os pedidos de que tratam os artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa deverão conter a qualificação e a assinatura do solicitante e ser instruídos com os seguintes documentos:

I - nos casos de atualização cadastral, comprovantes da alteração fática que a justifiquem;

II - originais do RG e do CPF do contribuinte, quando pessoa física, ou do seu representante legal, quando pessoa jurídica; ou alternativamente, requerimento com firma reconhecida;

III - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil, se pessoa jurídica;

IV - cópia simples do instrumento de constituição e de suas alterações posteriores, ou Declaração de Empresário - Firma Individual, registrados no órgão competente, se pessoa jurídica;

V - se for o caso, procuração com firma reconhecida e validade de até 06 meses, com poderes específicos para recebimento e desbloqueio da Senha Web e para atos correlatos à inscrição ou atualização de dados no CCM, acompanhada dos originais do RG e CPF do procurador.

Art. 9º Os pedidos formulados via processo administrativo serão analisados pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Os pedidos formulados via processo administrativo serão analisados pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 10º. A exigência de apresentação de documento oficial de identificação original com foto, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, objetiva a conferência de equivalência de assinaturas, devendo o servidor municipal, em caso de dúvida fundada, exigir o reconhecimento de firma.

Art. 11º. A Administração Tributária poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos necessários à análise dos pedidos de inscrição e de atualização cadastral no CCM.

Art. 12. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover, de ofício, inscrição no CCM, bem como alteração ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer tempo, promover, de ofício, inscrição no CCM, bem como alteração ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º Nos casos em que ocorrer, de ofício, alteração no CCM, o Diretor da Divisão de Cadastro Contribuintes Mobiliários - DICAM fará publicar, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, bem como no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", a relação das inscrições que sofreram alteração. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 11 DE 04/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos casos em que ocorrer, de ofício, alteração no CCM, o Diretor da Divisão do Cadastro de Pessoas - DICAP fará publicar, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, bem como no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, a relação das inscrições que sofreram alteração.

§ 2º A divulgação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante ato declaratório.

§ 3º A alteração de ofício no CCM será comunicada ao contribuinte por via postal.

Art. 13º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de maio de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SF 41/2005 e 49/2005 e a Instrução Normativa SF/SUREM 12/2008.