Instrução Normativa SMF nº 2 DE 29/07/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 ago 2013

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 3 DE 03/08/2018):

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 2º, § 1º, XIII, do Decreto nº 2.265, de 30 de novembro de 1961, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 3.567, de 09 de agosto de 1967;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, no tocante à função de arrecadar tributos;

Considerando o disposto no art. 68, § 1º, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no tocante à arrecadação de tributos através de estabelecimento bancário;

Considerando o Decreto nº 16.224, de 20 de fevereiro de 2009, e suas alterações posteriores, que institui o Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de ajustes nos regramentos do SAREM, contidos nas Instruções Normativas nº 04/2009-SMF e 09/2009-SMF.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera e inclui dispositivos para o funcionamento do Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM, integrado pelos estabelecimentos arrecadadores credenciados junto ao Município, conforme Termo de Credenciamento Anexo.

Art. 2º Os Bancos que não aderirem ao novo Termo de Credenciamento até a data de 30.09.2013 não serão incluídos no rol de arrecadadores para o exercício de 2014.

Art. 3º O pagamento da nova tarifa somente será devida aos Bancos que já aderiram ao SAREM, através da assinatura do novo Termo de Credenciamento constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 29 de julho de 2013.

ROBERTO BERTONCINI,

Secretário Municipal da Fazenda.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA INCLUSÃO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS - SAREM

BANCO:

ENDEREÇO:

ENTIDADE CREDENCIADORA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE -RS

CNPJ: 92.963.560/0001-60

Representante Legal:                                                                           - Secretário Municipal da Fazenda

ENDEREÇO: Rua Siqueira Campos, 1300 - 4º andar - Centro

                       CEP: 90.010-001 -Porto Alegre -RS

OBJETO DO CREDENCIAMENTO:

Recebimento de receitas municipais provenientes de tributos, preços públicos e rendas diversas. Inclusão no Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais -SAREM, no âmbito da Administração Direta.

Através do presente Termo de Credenciamento, as partes acima qualificadas, doravante denomi BANCO e MUNICÍPIO, ajustam o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A contar da data da assinatura do presente Termo de Credenciamento fica o BANCO incluído no Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM, pelo que o MUNICÍPIO autoriza o BANCO a receber valores provenientes de tributos, preços públicos e demais receitas da Administração Direta, devidas por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento, nos termos estabelecidos neste instrumento.

Parágrafo Primeiro. As agências arrecadadoras que vierem a ser inauguradas na área de abrangência do MUNICÍPIO após a assinatura do presente Termo de Credenciamento serão automaticamente incluídas na rede prestadora dos serviços.

Parágrafo Segundo. Quando for utilizado sistema automatizado para captura de dados, o BANCO fica autorizado a arrecadar em toda a sua rede de agências, incluídos os credenciados e conveniados.

CLÁUSULA SEGUNDA: Nenhum ônus será imputado ao contribuinte em decorrência dos serviços prestados pelo BANCO, nem lhe poderá ser exigido o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na legislação.

CLÁUSULA TERCEIRA: O BANCO é responsável pela ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e de recolhimento da receita municipal, e pela segurança das informações e dos documentos relativos à arrecadação, desde o recebimento da receita até a sua recepção pelo Município.

Parágrafo Primeiro. É vedada ao estabelecimento arrecadador a recusa do recebimento de receitas municipais que atendam a legislação vigente.

Parágrafo Segundo. É vedado ao estabelecimento arrecadador o recebimento de Guia de Arrecadação após o seu vencimento ou com valor menor ao que consta na guia.

CLÁUSULA QUARTA: O BANCO, bem como seus conveniados e credenciados, somente está autorizado a receber as receitas municipais em dinheiro. Qualquer outra forma de pagamento será de exclusiva responsabilidade do BANCO e não o exime do repasse do valor arrecadado no prazo estabelecido neste Termo.

Parágrafo Primeiro. As modalidades de arrecadação contempladas neste Termo de Credenciamento serão de caixa, débito em conta, Internet Banking, autoatendimento, correspondentes não bancários e demais modalidades que venham a ser disponibilizadas pelo BANCO.

Parágrafo Segundo. Para os recebimentos realizados através de “home/office banking”, “internet” ou auto-atendimento, o MUNICÍPIO aceitará como comprovante de pagamento por parte dos contribuintes o lançamento de débito no extrato de conta corrente devidamente identificado, ou recibo próprio, ressalvando-se o direito de confirmação da autenticidade junto ao BANCO emitente, condicionado ao repasse do valor arrecadado e a respectiva transmissão dos dados da arrecadação, no padrão FEBRABAN.

Parágrafo Terceiro. Os documentos arrecadados ou meio magnético serão colocados à disposição do MUNICÍPIO. Na sistemática de entrega de meio magnético padrão FEBRABAN ou teletransmissão, o BANCO não fornecerá os respectivos documentos físicos.

CLÁUSULA QUINTA: O serviço de arrecadação compreenderá todas as receitas da Administração Direta do MUNICÍPIO provenientes de tributos, preços públicos e rendas diversas, expressos em documentos emitidos pelo MUNICÍPIO, com código de barras, no padrão FEBRABAN.

Parágrafo único. O recebimento de tributos pelo BANCO se dará mediante guia de recolhimento em modelo(s) definido(s) pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEXTA: O BANCO, no ato de recebimento da receita municipal, deverá seguir o padrão FEBRABAN, e cumulativamente:

I - verificar:

a) se está sendo utilizada Guia de Recolhimento do MUNICÍPIO, conforme o padrão estabelecido;

b) se o recebimento está sendo efetuado dentro do prazo consignado na Guia de Recolhimento e no Calendário Fiscal do MUNICÍPIO;

II - dar quitação na Guia de Recolhimento, mediante autenticação mecânica ou comprovante de pagamento que identifique a agência, o agente ou correspondente bancário arrecadador, os números da autenticação e da máquina autenticadora, a data e o valor recebido;

III - entregar ao contribuinte a via que lhe é destinada.

Parágrafo Primeiro. Ocorrendo erro na autenticação mecânica ou se esta estiver ilegível, a correção será efetuada mediante a sua inutilização, por um traço simples, seguida de nova autenticação, correta e legível.

Parágrafo Segundo. Em qualquer das hipóteses previstas no item 6.1, a correção será procedida em todas as vias do documento, com ressalva no verso, datada e assinada pelo caixa recebedor.

Parágrafo Terceiro. O BANCO deverá recusar o recebimento de qualquer documento de arrecadação com informações ilegíveis, rasurado ou com dados insuficientes, devendo ser devolvido ao contribuinte para providenciar novo documento junto à repartição pública municipal de origem.

Parágrafo Quarto. Em nenhuma hipótese o BANCO poderá alterar documentos de arrecadação, ressalvada a hipótese prevista no item 6.1.

Parágrafo Quinto. O BANCO não será responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e demais valores constantes nas Guias de Recolhimento.

CLÁUSULA SÉTIMA: O BANCO deverá transmitir, por meio eletrônico, via EDI - Eletronic Data Interchange, indicada pelo órgão de Processamento de Dados do Município, ou conforme regras estabelecidas por este órgão, as informações referentes à arrecadação, até às 07 (sete) horas do 1º (primeiro) dia após a data do pagamento.

Parágrafo Primeiro. Caso o BANCO, por alguma dificuldade de sistema, envie para o MUNICÍPIO dois “arquivos retorno” no mesmo dia, estes deverão ser processados com as datas a que se referem os lançamentos, com atraso nunca superior a 1 (um) dia útil (D+2) no repasse das informações.

Parágrafo Segundo. Verificada inconsistência no arquivo eletrônico remetido, o destinatário terá até 2 (dois) dias úteis para comunicar a irregularidade ao remetente, que deverá corrigi-la em até 2 (dois) dias úteis da comunicação.

CLÁUSULA OITAVA: O BANCO deverá cumprir as normas do padrão FEBRABAN na hipótese de optar pela modalidade de arrecadação por Débito Automático em Conta Corrente. Neste caso, o MUNICÍPIO deverá fornecer ao BANCO o arquivo com as informações necessárias ao lançamento do débito automático em conta corrente com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao seu vencimento (D - 5).

Parágrafo Primeiro. O BANCO somente debitará os valores programados nas contas dos contribuintes, na data de vencimento, desde que o saldo existente na conta seja igual ou superior ao do débito. Caso o débito programado não seja efetuado na conta corrente por insuficiência de recursos, será adotado um dos seguintes procedimentos, conforme o tipo de guia:

a) Na hipótese de parcelamento automático - carnê - referente a IPTU/TCL e ISSQN-TP do exercício, as eventuais pendências de meses anteriores serão reenviadas para cobrança junto com a parcela do mês.

b) Na hipótese de Termo de Parcelamento de Dívida de IPTU, ISSQN-TP e ISSQN-RB, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, o débito automático será suspenso até que seja regularizada a pendência de pagamento. Neste caso, o contribuinte deverá solicitar guia para restabelecimento da operação na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF e pagá-la na rede bancária. Feito isso, o débito em conta será reativado automaticamente.

c) Na hipótese de outras receitas autorizadas pelo contribuinte e encaminhadas ao BANCO pela Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, será adotado o mesmo procedimento do item 8.1.1.

Parágrafo Segundo. Os cadastramentos recebidos até a data prevista no calendário anual para Débito em Conta, emitidos pela Unidade de Arrecadação da Célula de Gestão Tributária - UAR/CGT/SMF, serão processados dentro do mês. Os que forem recebidos após a data limite terão efeito somente a partir do mês seguinte.

Parágrafo Terceiro. O contribuinte que solicitar cadastramento de débito em conta em data posterior ao estabelecido no item 8.2 deverá ser orientado pelo BANCO que receberá a guia do mês pelo correio e deverá fazer o pagamento manualmente. Se não recebê-la, deverá solicitá-la na Loja de Atendimento da SMF ou emiti-la no sítio do MUNICÍPIO na internet.

Parágrafo Quarto. No mês que, por qualquer motivo, não houver valor a debitar, o MUNICÍPIO enviará o registro de débito com o valor zerado (R$ 0,00) para que o BANCO mantenha o cadastramento ativo.

Parágrafo Quinto. O MUNICÍPIO tem a faculdade de realizar ele próprio o cadastramento e a exclusão de Débito Automático em Conta Corrente. Nesse caso, ficará ele com o encargo de fiel depositário pela guarda das autorizações firmadas pelos contribuintes. O BANCO, nesse caso, fica com o encargo de efetuar os débitos informados pelo MUNICÍPIO e de realizar exclusões solicitadas por contribuintes.

CLÁUSULA NONA: O BANCO, após o recebimento da receita municipal, deverá:

I - recolher, sem ônus ao MUNICÍPIO, o respectivo valor no 1º (primeiro) dia útil após a data do recebimento (D+1) efetuando crédito em conta de livre movimentação do MUNICÍPIO, a favor da conta nº 04.001313.0-2, Agência 051 - União do BANRISUL, em nome da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, CNPJ 92.963.560/0001-60, encaminhando a informação à Unidade Gestão Financeira - UGF da Controladoria-Geral do Município - CGM, através do e-mail financeiro@smf.prefpoa.com.br e ao Corpo Técnico do Controle da Arrecadação - TCA/UAR, através do e-mail uar-controlearrec@smf.prefpoa.com.br;

II - No prazo (D+1) previsto no Item I acima, ressalvados eventuais ajustes que poderão ser realizados, excepcionalmente, até o 2º (segundo) dia útil (D+2), deverá ser comunicado o seguinte:

a) a quantidade de Guias recebidas e o valor total da arrecadação realizada, por modalidade de arrecadação (eletrônica, débito automático, manual etc.);

b) que não houve arrecadação, quando for o caso.

Parágrafo Primeiro. Fica vedada, a qualquer título, a retenção do produto da arrecadação de receitas municipais, sob pena de aplicação das penalidades estabelecidas neste Termo de Credenciamento e na legislação em vigor.

Parágrafo Segundo. Ocorrendo repasse a maior, devidamente reconhecido pela Unidade de Arrecadação em processo administrativo com requerimento do BANCO, a diferença será restituída mediante autorização para débito no montante do repasse seguinte à autorização. Essa operação deverá ser imediatamente confirmada pelo BANCO para as devidas providências contábeis do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA: Até o 5º dia útil do mês, o BANCO enviará ao e-mail da CGM/UGF/SMF financeiro@smf.prefpoa.com.br, um relatório consolidado das arrecadações efetuadas no mês anterior, por modalidade de arrecadação, conforme CLÁUSULA QUARTA, que será encaminhado à UAR/SMF para atestar a prestação dos serviços. A solicitação fora do prazo estipulado prorrogará a autorização do débito das tarifas em igual número de dias do atraso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O BANCO deverá colocar à disposição do TCA/UAR os elementos e documentos necessários à verificação dos registros e da prestação de contas da arrecadação, sempre que solicitado, sob pena de aplicação das penalidades e encargos estabelecidos neste Termo de Credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O descumprimento das obrigações previstas neste Termo de Credenciamento sujeitará o BANCO às seguintes penalidades e encargos, conforme o caso:

I - Serão cobrados juros de mora, pro rata tempore, com base na taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que venha a substituí-lo, considerando o período transcorrido entre a data prevista para o cumprimento da obrigação da transferência e o efetivo repasse do produto da arrecadação, no todo ou em parte, no prazo estabelecido na CLÁUSULA NONA;

II - Será cobrado o valor atualizado para quitação integral da respectiva Guia de Recolhimento, conforme os termos da legislação vigente, ou pela complementação da diferença gerada pelo recebimento da guia após a data do seu vencimento ou com valor menor que o constante na mesma; por erro ou atraso da informação, por omissão de receita arrecadada, por informação de receita com data posterior ao do efetivo recebimento ou, ainda, por informação com a data correta, mas fora dos prazos estabelecidos na CLÁUSULA SÉTIMA;

III - Cumulativamente ao item anterior, o BANCO estará sujeito ao pagamento de multa de mora de 1% (um por cento) ao dia, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor não transferido, atualizado monetariamente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada desde a data prevista para o cumprimento da obrigação da transferência até a do efetivo repasse, pela não transferência do produto da arrecadação no prazo estabelecido neste Termo de Credenciamento;

IV - exclusão do SAREM, pelo descumprimento reiterado de qualquer das obrigações previstas neste Termo de Credenciamento;

V - exclusão do SAREM pelo descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, alíneas “a” e “b”, da Instrução Normativa nº 04/09-SMF, durante a vigênci a deste Termo de Credenciamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Os encargos referidos nos subitens I, II e III da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA serão aplicados pelo MUNICÍPIO, por meio da SMF, mediante notificação escrita ao estabelecimento arrecadador infrator, que deverá proceder ao recolhimento do valor ali indicado ou apresentar defesa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da notificação.

Parágrafo único. Não sendo apresentada a defesa, ou se apresentada e não acolhida, e não recolhido o valor dos encargos referidos no caput desta cláusula, estes serão descontados do valor da remuneração dos serviços prestados previstos neste termo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Após a remessa dos dados de arrecadação, o agente arrecadador deverá solicitar correção quando detectar a ocorrência de:

I - transcrição incorreta de dados de qualquer campo da Guia de Recolhimento;

II - erro na quitação de Guia de Recolhimento pelo BANCO.

Parágrafo único. Considera-se transcrição incorreta a inclusão, na remessa dos dados de arrecadação, de qualquer informação divergente das que constam na Guia de Recolhimento acolhida pelo BANCO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O BANCO deverá solicitar cancelamento de um código de arrecadação quando, na remessa de dados de arrecadação, ocorrer inclusão de:

I - informação indevida de uma mesma Guia de Recolhimento por mais de uma vez;

II - recebimento que não tenha sido efetuado por meio de Guia de Recolhimento de receitas municipais, hipótese em que o pedido deverá ser acompanhado de cópia do documento incluído indevidamente;

III - arrecadação indevida oriunda de débito automático em conta corrente por erro do BANCO;

IV - arrecadação indevida de Guia de Recolhimento de receitas municipais por erro do BANCO.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o item III da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, a solicitação de cancelamento deverá conter o número do protocolo de transmissão, o código da agência bancária e o número da conta corrente informado pelo contribuinte.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A solicitação de correção ou de cancelamento de arrecadação será formalizada por meio de expediente assinado por representante legal do BANCO e conterá a descrição dos motivos que levaram à sua formulação, assim como o detalhamento da alteração ou cancelamento solicitado.

Parágrafo Primeiro. A solicitação de correção ou de cancelamento de arrecadação deverá ser entregue no TCA/UAR.

Parágrafo Segundo. A solicitação de correção deverá estar acompanhada de cópia da via do contribuinte devidamente corrigida e assinada pelo representante legal do BANCO, salvo situação específica de extravio devidamente justificado.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese de que trata o item IV do caput da Cláusula décima quinta, a solicitação de cancelamento deverá estar acompanhada da via original do contribuinte, salvo situação específica de extravio devidamente justificada.

Parágrafo Quarto. Em qualquer hipótese de solicitação de correção ou de cancelamento, o pedido deverá conter informações que identifiquem a arrecadação de forma inequívoca.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Será indeferida a solicitação de correção ou cancelamento quando:

I - o BANCO solicitar a alteração de dados da Guia de Recolhimento que foi preenchida com erro ou quitada de forma inadequada ou indevida pelo contribuinte, ressalvada a situação prevista no item II do caput da Cláusula décima quarta;

II - implicar desdobramento de arrecadação;

III - o erro na quitação da Guia de Recolhimento não for passível de imputabilidade ao BANCO.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Para os pedidos de correção ou cancelamento de arrecadação, deverão ser observadas as disposições deste Termo de Credenciamento e as normas complementares emitidas pelos órgãos competentes da SMF.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: As exclusões previstas nos subitens IV e V da Cláusula décima segunda serão aplicadas, a qualquer momento, na hipótese de verificar-se que a conduta do estabelecimento arrecadador gerou prejuízo à arrecadação da receita municipal.

Parágrafo Primeiro. Será aberto pelo TCA/UAR processo administrativo para a aplicação da sanção prevista no caput. O BANCO será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação, apresentar a sua defesa.

Parágrafo Segundo. Não sendo apresentada a defesa no prazo fixado no item 19.1, ou se for considerada improcedente, a critério da administração, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal da Fazenda, que notificará o estabelecimento arrecadador, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para apresentar recurso.

Parágrafo Terceiro. Caberá ao Secretário Municipal da Fazenda baixar instrução excluindo o BANCO do SAREM se não for apresentado recurso no prazo estabelecido no item 19.2 ou, se apresentado o recurso, forem consideradas improcedentes as alegações do BANCO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Eventuais dúvidas sobre as presentes definições serão dirimidas pela SMF através da UAR ou de outros órgãos da sua estrutura administrativa diretamente envolvidos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O BANCO obriga-se a manter os arquivos magnéticos das informações relativas aos documentos arrecadados pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do exercício seguinte ao da arrecadação.

Parágrafo único. É obrigatória a manifestação do BANCO, a qualquer tempo, sobre a legitimidade da autenticação bancária aposta em documento de arrecadação, num prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da solicitação do TCA/UAR.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O BANCO obriga-se a manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas municipais, sob pena de responsabilização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Pela prestação dos serviços de arrecadação objeto do presente Termo de Credenciamento, o MUNICÍPIO pagará ao BANCO tarifa de arrecadação de R$ 0,78 (setenta e oito centavos) por recebimento de documento de arrecadação.

Parágrafo Primeiro. A CGM/UGF/SMF autorizará o BANCO, até o 10º (décimo) dia útil, a deduzir da arrecadação do 1º (primeiro) dia útil ou quantos dias for necessário, após a autorização, o valor correspondente às tarifas previstas no caput desta CLÁUSULA.

Parágrafo Segundo. A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro pela SMF e a correta prestação de contas das informações previstas nas CLÁUSULAS SÉTIMA e NONA.

Parágrafo Terceiro. O eventual débito sem autorização prévia pela CGF/SMF e/ou em valor divergente ao autorizado sujeitará o BANCO à notificação às autoridades competentes, pelo MUNICÍPIO.

Parágrafo Quarto. Quando houver divergências entre quantidade e/ou valores informados pelo BANCO em relação ao apurado pela UAR/SMF, prevalecerá a informação menos onerosa para o MUNICÍPIO, até que o BANCO prove o contrário, caso em que a UAR/SMF procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento de tarifa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O presente Termo de Credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.

Parágrafo único. A qualquer tempo e por qualquer das partes, o presente instrumento poderá ser rescindido, sem quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Quaisquer impostos, taxas ou contribuições que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente Termo de Credenciamento ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelas partes, conforme legislação em vigor.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: Fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Termo de Credenciamento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

Segue o presente Termo de Credenciamento, firmado em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, pelo que declaram as partes conhecer todas as suas Cláusulas e condições.

Porto Alegre, ___ de _______________________de 20__.

Secretário Municipal da Fazenda

BANCO