Instrução Normativa SMF nº 3 DE 03/08/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 ago 2018

Altera e inclui dispositivos para o funcionamento do Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM, integrado pelos estabelecimentos arrecadadores credenciados junto ao Município.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 2º, § 1º, XIII, do Decreto 2.265, de 30.11.1961, com a alteração introduzida pelo Decreto 3.567, de 09.08.1967;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional , no tocante à função de arrecadar tributos;

Considerando o disposto no art. 68 , § 1º, da Lei Complementar 07 , de 07.12.1973, no tocante à arrecadação de tributos através de estabelecimento bancário;

Considerando o Decreto 16.224 , de 20.02.2009, e suas alterações posteriores, conforme o Decreto nº 20.040,de 15 de agosto de 2018, que institui o Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de ajustes nos regramentos do SAREM, contidos nas Instruções Normativas 04/2009-SMF e 02/2013-SMF.

Determina:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera e inclui dispositivos para o funcionamento do Sistema de Arrecadação das Receitas Municipais - SAREM, integrado pelos estabelecimentos arrecadadores credenciados junto ao Município, conforme Termo de Credenciamento Anexo.

Art. 2º A inclusão dos estabelecimentos arrecadadores no SAREM será formalizada mediante assinatura do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante no ANEXO ÚNICO, que é parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 3º Os termos e expressões empregados nesta Instrução Normativa restringem-se a atos e fatos relacionados com o SAREM, e têm as seguintes conceituações:

I - instituição financeira: entidade financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;

II - estabelecimento arrecadador: cada instituição financeira admitida no SAREM;

III - agência arrecadadora: cada uma das dependências do estabelecimento arrecadador (matriz, sucursal, filial, agência ou posto);

IV - rede arrecadadora: conjunto das instituições financeiras autorizadas a receber receita municipal;

V - agente arrecadador: instituição não financeira;

VI - agência centralizadora: agência de estabelecimento arrecadador incumbida de reunir o produto da arrecadação diária e os documentos das agências arrecadadoras e dos correspondentes;

VII - estabelecimento centralizador: instituição financeira autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) a receber a transferência da receita municipal arrecadada pelos estabelecimentos arrecadadores;

VIII - correspondente: estabelecimento, comercial e/ou prestador de serviços, vinculado à instituição financeira e autorizado por esta a efetuar transações financeiras em seu nome e sob sua responsabilidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;

IX - modalidades de recebimentos: por caixa; através dos correspondentes; por débito em conta; por código de barras; no autoatendimento; na internet, no mobile e em outras;

X - código de barras: seqüência variável de barras paralelas combinadas que representam graficamente dígitos numéricos ou caracteres alfanuméricos para identificação de códigos numéricos em documentos;

XI - arquivo eletrônico: conjunto de informações passíveis de transmissão eletrônica;

XII - transmissão eletrônica de dados: toda forma de envio e/ou recepção de informações através de meios eletrônicos.

XIII - UFM: Unidade Financeira Municipal

Art. 4º Para fins de inclusão no SAREM, o estabelecimento arrecadador deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) possuir rede mínima de 10 (dez) agências arrecadadoras localizadas no Município de Porto Alegre;

b) possuir sistema de transmissão eletrônica dos dados referentes à arrecadação;

Art. 5º A inclusão de estabelecimento ou agente arrecadador no SAREM, subordinada ao interesse da Administração Pública, será precedida de:

I - prévia solicitação do interessado junto à área de Arrecadação da Receita Municipal na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

II - assinatura de Termo de Credenciamento a ser celebrado com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme o modelo constante no ANEXO UNICO desta Instrução Normativa.

§ 1º A solicitação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser protocolada direcionada a área de Arrecadação da Receita Municipal da SMF com as seguintes informações:

I - a qualificação do solicitante;

II - a indicação da agência que centralizará o produto da arrecadação;

III - a relação das agências e correspondentes, se houver, situados na jurisdição fiscal do Município, com os respectivos endereços e número de inscrição no Cadastro Fiscal de ISSQN do Município, da agência centralizadora.

§ 2º Verificado o atendimento ao disposto no art. 4º, o interessado será convocado pelo Secretário Municipal da Fazenda para assinar o Termo de Credenciamento.

§ 3º Assinado o Termo de Credenciamento, o solicitante será incluído no SAREM como estabelecimento ou agente arrecadador.

§ 4º Será facultada à agência arrecadadora o recebimento de pagamentos de documentos, na modalidade caixa, com valores inferiores aos praticados pelas lotéricas.

Art. 6º A inclusão no SAREM autoriza o estabelecimento arrecadador a arrecadar, em nome do Município, através de suas agências ou correspondentes, as receitas municipais provenientes de tributos, preços públicos e rendas diversas.

Art. 7º O estabelecimento arrecadador, no ato de recebimento da receita, deverá observar as normas do padrão FEBRABAN, sem prejuízo das disposições contidas no Termo de Credenciamento firmado com o Município.

Art. 8º Compete à Receita Municipal (RM), no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, a gestão do SAREM.

§ 1º A RM, através da Coordenação de Arrecadação (CARR), subordinada à Divisão de arrecadação e Cobrança, orientará e fiscalizará o cumprimento das disposições contidas no Termo de Credenciamento pelos estabelecimentos arrecadadores.

§ 2º O descumprimento das disposições contidas no Termo de Credenciamento sujeitará o estabelecimento arrecadador à aplicação das penalidades previstas no referido instrumento, dentre as quais a exclusão do credenciado do SAREM, garantido, em todos os casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º A CARR controlará a arrecadação das receitas municipais, podendo, para este mister, quando houver necessidade de elucidação de fatos relevantes, solicitar diligências ou informações às unidades integrantes da estrutura administrativa do Município e aos estabelecimentos arrecadadores.

Art. 10. Os tributos deverão ser pagos por meio de guia de recolhimento, em modelos definidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, ou por meio de débito automático.

Art. 11. Pela prestação dos serviços de arrecadação objeto do Termo de Credenciamento, o MUNICÍPIO pagará ao estabelecimento arrecadador tarifa de arrecadação por documento recebido, conforme segue:

I - Modalidades: caixa e correspondentes - 0,3736 UFM equivalente, nesta data, a R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).

II - Demais modalidades - 0,1868 UFM equivalente, nesta data, a R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real).

Art. 12. Os Bancos que não aderirem ao novo Termo de Credenciamento até a data de 30.09.2018 não serão incluídos no rol de arrecadadores para o exercício de 2019.

Art. 13. O pagamento da nova tarifa somente será devida aos Bancos que já aderiram ao SAREM, através da assinatura do novo Termo de Credenciamento constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 14. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas da Secretaria Municipal da Fazenda 04/2009, de 05.05.2009, e 02/2013, de 29.07.2013.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2018.

LEONARDO MARANHÃO BUSATTO,

Secretário Municipal da Fazenda.

Anexo em construção.