Instrução Normativa AGEL nº 2 de 20/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jan 2012

Dá operacionalização ao PROESPORTE e outras providências.

O Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a disposição contida no art. 11 da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, art. 10 do Decreto nº 5.933, de 20 de abril de 2004, art. 1º, inciso IV e art. 10, inciso III do Decreto nº 6.583, de 28 de dezembro de 2006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O projeto esportivo proposto para realização, total ou parcial, com recursos do PROESPORTE, será operacionalizado na forma e condições estabelecidas na Lei nº 14.546/2003, no Decreto nº 5.933/2004, Decreto nº 6.583/2006 e nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O projeto esportivo deverá ser encaminhado pelo Proponente à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, via Setor de Protocolo, que o encaminhará à Secretaria Executiva do PROESPORTE, com toda a sistemática e documentos conforme relação de pessoa física ou jurídica, a quem compete conferir:

I - classificação do projeto, segundo a área de atuação;

II - o enquadramento do projeto de acordo com o suporte oferecido pelo programa na forma de:

a) apoio técnico e esportivo;

b) crédito esportivo;

c) benefícios fiscais;

d) participação de projetos de empreendimentos esportivos ou poliesportivos.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do PROESPORTE, feitos os registros competentes, encaminhará o projeto inscrito na forma deste artigo ao Conselho Gestor, acompanhado de descrição resumida do mesmo, além de relatório contendo, se for o caso, as omissões, incoerências e incorreções eventualmente encontradas.

Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da administração do PROESPORTE a AGEL receberá, à conta de taxa de administração, 5% (cinco inteiros percentuais) sobre o valor do patrocínio captado.

Parágrafo único. O não cumprimento do que trata o caput deste artigo acarretará na imediata suspensão do benefício.

Art. 4º O Conselho Gestor do PROESPORTE, após análise, emitirá parecer técnico a respeito dos projetos esportivos recebidos da Secretaria Executiva do PROESPORTE.

§ 1º Na avaliação dos projetos o Conselho Gestor deverá observar sua abrangência, tempo de duração, número de pessoas atendidas, resultado e retorno ao esporte de Goiás, e, ainda, pontuando pela ordem de importância e relevância.

I - Para projetos que envolvam esporte de rendimento, conforme dispõe o inciso VII do art. 10 do Decreto nº 5.933/2004:

1. Proponentes:

1.1. Entidades de Administração Esportiva (Federações);

1.2. Entidades de Prática Desportiva (Clubes, Associações, etc.);

1.3. Atletas.

2. Modalidades:

2.1. Olímpicas/Paraolímpicas;

2.2. Esporte de Criação Nacional;

2.3. Demais modalidades.

3. Abrangência do projeto:

3.1. Internacional;

3.2. Nacional;

3.3. Estadual.

4. Ranking da entidade ou do atleta participante:

4.1. Internacional;

4.2. Nacional,

4.3. Estadual.

5. Custo benefício do projeto:

5.1. Valor por pessoa beneficiada,

5.2. Público atendido direta e indiretamente.

6. Prioridade institucional, segundo interesse, conveniência e oportunidade para o Estado de Goiás.

7. Contrapartida do proponente.

II - Para projetos de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.933, de 20 de abril de 2004, à exceção dos dispostos no inciso VII, terão as seguintes avaliações:

1. Número de pessoas atendidas, direta e indiretamente.

2. Custo benefício por pessoa atendida.

3. Relevância social:

3.1. Público alvo (região, classe social, outros).

3.2. Valor agregado (profissionalização; acompanhamento escolar; outros benefícios).

4. Abrangência do projeto (municípios; cidades; bairros; outros).

5. Prioridade institucional, segundo interesse, conveniência e oportunidade para o Estado de Goiás.

6. Contrapartida do proponente.

§ 2º Dos recursos financeiros 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto praticado de forma profissional e 90% (noventa por cento) ao desporto praticado de forma não profissional.

§ 3º Para os projetos que visem atender a atletas individualmente, sendo a proponente pessoa física ou jurídica, fica estabelecido o limite de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), salvo quando se tratar de preparação e participação em eventos oficiais em nível internacional e/ou que visem atender convocação das confederações esportivas.

§ 4º Os recursos captados para os projetos não poderão ser gastos com premiações em dinheiro.

§ 5º Os recursos em questão não precisam necessariamente da figura do captador, no entanto, se o proponente assim o quiser ele obedecerá o orçamento Físico-financeiro conforme § 6º.

§ 6º No Orçamento Físico-Financeiro, a soma da previsão dos custos com elaboração de projetos e agenciamento de captação de recursos, quando houver, não poderá ultrapassar 10% (dez inteiros percentuais) sobre o valor total pleiteado, obedecendo-se aos valores progressivos discriminados na tabela abaixo:

Valor total pleiteado
Custos com elaboração de projetos agenciamento de captação de recursos
Até R$ 20.000,00
até 10% (dez por cento)
De R$ 20.001,00
a R$ 50.000,00
ate R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos cinqüenta reais)
De R$ 50.001,00
a R$ 100.000,00
até R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta reais)
De R$ 100.001,00
a R$ 150.000,00
até R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinqüenta reais)
De R$ 150.001,00
a R$ 200.000,00
até R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinqüenta reais)
De 200.001,00
a 250.000,00
até 10,000,00 (dez mil reais)

Art. 5º Após a análise a que se refere o art. 4º, o Conselho Gestor do PROESPORTE dará ao projeto o seguinte despacho:

I - aprovados;

II - convertidos em diligências, para a adequação do projeto pelo proponente;

III - não aprovados.

§ 1º O prazo para adequação do projeto convertido em diligência pelo Conselho Gestor do PROESPORTE é de 15 (quinze) dias, iniciando no primeiro dia útil da data do recebimento do despacho exarado.

§ 2º Do despacho pelo indeferimento caberá recurso ao Conselho Gestor do PROESPORTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados na forma do parágrafo anterior, que será julgado no mesmo prazo, cuja decisão é irrecorrível na esfera administrativa.

§ 3º Cumprida a diligência, o projeto esportivo deverá ser entregue na Secretaria Executiva do Programa PROESPORTE, a qual o encaminhará novamente ao Conselho Gestor.

§ 4º O descumprimento dos prazos dispostos nos §§ 1º e 2º deste artigo implicará no arquivamento do projeto.

Art. 6º A Secretaria Executiva do Programa PROESPORTE publicará no Diário Oficial do Estado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da homologação, extrato da portaria homologada pelo Conselho Gestor, a qual conterá:

I - o número de série do projeto;

II - o resumo do projeto;

III - o limite de captação de recursos;

IV - o prazo de execução do projeto.

Art. 7º Os projetos esportivos aprovados receberão da AGEL um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, constando, dentre outros, a aprovação, limite de captação e prazo de execução do projeto.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à execução do projeto apoiado pelo Programa PROESPORTE deverão ser depositados em conta corrente específica, com referência ao projeto, aberta em agência da instituição bancária que funcionar como agente financeiro do Tesouro Estadual, e aplicado na obtenção dos fins a que se propõe o projeto, observado o disposto na Lei nº 14.546/2003, no Decreto nº 5.933/2004 e nesta Instrução Normativa.

Art. 8º O proponente, após a obtenção do patrocínio, deve formalizar parceria de patrocínio junto à Secretaria Executiva do PROESPORTE.

Art. 9º Na hipótese de o patrocinador ser contribuinte do ICMS, a Secretaria Executiva do PROESPORTE, após a análise da regularidade da documentação, deve enviar os autos à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para autorizar o contribuinte a usufruir dos benefícios de que tratam os arts. 9º e 10 da Lei nº 14.546/2003.

Art. 10. Deverá constar obrigatoriamente a logomarca do Estado de Goiás e do Programa PROESPORTE em todo material de divulgação, publicidade e peças de vestuário.

Art. 11. A prestação de contas pelos beneficiários com o programa obedecerá ao disposto nesta normativa.

Art. 12. A prestação de contas apresentada pelos proponentes, deverá ser elaborada em consonância com o que foi previsto pelo beneficiário em seu projeto de execução.

Art. 13. Todo projeto que não tiver sido aprovado integralmente pelo Conselho Gestor do Programa Proesporte, deverá o proponente responsável readequá-lo à importância concedida no patrocínio.

Art. 14. A prestação de contas referente ao recurso de incentivo Proesporte, deverá ser instruída com os seguintes documentos, ressalvados os casos, de que se fizerem necessárias outras diligências:

I - Planilha de receita dos recursos;

II - Planilha de gastos efetuados pelo proponente na execução do projeto;

III - Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do recolhimento da taxa administração da AGEL;

IV - Fotocópias autenticadas:

a) Notas fiscais;

b) Recibos de Profissionais Autônomos (RPA);

c) Fatura do Cartão de Crédito.

§ 1º Toda fatura de cartão de crédito deverá, ser acompanhada do respectivo cupom fiscal, comprovado a compra da mercadoria e/ou serviço.

§ 2º Nas hipóteses de despesas com passagens aéreas e terrestres, é necessário à apresentação do comprovante de embarque por parte de proponente.

Art. 15. As prestações de contas apresentadas pelos beneficiários com o programa serão auditadas pela Secretaria Geral de Programas, e posteriormente encaminhada ao Conselho Gestor do Programa Proesporte, nos moldes do artigo de 20, parágrafo único do Decreto nº 5.933, de 20 de abril de 2004.

Art. 16. O Conselho Gestor do Proesporte poderá requerer o que entender de direito, bem como, aprovar ou reprovar a prestação de contas auditada pela Secretaria Geral de Programas.

Art. 17. Para efeito de prestação de contas, aplicar-se-á subsidiariamente a essa instrução normativa a Lei nº 14.456 de 30 de setembro de 2003 e o Decreto nº 5.933, de 20 de abril de 2004.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias, bem como, a Instrução Normativa nº 01, de 1º de março de 2007.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA GOIANA DE ESPORTE E LAZER, em Goiânia.

JOSÉ ROBERTO ATHAYDE FILHO

Presidente