Instrução Normativa AGU nº 2 de 04/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011

Fica autorizada a não interposição de recurso das decisões judiciais que reconheçam a constitucionalidade da alteração da base de cálculo da Gratificação de Produção Suplementar - GPS, prevista na Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002 , observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões em sua totalidade.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , e

Considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596.542/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 17.06.2011, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário na solução de feitos em que se discute idêntica controvérsia, além da jurisprudência iterativa contrária às teses já defendidas pela União em juízo, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos Advogados da União e Procuradores Federais, na representação judicial da União das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 1º Fica autorizada a não interposição de recurso das decisões judiciais que reconheçam a constitucionalidade da alteração da base de cálculo da Gratificação de Produção Suplementar - GPS, prevista na Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002 , observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões em sua totalidade.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS