Instrução Normativa SEPAq nº 2 de 03/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mar 2011

Complementa a instrução normativa SEPAq nº 001/2011, de 03 de janeiro de 2011, que estabeleceu a proibição no Estado do Pará, da captura, do transporte, do beneficiamento, da industrialização, do armazenamento e da comercialização de quaisquer indivíduos vivos, carnes ou partes isoladas de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante o fenômeno natural da "andada".

A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.019, de 24 de julho de 2007 (Criação da SEPAq), tendo em vista o disposto no Decreto nº 2020 (Regulamenta a Política Pesqueira Estadual), de 24 de janeiro de 2006, a Lei nº 6.713 (Política Pesqueira do Estado), de 25 de janeiro de 2005, o art. 3º da Lei nº 6.082 (Proteção do Caranguejo-uçá), de 13 de novembro de 1997, combinado com o Decreto nº 1001 (Política Estadual de Extrativismo), de 29 de maio de 2008, além de figurar como coordenadora da gestão pesqueira no Estado do Pará e em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ:

Considerando a necessidade de dar continuidade a proteção social do pescador de Caranguejo-uçá (Ucides cordatus), o equilíbrio sustentável do estoque natural da espécie e o controle do ecossistema manguezal no Estado do Pará;

Considerando a missão institucional da SEPAq no compartilhamento de ações de ordenamento pesqueiro com a sociedade organizada e os órgãos de fiscalização nos níveis municipal, estadual e federal; e

Considerando a necessidade de haver mais instituições colaboradoras para concessão da declaração de estoque e da autorização de transporte de caranguejos-uçás (Ucides cordatus), capturados, comprovadamente, anterior aos períodos de defeso estipulados pela Instrução Normativa nº 1/2011.

Resolve:

Art. 1º Complementar a instrução normativa SEPAq nº 1/2011 de 03 de janeiro de 2011 que estabeleceu a proibição no Estado do Pará, da captura, do transporte, do beneficiamento, da industrialização, do armazenamento e da comercialização de quaisquer indivíduos vivos, carnes ou partes isoladas de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante o fenômeno natural da "andada".

Art. 2º Para o mês de Março, no período de 05 a 10/03 e de 20 a 25/03 além do IBAMA e do ICMBIO as Prefeituras Municipais produtoras de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) poderão conceder a declaração de estoque e a autorização de comercialização.

§ 1º A comercialização de indivíduos vivos, carnes, refeições e petiscos feitos com carnes processadas de caranguejos-uçá (Ucides cordatus) armazenados com antecedência poderá ser realizada desde que seja devidamente autorizada, registrada e/ou acompanhada de documentação sanitária pertinente expedida pelo órgão de inspeção competente e tenha sido previamente declarado o estoque.

§ 2º A declaração de estoque e a autorização da comercialização não autorizam o interessado ou o seu portador em realizar o transporte da espécie nas rodovias e nas estradas vicinais durante os períodos de defeso da reprodução.

§ 3º Os critérios quanto a declaração de estoque, autorizações e agravantes mencionados na IN nº 1/2011 continuam sendo observados o mesmo cumprimento normativo.

Art. 3º O IBAMA e o ICMBIO e as Prefeituras Municipais concederão os documentos de "Declaração de Estoque" e a de "Autorização de Comercialização" aos interessados que preencherem os formulários correspondentes.

Art. 4º Aos infratores da presente instrução normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.887/1995, combinada com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 no nível federal, ficando considerados como agravante na aplicação das penalidades os dispositivos desta norma sem o devido enquadramento infracional nas normas citadas.

Parágrafo único. O cumprimento das exigências desta instrução normativa não exime a observância das demais regulamentações legais vigentes.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2011.

Asdrubal Mendes Bentes

Secretário de Estado de Pesca e Aquicultura