Instrução Normativa SEPAq nº 1 de 03/01/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jan 2011
Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos vivos, carnes ou partes isoladas de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante o fenômeno natural da "andada" que possam acontecer nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.
A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.019, de 24 de julho de 2007 (Criação da SEPAq), tendo em vista o disposto no Decreto nº 2020 (Regulamenta a Política Pesqueira Estadual), de 24 de janeiro de 2006, a Lei nº 6.713 (Política Pesqueira do Estado), de 25 de janeiro de 2005, o art. 3º da Lei nº 6.082 (Proteção do Caranguejo-uçá), de 13 de novembro de 1997, combinado com o Decreto nº 1001 (Política Estadual de Extrativismo), de 29 de maio de 2008, e por figurar como coordenadora da gestão pesqueira no Estado do Pará.
Considerando a necessidade de proteção social do pescador de Caranguejo-uçá (Ucides cordatus), o equilíbrio sustentável do estoque natural da espécie e o controle do ecossistema manguezal no Estado do Pará;
Considerando a missão institucional da SEPAq no compartilhamento de ações de ordenamento pesqueiro com a sociedade organizada e os órgãos de fiscalização nos níveis municipal, estadual e federal;
Considerando que a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq articulada com o Ministério de Pesca e Aquicultura - MPA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, o Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA/PM, a Divisão de Meio Ambiente da Polícia Civil - DEMA/PC, o Ministério Público Estadual - MPE, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a Agência de Defesa Agropecuária - ADEPARÁ, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e as Prefeituras Municipais, estabelece nesta norma específica, segundo as peculiaridades locais, os períodos de proteção da "andada" do caranguejo-uçá e outras regras de ordenamento afins;
Considerando os resultados da reunião interinstitucional realizada em 14.12.10 e no cumprimento da "Carta de Bragança" escrita no 1º Fórum Paraense do Caranguejo-Uçá, evento que reuniu vários segmentos da cadeia produtiva da exploração da espécie Ucides cordatus.
Resolve:
Art. 1º Proibir no Estado do Pará, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos vivos, carnes ou partes isoladas de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) durante o fenômeno natural da "andada" que possam acontecer nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.
Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos-uçá (Ucides cordatus), machos e fêmeas, saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação dos ovos.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes períodos de paralisação e proteção do caranguejo-uçá (Ucides cordatus):
I - No mês de Janeiro: De 05 a 10/01 e de 20/01 a 25/01.
II - No mês de Fevereiro: De 03 a 08/02 e de 19 a 24/02.
III - No mês de Março: De 05 a 10/03 e de 20/03 a 25/03.
§ 1º Os períodos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo correspondem a dois períodos lunares mensais padronizados para proteção da espécie, quais sejam durante a lua nova e durante a lua cheia.
§ 2º No caso de constatação do fenômeno da "andada" fora dos períodos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, serão igualmente proibidos a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização no novo período.
§ 3º Excetua-se da proibição mencionada no caput deste artigo a comercialização de indivíduos vivos, carnes, refeições e petiscos feitos com carnes processadas de caranguejos-uçá (Ucides cordatus) armazenados com antecedência, devidamente autorizados, registrado e/ou acompanhado de documentação sanitária pertinente expedida pelo órgão de inspeção competente e tenham sido previamente declarado o estoque no IBAMA ou no ICMBIO.
Art. 3º A constatação do fenômeno da "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) fora dos períodos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 2º será comunicada através de declaração escrita das entidades comunitárias ou das Colônias de Pescadores, conferida pela Prefeitura Municipal que posteriormente encaminhará expressamente aos órgãos de gestão envolvidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A SEPAq realizará a divulgação da constatação da "andada", das regras e informes de orientação para melhor conduta durante os períodos de paralisação.
Art. 4º A fiscalização dos órgãos competentes realizará ações nas áreas de manguezais, nas estradas, nas feiras e nos mercados sendo que os espécimes vivos apreendidos no ato da fiscalização deverão ser devolvidos preferencialmente ao habitat natural de origem.
§ 1º Os órgãos de fiscalização SEMA, ADEPARÁ, IBAMA, MPA, ICMBIO, BPA-PM, DEMA-PC, Polícia Rodoviária Estadual - PRE e Federal - PRF executarão a "Força Tarefa de Fiscalização Integrada" no período de janeiro a março de 2011 para fazer cumprir os incisos I, II e III do art. 2º.
§ 2º Será considerada infração ambiental com agravante na aplicação das penalidades o flagrante de pessoas recapturando animais soltos pela fiscalização oficial.
§ 3º Será considerado agravante para aplicação da penalidade o flagrante de pessoas estocando o caranguejo-uçá (Ucides cordatus) vivo no manguezal ou em qualquer local não autorizado durante os períodos de restrição.
§ 4º Será considerado agravante para aplicação da penalidade o flagrante de pessoas transportando o caranguejo-uçá (Ucides cordatus) vivo durante os períodos de restrição.
Art. 5º O IBAMA e o ICMBIO concederão os documentos de "Declaração de Estoque" e a de "Autorização de Comercialização" aos interessados que preencherem os formulários correspondentes.
§ 1º A Declaração de Estoque não exime a exigência normativa de obter a devida autorização dos órgãos de Defesa Sanitária (ADEPARÁ e Vigilância Sanitária) para transporte, processamento, armazenamento e consumo de carnes caranguejos-uçá (Ucides cordatus), devendo atender a IN nº 053 - Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos, Cap. 10, Artigos 34 e 35 e o Decreto Estadual nº 2.634, de 02 de dezembro de 2010.
§ 2º Os restaurantes, feiras e mercados deverão afixar em local visível do estabelecimento a "Declaração de Estoque" e a "Autorização de Comercialização" concedidas pelos órgãos competentes.
§ 3º O estoque declarado refere-se à quantidade armazenada de indivíduos vivos, carnes de caranguejos-uçá (Ucides cordatus) presentes em depósito do estabelecimento do requerente, com a devida constatação da quantidade pelo servidor do órgão competente.
§ 4º A "Declaração de Estoque e a "Autorização de Comercialização serão documentos obrigatórios a serem apresentados aos servidores da fiscalização Estadual e Federal.
Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam refeições, iguarias ou petiscos de caranguejo-uçá (Ucides cordatus), que optarem por paralisar suas atividade nos períodos de restrição referidos nos arts. 1º e 2º, poderão solicitar à SEPAq um Certificado de Responsabilidade Sócio-ambiental de Proteção da Espécie.
Parágrafo único. O interessado poderá afixar o certificado em local visível informando aos seus consumidores que está aderindo à responsabilidade sócio-ambiental de proteção do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) e que não está comercializando o produto nos períodos de defeso.
Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.887/1995, combinada com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 no nível federal, ficando considerados como agravante na aplicação das penalidades os dispositivos desta norma sem o devido enquadramento infracional nas normas citadas.
Parágrafo único. O cumprimento das exigências desta Instrução Normativa não exime a observância das demais regulamentações legais vigentes.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
CONSTANTINO PEDRO DE ANCANTARA NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PESCA E AQÜICULTURA, EM EXERCÍCIO