Instrução Normativa SPOP nº 2 de 21/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2010

Estabelece critérios e procedimentos administrativos para concessão de Autorização Provisória de Pesca para embarcações devidamente autorizadas à captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e respectiva fauna acompanhante, pela modalidade de cerco, na região Sudeste e Sul do país, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 3 de 2010.

O Secretário de Planejamento e Ordenamento da Pesca, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 3, de 20 de janeiro de 2010, e o que consta no Processo MPA nº 00350.004478/2009-85,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos administrativos para concessão de Autorização Provisória de Pesca para embarcações devidamente autorizadas à captura da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) e respectiva fauna acompanhante, pela modalidade de cerco, na região Sudeste e Sul do país, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 3, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 2º Os interessados em obter a Autorização Provisória de Pesca deverão protocolar requerimento na sede do Ministério da Pesca e Aquicultura, em Brasília/DF, dirigido ao Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - DRPA/SEMOC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º Somente serão considerados os requerimentos encaminhados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º Os interessados de que trata o caput poderão protocolar o requerimento diretamente ou se fazer representar por sua Entidade Representativa.

Art. 3º A Autorização Provisória de Pesca de que trata esta Instrução Normativa será concedida aos proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações de pesca que obedeçam aos seguintes critérios:

I - detentor de embarcação recadastrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 2, de 15 de maio de 2009; e

II - comprove a adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em perfeito funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de rastreamento.

Art. 4º As Autorizações Provisórias de Pesca serão emitidas pela SEMOC, observado obrigatoriamente o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 5º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com Autorização Provisória de Pesca deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - entregar sistematicamente os Mapas de Bordo, dentro dos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26, de 2005.

II - monitorar as atividades de pesca de cada embarcação através do embarque de Observadores de Bordo, em 25% (vinte e cinco por centro) dos cruzeiros de pesca, observado o mínimo de 01 (um) cruzeiro de pesca com no mínimo 10 (dez) dias, ou 02 (dois) ou mais cruzeiros que somados totalizem no mínimo 10 (dez), observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MMA nº 01, de 29 de setembro de 2006.

Art. 6º Fica proibida a operação de embarcações na modalidade prevista na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 3, de 2010, sem o porte obrigatório da Autorização Provisória de Pesca, dentro do seu prazo de validade, sob pena de cancelamento da Autorização de Pesca de cerco de sardinha verdadeira.

Art. 7º Os infratores desta Instrução Normativa estão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, independente de outras sanções previstas em legislação especifica.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

KARIM BACHA

ANEXO I
CERTIFICADO DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DE PESCA
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA PERÍODO DE DEFESO- SARDINHA VERDADEIRA
Nº/2010

Considerando o disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 03, publicada no DOU em 21 de janeiro de 2010, fica concedida AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE PESCA à embarcação pesqueira abaixo identificada, nas condições especificadas a seguir:

 Nº do Processo MPA: 
  Prazo de validade: 15/02/2010 
IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE PESCA 
Nome da Embarcação: Nº de inscrição na Autoridade Marítima: Nº do RGP da embarcação: 
Ano Fabricação: Comprimento (m): Arqueação Bruta: Material do Casco:  Potência de motor (HP): 
Método de Pesca Permitido: CERCO Espécie(s) a Capturar: Albacora-laje; Bonito-listrado; Bonito-cachorro; Bonito-pintado; Carapau; Cavalinha; Dourado; Espada; Galo; Gordinho; Guaivira; Olhete; Palombeta; Pampo; Paro; Sardinha-lage; Sardinha-boca-torta; Sardinha-cascuda; Savelha; Xaréu; Xerelete; e Xixarro. 
Zona de Operação: Principais Locais de Desembarque (Município/UF): 
MAR TERRITORIAL E ZEE SUDESTE/SUL 
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/ARMADOR 
Nome ou Razão Social: CPF/CNPJ: 
Endereço: Bairro: 
Município: UF: CEP: Fone: 
Nº do RGP do Proprietário/Armador: Categoria de registro: 
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES: 
É obrigatória a entrega sistemática de Mapas de Bordo, dentro dos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26/2005; 
É obrigatório o uso de Equipamento de Rastreamento por Satélite, de acordo com o Programa PREPS, independentemente do comprimento da embarcação; 
As atividades de pesca da embarcação deverão ser monitoradas através do embarque de Observadores de Bordo, em 25% dos cruzeiros de pesca, observado o mínimo de 01 cruzeiro de pesca com no mínimo 10 dias, ou 02 ou mais cruzeiros que somados totalizem no mínimo 10, observando o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MMA nº 01/2006; 
É permitida uma tolerância de até 8% de captura incidental e de desembarque de sardinha-verdadeira em relação ao peso total capturado e desembarcado do somatório das espécies-alvo. 
A sardinha-verdadeira capturada incidentalmente não poderá ser objeto de comercialização, devendo ser doada a projetos de pesquisas, a entidades beneficentes ou a programas sociais de combate à fome dos Governos Federal, Estadual e Municipal. 
O responsável legal da embarcação deverá protocolar no IBAMA, até o prazo máximo de 15 dias, documento relatando o peso total capturado e desembarcado do somatório das espécies-alvo e o peso total da sardinha verdadeira capturada incidentalmente. 
Brasília, de janeiro de 2010. 
________________________________________________________ 
Eloy de Souza Araújo Secretário de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura
VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL 
PORTE OBRIGATÓRIO 
ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE OUTROS DOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.