Instrução Normativa CGRH/DPRF nº 2 de 14/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2009

Regulamenta a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal.

Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa DPRF nº 3, de 31.01.2012, DOU 02.02.2012 .

2) Redação Anterior:

O COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI, do art. 41, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007, publicado no DOU de 06 de agosto de 2007 , e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, publicada no DOU de 03.06.1998 , assim como na Resolução nº 01/2002, de 19.04.2002, do Conselho Federal de Psicologia,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido.

Art. 2º A avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório, é uma das etapas da primeira fase do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 3º A avaliação psicológica será realizada com base no perfil profissiográfico do cargo de Policial Rodoviário Federal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico tem por objetivo reunir e fornecer informações sobre os vários fatores considerados determinantes ao exercício do cargo, tais como: tarefas, requisitos, restrições e necessidades do cargo.

Art. 4º A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e/ou individual de instrumentos para aferir requisitos do cargo, considerando as características de personalidade, a capacidade intelectual e as habilidades específicas, definidos em consonância com o perfil profissiográfico.

Art. 5º A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

Art. 6º A banca examinadora deverá utilizar testes psicológicos validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP nº 002/2003 .

Art. 7º O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados, os quais deverão ser relacionados ao perfil profissiográfico.

Art. 8º O candidato será considerado recomendado ou não-recomendado na avaliação psicológica.

§ 1º Será considerado recomendado o candidato que apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas de acordo com o perfil exigido para o exercício do cargo pretendido.

§ 2º Será considerado não-recomendado o candidato que não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e/ou habilidades específicas de acordo com o perfil exigido para o exercício do cargo pretendido.

§ 3º A não-recomendação na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que o candidato não atendeu aos requisitos exigidos para o exercício do cargo pretendido.

Art. 9º Será eliminado do concurso público o candidato não-recomendado na avaliação psicológica ou que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento nas datas e horários estabelecidos em edital específico.

Art. 10. A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos recomendados, em obediência ao que preceitua o art. 6º da Resolução nº 01/2002, do Conselho Federal de Psicologia .

Art. 11. Será assegurado ao candidato não-recomendado conhecer as razões que determinaram a sua não-recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso.

§ 1º Na sessão de conhecimento das razões da não-recomendação, o candidato, se assim desejar, poderá ser assessorado por psicólogo contratado, devidamente inscrito em Conselho Regional de Psicologia.

§ 2º Não será permitida ao candidato, nem ao psicólogo contratado, a retirada ou reprodução dos testes psicológicos.

§ 3º O psicólogo contratado somente poderá ter acesso à documentação pertinente à avaliação psicológica do candidato na presença de um psicólogo integrante da banca examinadora.

Art. 12. Em obediência ao art. 9º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, publicada no DOU de 03.06.1998 e ao art. 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , o candidato poderá ser submetido a avaliações psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso apresente comportamentos incompatíveis e/ou inadequados com o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal.

Parágrafo único. A avaliação complementar poderá ser solicitada tendo em vista relatório emitido pela Orientação do Curso de Formação Profissional, que indicará os comportamentos/atitudes considerados incompatíveis e/ou inadequados para o exercício do cargo.

Art. 13. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ouvida a Coordenação de Ensino.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MAX BASTOS LINS