Instrução Normativa DPRF nº 3 de 31/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2012

Regulamenta os critérios para aplicação da Avaliação Psicológica nos concursos públicos para provimento do cargo de policial rodoviário federal.

A Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX, do Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal, instituído pela Portaria nº 1.375, de 2 de agosto de 2007 , do Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2007;

Considerando o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal , na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , no art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , e nos arts. 14 e 14-A do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 , assim como nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Psicologia que regulem a avaliação psicológica em concursos públicos,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e regulamentar a aplicação da Avaliação Psicológica nos concursos públicos de admissão ao cargo de policial rodoviário federal.

Art. 2º A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, é a terceira etapa da primeira fase do concurso público para provimento do cargo de policial rodoviário federal.

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Avaliação Psicológica: aplicação de um conjunto de testes psicológicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de policial rodoviário federal, previstas na Lei nº 9.654, de 1998 ; e

II - Estudo Científico das Atribuições e Responsabilidades do Cargo de policial rodoviário federal: documento que reúne e fornece uma descrição detalhada das atividades e tarefas do cargo de policial rodoviário federal e identifica os conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias para sua execução, bem como as características restritivas ou impeditivas, disponível no site do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (www.dprf.gov.br) e no site da instituição organizadora do certame.

Art. 4º A Avaliação Psicológica será realizada com base no Estudo Científico das Atribuições e Responsabilidades do Cargo de policial rodoviário federal.

Art. 5º A Avaliação Psicológica compreenderá a aplicação de testes psicológicos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições do cargo de policial rodoviário federal.

Parágrafo único. Os testes psicológicos a serem utilizados devem ser validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 6º Os requisitos psicológicos a serem aferidos na Avaliação Psicológica são os seguintes:

I - capacidade intelectual e persistência: habilidade de caráter peculiar, abrangendo comportamentos de perspicácia e sagacidade, associada à característica de persistência na busca do desenvolvimento dessas habilidades;

II - responsabilidade: respeito às pessoas, regulamentos e consigo mesmo;

III - maturidade emocional, autoconfiança e iniciativa: equilíbrio emocional frente a conflitos e situações críticas;

IV - ética profissional: companheirismo e espírito cooperativo; e

V - capacidade de decisão e enfrentamento ativo: capacidade de tomar decisões corretas e rápidas diante de situações críticas, enfrentando ativamente as situações.

Art. 7º Os critérios decisórios que serão considerados na avaliação dos requisitos psicológicos são os seguintes:

I - ausência de prejuízo e/ou desagregação do pensamento e do juízo crítico que interfiram nas habilidades de perspicácia e sagacidade, aliados à capacidade de incorporar novos conhecimentos e reestruturar conceitos já estabelecidos;

II - ausência de distúrbios de personalidade e/ou sofrimento psíquico no manejo de impulsos e emoções, tais como angústia, depressão, transtornos psicoafetivos, dentre outros;

III - ausência de transtorno de ansiedade com déficit de atenção; e

IV - ausência de maturidade na percepção da realidade objetiva.

Art. 8º A Avaliação Psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

Parágrafo único. Todas as Avaliações Psicológicas deverão ser fundamentadas e deverão conter a identificação dos responsáveis pelos exames e conclusões técnicas.

Art. 9º Ao final da Avaliação Psicológica, o candidato será considerado exclusivamente como "apto" ou "inapto".

Art. 10. Será eliminado do concurso público o candidato considerado "inapto" na Avaliação Psicológica ou que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento nas datas e horários estabelecidos em edital.

Art. 11. Será assegurado ao candidato, que assim desejar, a realização de entrevista devolutiva com psicólogo integrante da banca examinadora para conhecimento do resultado da respectiva Avaliação Psicológica, em prazo a ser definido em edital.

Parágrafo único. Não será admitida a remoção dos testes originais realizados pelo candidato, sendo permitida a obtenção de cópia da avaliação independentemente de requerimento específico e ainda que tenha sido considerado "apto".

Art. 12. Será assegurado ao candidato considerado "inapto" a possibilidade de interpor recurso, através do site da organizadora do certame, em prazo a ser definido em edital, acompanhado ou não, se assim desejar, de parecer emitido por assistente técnico.

Art. 13. Os psicólogos que participaram da banca examinadora do candidato não poderão participar do julgamento de seu recurso.

Art. 14. Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato ou que tenha ocorrido qualquer irregularidade no teste aplicado, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.

Art. 15. Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento da presente Instrução Normativa.

Art. 16. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Coordenação de Ensino deste Departamento, podendo ser ouvidas a Divisão de Saúde, a Junta Médica e a instituição organizadora do certame.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 11 de agosto de 2009 .

MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA