Instrução Normativa CFESS nº 2 de 12/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2008

Regulamenta procedimentos relativos a eleição em segunda convocação de forma a possibilitar a ratificação ou não dos registros das chapas registradas, bem como a constatação da regularidade em relação a anuidades dos exercícios anteriores à eleição.

A Comissão Nacional Eleitoral do CFESS, instituída pela Portaria CFESS nº 01/2008, com o objetivo de coordenar a Eleições Extraordinárias para preenchimentos de cargos a Direção, dentre outros, do Conselho Regional de Serviço Social 7ª Região (exceto suas seccionais), reunida na presente data na sede do CFESS, no uso de suas atribuições normativas, estabelecidas pelo Código Eleitoral regulamentado pela Resolução CFESS nº 499/2006;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para operacionalizar o processo eleitoral do CRESS 7ª Região em Segunda Convocação;

Considerando que compete a Comissão Nacional Eleitoral presidir as eleições no âmbito de todo o território nacional e baixar normas e instruções para regular a execução do processo eleitoral dos CRESS, Seccionais e CFESS ;

Considerando a decisão unânime, na presente data, da Comissão Nacional Eleitoral, sobre a matéria regulamentada por meio desta Instrução, resolve:

Art. 1º Para efeito da realização da eleição em segunda convocação do CRESS da 7ª Região, conforme Calendário Eleitoral publicado pelo CFESS no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2008, o Conselho Regional de Serviço Social 7ª Região, CRESS 7ª Região, por meio de sua Comissão Regional Eleitoral, deverá solicitar a confirmação da manutenção da inscrição das três chapas concorrentes ao pleito em questão, especificadas e descritas no Edital de Aviso de Eleições publicado, no mesmo instrumento oficial e na mesma data que o Calendário Eleitoral.

§ 1º Para tanto, as chapas já registradas deverão ser cientificadas, por meio do candidato a Presidente da mesma, para manifestarem, por escrito, se ratificam ou não a manutenção da chapa no processo eleitoral do CRESS 7ª Região em segunda convocação (gestão 2008/2011), no prazo de três dias úteis, a partir do recebimento de cópia da presente Resolução.

§ 2º A manifestação acerca da manutenção do registro deverá ser feita, pelo candidato a Presidente da chapa, em relação a chapa completa, de forma a preservar a exigência prevista pelo art. 33, inciso I, do Código Eleitoral vigente, regulamentado pela Resolução CFESS nº 499/2006, quanto a manutenção do registro, somente das chapas que estiverem completas.

§ 3º A ausência de manifestação do candidato a Presidente da Chapa implicará na confirmação da manutenção da chapa completa, na forma como foi registrada perante o CRESS, na oportunidade da primeira convocação.

Art. 2º Poderão participar da eleição em segunda convocação todos os assistentes sociais que se encontrem em gozo com seus direitos à época da realização da mesma, mesmo que não tenham votado na eleição em primeira convocação.

Art. 3º Os candidatos das três chapas concorrente, deverão estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante o CRESS 7ª Região até o exercício de 2007, ainda que sob a forma de parcelamento, tendo em vista que a eleição em segunda convocação realizar-se-á em exercício subseqüente ao da primeira convocação e nos termos do inciso V do art. 26 do Código Eleitoral vigente.

Art. 4º O CRESS 7ª Região deverá fornecer a Comissão Regional Eleitoral, imediatamente, declaração acerca da situação de tesouraria dos candidatos das três chapas concorrentes.

Parágrafo único. A Comissão Regional Eleitoral do CRESS 7ª Região, a vista das informações fornecidas pelo Conselho Regional respectivo, deverá determinar que os candidatos que não estejam quites com suas obrigações pecuniárias, na forma do art. 3º da presente Instrução, regularizem sua situação no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser declarado, o mesmo, inelegível.

Art. 5º A eleição do Conselho Regional de Serviço Social 7ª Região será declarada válida se participarem da votação, pelo menos 1/5 (um quinto) dos inscritos aptos a votar 30 (trinta) dias antes da eleição.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos e dirimidos pela Comissão Nacional Eleitoral.

Art. 7º Esta Instrução passa a ter vigência a partir da data de sua assinatura, devendo ser encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

ROSA HELENA STEIN

Presidente da Comissão N

ASSUNÇÃO DE MARIA RIBEIRO FIALHO

Membro da Comissão

MAISA MIRALVA DA SILVA

Membro da Comissão