Instrução Normativa CFP nº 2 de 09/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2007

Dispõe sobre a eleição dos membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes por Assembléia Geral, constituída por psicólogos inscritos nos respectivos CRPs.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, considerando o disposto no inciso j do art. 6º da Lei nº 5.766/71 e inciso XIV do art. 6º do Decreto nº 79.822/77, bem como a deliberação da Assembléia de Delegados Regionais, em reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2006, diante da necessidade de interpretação e orientação a respeito dos procedimentos eleitorais contidos na Resolução CFP nº 2/2000, Regimento Eleitoral, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por Assembléia Geral, constituída por psicólogos inscritos nos respectivos CRPs, inclusive os que possuem inscrição provisória.

Art. 2º Em relação ao disposto no art. 14 do Regimento Eleitoral, compete à Comissão Regional Eleitoral:

I - Apropriar-se de todas as disposições contidas no Regimento Eleitoral, Resolução CFP nº 2/2000, nesta Instrução Normativa, na legislação conexa citada como referência e nas informações contidas nos relatórios de eleições anteriores, possibilitando o planejamento adequado e garantindo o cumprimento de prazos, procedimentos, bem como o tratamento igualitário para os concorrentes.

II - Elaborar plano de trabalho para todas as etapas do processo eleitoral, com base em levantamento das características e condições presentes na jurisdição e considerando o disposto nas normas citadas no inciso anterior.

III - Encaminhar à Diretoria do Conselho Regional, ao longo de todo o processo eleitoral, as questões de competência daquele órgão, notadamente o plano de trabalho com a planilha de despesas e indicação dos documentos e logística que serão necessários.

IV - Manter comunicação com as Comissões Regular e Especial do CFP, nas questões de competência destas, seja para interpretação de dispositivos das normas, orientação a respeito de casos omissos, comunicação de projetos de votação eletrônica, informação de número de profissionais inscritos, dentre outras necessárias para a realização do pleito regional e Consulta Nacional.

Art. 3º Com referência ao inciso III do art. 14 do Regimento Eleitoral, a Comissão Regional Eleitoral, em conjunto com as subcomissões, quando for o caso, definirá a quantidade de Mesas Eleitorais, em função do número de profissionais inscritos e das dimensões e características geográficas da jurisdição.

§ 1º Cada Mesa Eleitoral terá, no mínimo, 2 (dois) membros e será responsável pela recepção e apuração dos votos.

§ 2º No momento da instalação da Mesa, a ausência de qualquer de seus componentes será suprida por nomeação de substituto ad hoc pela Comissão ou Subcomissão Eleitoral.

§ 3º A convocação para integrar mesa eleitoral ou subcomissão somente poderá ser recusada por motivo de força maior, devidamente comprovada, sob pena de incorrer o nomeado em falta disciplinar prevista no art. 26, inciso V, da Lei nº 5.766/71.

§ 4º Todo material e orientação necessários para o trabalho das Mesas, serão fornecidos pela Comissão ou Subcomissão Eleitoral, que deverão prestar assistência durante todo o processo.

Art. 4º Diante do disposto no art. 19 do Regimento Eleitoral, entende que de posse dos pedidos de inscrição, a Comissão Regional Eleitoral deve, para cada candidato,

I - verificar junto à administração do Conselho Regional as informações disponíveis, referentes ao cumprimento do que consta nos incisos III, IV, VI e VII do art. 50, e inciso I do art. 60 do Regimento Eleitoral;

II - considerar a declaração feita pelo candidato, no ato de inscrição, para efeito da comprovação das condições de elegibilidade previstas nos demais incisos dos arts. 50 e 60 do Regimento Eleitoral, salvo se tiver posse de documento que comprove o contrário.

§ 1º Decorridos 3 (três) dias úteis do final do prazo para o pedido de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral emitirá parecer acolhendo o registro das chapas inscritas ou determinará o cumprimento de exigências, por meio de:

I - correspondência dirigida ao encabeçador da chapa, com comprovante de recebimento, com indicação clara das exigências e sua fundamentação jurídica, se for o caso, bem como o prazo para o cumprimento das exigências ou substituição de nomes, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 19 do Regimento Eleitoral.

II - documento afixado em mural, na sede do Conselho Regional, em local de fácil acesso, com as mesmas informações da correspondência.

§ 2º Se for necessária a substituição de número superior a 20% dos candidatos, obedecido o disposto no parágrafo anterior, a chapa será excluída do processo eleitoral.

§ 3º Se a substituição de nomes, prevista neste artigo anterior, for deferida após a publicação que consta no art. 20 e seus parágrafos do Regimento Eleitoral, será divulgada a substituição por meio de portaria a ser afixada no mural do Conselho Regional e afixada nos locais de votação, bem como informada em todo documento previsto no Regimento Eleitoral, produzido após o ato de substituição.

Art. 5º As chapas inscritas e aprovadas constarão de edital a ser afixado na sede do Conselho Regional, com as informações disponíveis imediatamente após o deferimento e, no máximo, no dia 28 de julho do ano em que se realizarão as eleições, com todas as informações necessárias, inclusive os horários ou período de votação.

Parágrafo único. Os horários para votação devem ser distribuídos ao longo do dia, num período com um mínimo de 8 (oito) horas consecutivas, com início e término em função de características regionais, de forma a possibilitar o comparecimento dos diversos eleitores.

Art. 6º Na hipótese de haver consulta para o Conselho Federal, serão confeccionadas duas cédulas, sendo:

I - uma de cor branca, de responsabilidade do CRP, com todas as chapas concorrentes ao Conselho Regional e

II - uma outra de cor azul, de responsabilidade do CFP, com todas as chapas concorrentes ao Conselho Federal.

Art. 7º Nas cédulas para votação deverá constar o nome e o número de cada chapa, bem como a relação dos seus componentes.

§ 1º Não será permitida, nas cédulas para votação, a inclusão de nomes de pessoas ou de chapas concorrentes a outros cargos ou funções, que não a de conselheiro, como disposto na Lei nº 5.766/71.

§ 2º Eventual processo de consulta ou eleitoral paralelo deve ser realizado com cédulas próprias, independentes, inclusive com referência a cor.

Art. 8º O número das chapas será atribuído por ordem de inscrição, com dois dígitos, segundo os critérios e procedimentos seguintes:

I - o número da esquerda indicará a hierarquia da entidade, sendo o nº 1 indicador de Conselho Regional e o nº 2 do Conselho Federal;

II - o número da direita indicará o número de ordem de inscrição da chapa;

III - as chapas inscritas para os Conselhos Regionais serão identificadas pelos nºs 11, 12, 13 e seguintes, em função da ordem de inscrição, e as chapas para o Conselho Federal, na hipótese de consulta, serão identificadas pelos nºs 21, 22, 23, e seguintes.

Art. 9º Nos locais de votação, deverão ser afixados cartazes contendo o número e nome das chapas com respectivos nomes dos candidatos, tanto para o Conselho Regional quanto para o Conselho Federal.

Art. 10. Nas regiões onde serão utilizadas urnas eletrônicas, além dos procedimentos já previstos, deverá ser observado o que se segue:

I - será solicitado das chapas uma logomarca de identificação, para ser mostrada na tela da urna;

II - serão providenciadas urnas e cédulas convencionais, para os casos de falta de energia, defeitos nos equipamentos, além dos casos em que o nome do eleitor não foi inseminado na urna;

III - os eleitores serão divididos em Zonas ou Seções Eleitorais, em função da capacidade de armazenamento das urnas;

IV - o critério para divisão por Zona ou Seção deve ser de fácil identificação pelo eleitor.

Art. 11. O voto, remetido ao CRP sob registro postal, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral Especial, na sede do CRP, até o momento de encerrar-se a votação, sendo este o único critério para esse fim, excluindo-se todos os demais, inclusive a data de postagem.

Art. 12. Se a jurisdição e os eleitores forem divididos em Zonas Eleitorais, especialmente quando em municípios ou estados diferentes, as Comissões Regionais Eleitorais devem estabelecer dispositivos para o acolhimento do voto do psicólogo que esteja em trânsito, dentro da mesma jurisdição.

Parágrafo único. Os psicólogos que, no dia da votação, se encontrarem fora da sua jurisdição e os que ficarem impedidos de comparecer às urnas, deverão encaminhar justificativa à administração do Conselho Regional, até 30 dias da realização do pleito, em função do que dispõe o parágrafo único do art. 33 do Decreto nº 79.882/77.

Art. 13. Os psicólogos com idade a partir de 70 anos estão desobrigados de votar, mas será garantido o seu direito ao voto.

Art. 14. Na apuração, quando o excesso de cédulas na urna for superior a 10%, será descontado número igual de votos das chapas concorrentes, calculado com a divisão do número de cédulas, que exceder esse percentual, pelo número de chapas.

§ 1º Se o cálculo resultar em número decimal, será considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º Os votos serão classificados como:

I - válidos, quando ficar clara a intenção do eleitor a favor de uma das chapas, entre as concorrentes, ou a favor da única chapa inscrita;

II - branco, quando não houver qualquer registro na cédula;

III - nulo, quando:

a) houver registro na cédula, mas não for possível identificar inequivocamente a intenção do eleitor a favor de uma das chapas concorrentes;

b) de alguma forma for possível a identificação do eleitor, inclusive pela utilização de símbolos, signos e/ou escritos diversos.

§ 3º O número de votos será registrado em Mapa de Apuração, segundo a classificação contida no parágrafo anterior, indicando-se a quantidade de votos válidos para cada chapa concorrente.

§ 4º Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, independentemente do percentual que esse número represente em relação ao total de votos apurados.

Art. 15. Durante todo o processo eleitoral, as chapas poderão encaminhar requerimento por escrito às Comissões Regionais Eleitorais, comunicando fatos, solicitando informações e providências, desde que relacionados ao processo eleitoral e com fundamento nas normas.

§ 1º As Comissões Regionais Eleitorais responderão a cada documento no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data e hora do recebimento, podendo ser prorrogado por igual período se houver necessidade de diligência ou outro procedimento para obtenção de informações.

§ 2º Somente após a resposta da Comissão Regional Eleitoral, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular do CFP, que deverá apreciar e responder no prazo de 3 (três) dias úteis, com base na documentação encaminhada e ad referendum da Plenária do Conselho Federal.

§ 3º Na hipótese de haver Consulta Nacional para indicação dos conselheiros federais, as chapas concorrentes ao CFP deverão encaminhar os requerimentos e os recursos para a Comissão Eleitoral Especial do CFP, que funcionará como instância para apreciação desses documentos, ad referendum da Assembléia de Delegados Regionais, como disposto no § 1º do art. 10 do Regimento Eleitoral.

§ 4º Os requerimentos com questões a respeito dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Comissão Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados e acompanhados de elementos de prova dos fatos alegados.

Art. 16. Os autos do Processo Eleitoral consistirão, obrigatoriamente, de uma via ou cópia:

I - do Edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária para deflagração do processo eleitoral, previsto no art. 11 do Regimento Eleitoral, bem como de sua Ata;

II - da portaria de designação da Comissão Eleitoral;

III - do Edital publicado na sede do CRP, previsto no art. 18 do Regimento Eleitoral, informando o prazo para inscrição de chapas;

IV - do Edital publicado na sede do CRP, previsto no art. 20 do Regimento Eleitoral, com a informação a respeito das chapas inscritas e os locais e horários de votação;

V - das folhas do jornal ou jornais em que foram publicados os editais ou resumos de Editais;

VI - dos requerimentos de inscrição de chapas;

VII - do material de divulgação das chapas, previstos no art. 50;

VIII - dos mapas de apuração, parciais e Geral, respectivas atas, bem como das folhas com registros de ocorrência durante a votação.

IX - do documento encaminhado às chapas concorrentes, informando o resultado do pleito;

X - de todos os documentos referentes a requerimentos e recursos encaminhados pelas chapas, com respectivas respostas;

Art. 17. Outros instrumentos e meios de divulgação, como correio eletrônico, palestras e seminários, podem ser utilizados pelas chapas com o apoio do Conselho Regional, desde que sejam oferecidos por escrito a todas as chapas concorrentes e com as mesmas condições para uso.

Parágrafo único. Para a realização de debate público, se promovido pelo CRP, será necessária a concordância, por escrito, de todas as chapas inscritas.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 19. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Presidente do Conselho